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0002184-38.2024.8.27.2724

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0002184-38.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002184-38.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: JOAO DA CONCEICAO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL BERGH PATRICIO DE OLIVEIRA (OAB TO014015) ADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU) ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO CONTRATADO POR TELEFONE. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE NATUREZA, CONTEÚDO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que considerou válida a contratação de seguro com a MBM Previdência Complementar, cuja cobrança era realizada mediante descontos em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S/A. O autor busca o reconhecimento da inexistência do contrato e dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação telefônica de seguro, realizada mediante abordagem rápida e incompreensível de consumidor idoso e hipossuficiente, é válida; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes da contratação não comprovada ensejam restituição em dobro; (iii) determinar se a redução dos recursos destinados à subsistência do consumidor configura dano moral indenizável e qual o valor adequado da compensação; e (iv) definir os critérios de atualização dos valores restituídos e da indenização, bem como os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação telefônica não se aperfeiçoa quando a fornecedora apresenta o produto de forma rápida e incompreensível, sem esclarecer sua natureza, conteúdo, direitos e obrigações, especialmente diante da condição de idoso e hipossuficiente do consumidor. A conduta da seguradora viola o direito à informação e à proteção contra práticas abusivas e desleais, previstos no art. 6º, III e IV, do CDC, além de caracterizar a prática abusiva prevista no art. 39, IV, do mesmo diploma. O art. 46 do CDC impede que o consumidor seja obrigado por contrato cujo conteúdo não lhe tenha sido previamente apresentado ou cuja forma de redação ou apresentação dificulte a compreensão de seu sentido e alcance. Reconhecida a inexistência do contrato e dos débitos, a seguradora deve restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, diante da abordagem abusiva e da incidência do art. 42 do CDC, observada a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos indevidos atingem de modo relevante a esfera jurídica do consumidor idoso e aposentado quando reduzem recursos destinados à sua subsistência, configurando violação aos direitos da personalidade e dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve considerar a condição de idoso e de parcos recursos da vítima, a extensão do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação, mostrando-se adequada a quantia de R$ 5.000,00. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa Selic desde o efetivo prejuízo, enquanto a indenização por dano moral deve observar a incidência da Taxa Selic a partir do arbitramento, com os critérios indicados nas Súmulas 54 e 362 do STJ. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerados os honorários recursais, conforme o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação telefônica de seguro não vincula consumidor idoso e hipossuficiente quando realizada sem informação clara sobre a natureza, o conteúdo, os direitos e as obrigações do produto contratado. O reconhecimento da inexistência de contrato de seguro e dos débitos dele decorrentes autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. Descontos indevidos que reduzem recursos previdenciários destinados à subsistência de consumidor idoso configuram dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00 quando considerada adequada à extensão do dano, à condição da vítima e às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. Os valores materiais devem ser atualizados pela Taxa Selic desde o efetivo prejuízo, enquanto a indenização por dano moral observa a Taxa Selic a partir do arbitramento, segundo os critérios indicados no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 39, IV; 42; 46; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema 1.368; TJSP, Apelação Cível nº 1001354-86.2019.8.26.0128, Rel. Airton Pinheiro de Castro, j. 13.01.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1001136-93.2022.8.26.0438, Rel. Thiago de Siqueira, j. 26.01.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002522-18.2020.8.27.2735, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003825-74.2022.8.27.2710, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 30.10.2023; TJMS, AC nº 0802098-14.2017.8.12.0035, Rel. Divoncir Schreiner Maran, j. 03.06.2020; TJSP, AC nº 1044654-49.2018.8.26.0576, Rel. Paulo Ayrosa, j. 18.11.2019. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, no sentido de reconhecer como inexistentes o contrato e os débitos imputados ao autor, determinar a restituição em dobro das quantias pagas e condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido da TAXA SELIC, deduzido o índice de correção, a partir do evento danoso, e da TAXA SELIC integral a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362) do STJ; no tocante à atualização dos danos materiais, reformo de ofício a r. sentença, para fazer constar que os valores devem ser devolvidos acrescidos da TAXA SELIC a partir do efetivo prejuízo (TEMA 1.368 STJ). Em razão do provimento parcial, determino a inversão do ônus sucumbencial que fixo em 15% sobre o valor da condenação, já computado os honorários em sede recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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