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0002184-52.2026.8.16.0112

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0002184-52.2026.8.16.0112(Reexame Necessário) Relator(a):Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. LICENÇA-MATERNIDADE. ADMINISTRAÇÃO CONDICIONOU A CONTRATAÇÃO AO SURGIMENTO DE VAGA APÓS FINDA A LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Município de Mercedes que condicionou a nomeação de candidata aprovada em processo seletivo simplificado para cargo temporário de professora substituta ao término da licença-maternidade e ao eventual surgimento de nova de vaga a ser provida futuramente. A sentença concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito à nomeação após a licença-maternidade, sem o pagamento retroativo pretendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode condicionar a nomeação de candidata aprovada em processo seletivo simplificado à existência eventual de vaga futura, em razão do afastamento decorrente de licença-maternidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A licença-maternidade é direito constitucional que não pode ser causa para preterição ou perda da oportunidade de nomeação decorrente de processo seletivo simplificado.4. A Administração Pública deve respeitar os direitos fundamentais da gestante, como a proteção à maternidade, dignidade da pessoa humana e princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.5. O condicionamento da nomeação, em virtude da licença-maternidade, a evento futuro e incerto, configura ato ilegal e abusivo, passível de correção por mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Remessa necessária conhecida e sentença mantida, confirmando a concessão parcial da segurança para assegurar à impetrante o direito à nomeação para cargo público temporário de professora substituta, nos termos do edital do processo seletivo simplificado nº 01/2024, com início após o término da licença-maternidade.Tese de julgamento: A licença-maternidade não pode ser utilizada pela Administração Pública para condicionar a nomeação de candidata aprovada em processo seletivo simplificado para cargo temporário, devendo ser assegurado o direito à contratação após o término do afastamento, sem prejuízo ou sujeição ao surgimento de nova vaga._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, 5º, LXIX, 6º, 7º, XVIII, 39, § 3º, 227; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; Lei Orgânica do Município de Mercedes, art. 67.Jurisprudência relevante citada: TJPR, MS 0001132-93.2025.8.16.0067, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, MS 0010872-91.2024.8.16.0170, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; Súmula 271/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a mulher que passou em um processo seletivo para professora temporária tem o direito de ser contratada logo depois que acabar sua licença-maternidade. A prefeitura não pode adiar essa contratação dizendo que só vai chamar se aparecer uma vaga depois, porque isso prejudica o direito dela de ser nomeada, que já foi garantido pela convocação. A decisão protege a mãe e a criança, garantindo que a licença-maternidade não seja motivo para perder a vaga.

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