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0002184-36.2013.5.06.0371

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/dpf/gs AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (CNO S.A.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE EMPREITADA - RESPONSABILIDADE - EMPREITEIRA PRINCIPAL Conforme consignado na decisão agravada, a questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 2184-36.2013.5.06.0371, em que é Agravante CNO S.A. e são Agravados ABC CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., JOSÉ CARLOS MOREIRA e TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. Trata-se de Agravo (fls. 1.139/1.142) interposto à decisão (fls. 1.125/1.137) que deu parcial provimento aos Agravos de Instrumento da segunda Reclamada (CNO S.A.) e da terceira Reclamada (Transnordestina Logística S.A.). Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 1.145. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamante quanto aos temas "reponsabilidade subsidiária" e "danos morais", tendo sido dado parcial provimento apenas no tema referente às horas in itinere, nos seguintes termos: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CNO S.A.) INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela segunda Reclamada ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo (decisão publicada em 08/07/2015 - fl. 361V - e apresentação das razões em 16/07/2015 - fl. 492). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fls. 481/484 e 485). O preparo foi corretamente efetivado (fls. 276, 300, 300v, 361, 475 e 476). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Duração do Trabalho / Horas in itinere. Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 90; nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho; - violação do artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso e LIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 114, da Constituição Federal; - violação do Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 348; artigo 353; artigo 354; Código Civil, artigo 944; e - divergência jurisprudencial. Verifico que, ao buscar a exclusão da responsabilidade que lhe foi atribuída pelo pagamento de verbas devidas, a exclusão das horas in itinere e a redução do quantum indenizatório, a linha de argumentação da CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A é idêntica àquela perfilhada pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., razão pela qual, por uma questão de economia e celeridade processual, reporto-me aos fundamentos externados no apelo dessa última empresa, concluindo, por idêntica razão, pela inadmissibilidade do presente recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento a ambos os Recursos de Revista. (fls. 1.012/1.013) Responsabilidade subsidiária Em Recurso de Revista, a segunda Reclamada afirmou que não possui nenhum contrato de prestação de serviços com a primeira Reclamada, figurando tão somente como mera interveniente, não como parte contratante. Alegou que também é mera prestadora de serviços nas obras da Ferrovia Transnordestina, ou seja, são empresas que prestam serviços no mesmo local, cada qual atuando em serviços específicos e especializados, mas sem nenhum vínculo entre si. Afirmou que o Reclamante nunca lhe prestou serviços. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Apontou violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Colacionou julgados. Sucessivamente, alegou que, caso haja o entendimento de que houve terceirização, as construções jurisprudenciais não possuem o alcance e a força de lei. Aduziu a ausência de lei que autorize a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Asseverou que sempre agiu de forma diligente perante os seus contratados, exigindo os pagamento de encargos sociais, trabalhistas, securitários e etc., cabendo ao Reclamante o ônus de comprovar o contrário. Afirmou que a responsabilidade imputada ao tomador de serviços deve decorrer da comprovação inequívoca das culpas in elegendo e in vigilando. Alegou que deve ser demonstrada que a prestação de serviços deu-se na atividade fim da empresa. Indicou violação aos arts. 5º, II e LIV, e 114 da Constituição da República; 818 da CLT; e 333, I, do CPC. Colacionou julgados. Renova os fundamentos em Agravo de Instrumento. O Eg. TRT condenou subsidiariamente a segunda Reclamada (Construtora Norberto Odebrecht) pelas verbas trabalhistas deferidas ao Reclamante, à luz da Súmula nº 331, IV, do De acordo com o contexto fático disposto nos autos, percebe-se que a segunda Reclamada é a empresa construtora responsável pela execução das obras da Ferrovia Transnordestina. Trata-se de empreiteira principal, que se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado da subempreiteira. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos casos de empreitada e subempreitada, o empreiteiro principal responde de forma solidária pelas obrigações do subempreiteiro, segundo os termos do art. 455 da CLT. Colaciono os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OJ 191 DA SBDI-I / TST. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA, O EMPREITEIRO PRINCIPAL RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES DO SUBEMPREITEIRO. ART. 455 DA CLT. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, III, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 3. SALÁRIO PAGO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR- 1001726-08.2022.5.02.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/8/2025 - destaquei) "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, em relação à única matéria objeto do agravo interno (responsabilidade solidária), ainda que se entenda que se atendeu ao comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o recurso de revista estaria fadado ao insucesso. II. Com efeito, extrai-se da sentença, mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos no acórdão regional recorrido, que a solidariedade decorreu da aplicação do art. 455 da CLT, sobretudo diante do registro de existência de contrato de subempreitada firmado entre as Reclamadas. III. Logo, conspira contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, confirmando-se a instranscendência da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0001697-43.2016.5.05.0192, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/9/2024) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (ACTA ENGENHARIA LTDA.) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITEIRA PRINCIPAL. ART . 455 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos casos de empreitada e subempreitada, o empreiteiro principal responde de forma solidária pelas obrigações do subempreiteiro, segundo os termos do art. 455 da CLT. II. Ao manter a responsabilidade solidária da segunda ré, empreiteira principal, ora Recorrente, pelos créditos devidos ao Reclamante, por aplicação do art. 455 da CLT, a Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-721-88.2016.5.17.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/6/2020 - destaquei) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. PROVIMENTO. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 6 - (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De mais a mais, consoante o disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. Precedentes deste Tribunal Superior. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fáticoprobatório, não obstante tenha reconhecido tratarem os autos de hipótese típica de contrato de subempreitada, reformou a r. sentença, para afastar a responsabilidade solidária do empreiteiro principal e do subempreiteiro pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Consignou que o artigo 265 do Código Civil seria inaplicável à hipótese vertente e que a responsabilidade do empreiteiro principal frente às obrigações trabalhistas assumidas pelo subempreiteiro seria meramente subsidiária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 455 da CLT. A decisão regional, da forma como proferida, viola o disposto no artigo 455 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24443-67.2021.5.24.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023 - destaquei) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Responsabilidade Solidária / Subsidiária", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST em todas as turmas, nos termos da decisão recorrida. II . Incide, pois o óbice contido na Súmula n. 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-416- 89.2016.5.17.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/9/2024 - destaquei) "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA -C ONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/14. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. O subempreiteiro e o empreiteiro principal respondem solidariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho celebrado pelo subempreiteiro, conforme se extrai do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, em observância ao princípio non reformatio in pejus, mantém-se a decisão proferida pela Corte de origem, por meio da qual se reconhecera apenas a responsabilidade subsidiária das reclamadas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 2523-92.2013.5.06.0371, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 15/02/2017, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 17/2/2017) Entretanto, à luz do princípio da non reformatio in pejus, deve-se manter a responsabilidade subsidiária imposta à segunda Reclamada. Não há como reconhecer a transcendência por nenhum dos indicadores legais elencados no art. 896-A da CLT. Nego seguimento. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CNO S.A.) E DA TERCEIRA RECLAMADA (TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A.) INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA Horas in itinere Em Recurso de Revista, as Reclamadas sustentaram a existência de norma coletiva prevendo expressamente o afastamento por completo do pagamento de horas in itinere. Indicaram violação aos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República; e 348, 353 e 354 do CPC. Colacionaram julgados. Renovam os argumentos em Agravo de Instrumento. O Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva que previa a supressão do pagamento das horas in itinere, conforme transcrição realizada no despacho agravado. Em 2 de junho de 2022, a Suprema Corte julgou o Tema 1.046 , intitulado "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", em clara revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). O caso que deu origem ao Tema 1.046, o ARE 1121633, tinha como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Na indexação do tema, consta o seguinte conteúdo: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REDUÇÃO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, VALIDADE, NORMA, ÂMBITO TRABALHISTA, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, HORA IN ITINERE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE, CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVENÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO, ÂMBITO TRABALHISTA, ATRIBUIÇÃO, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA, IMPOSIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REDUÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. (destaques acrescidos) Foi firmada a seguinte tese jurídica no Tema 1.046 (ARE 1121633): São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem aa dequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (...) (Plenário, 2/6/2022 - destaques acrescidos) Considerando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, deve ser observada a teoria do conglobamento. O caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos é presumido, por ser da sua essência. Assim, não há que ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a "adequação setorial" do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um "patamar civilizatório mínimo" e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de ao menos 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam que: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. No caso concreto, o Eg. TRT consignou ser inválida a cláusula normativa que afastou o pagamento das horas in itinere. Tendo em vista que o próprio leading case que deu origem à tese firmada no Tema 1.046 trata do pagamento de horas in itinere, verifica-se que a remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva em qualquer patamar de limitação ou afastamento. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE 15 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual o Regional reconheceu a validade da norma coletiva que: a) suprimiu o pagamento das horas in itinere; b) estabeleceu que os 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro do ponto não serão considerados como tempo à disposição. Uma vez constatado que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com o entendimento desta Corte Superior - no que concerne às horas in itinere -, e em harmonia com o entendimento desta Primeira Turma - quanto aos minutos residuais -, posicionamento este alicerçado na tese jurídica, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, não há falar-se em modificação do decisum. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Recurso de Revista não conhecido. (ARR-11574-20.2016.5.18.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 2/6/2025) (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE E MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (destaquei). 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Raciocínio semelhante deve ser aplicado ao caso dos minutos residuais ou tempo gasto pelo empregado em atividades dentro das dependências do empregador. Desse modo, por não configurar direito trabalhista absolutamente indisponível, pode ser negociado por meio de norma coletiva. Julgados envolvendo a mesma Reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10942-52.2016.5.03.0057, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2024) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. PREVISÃO EM CONTRÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA.VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. PREVISÃO EM CONTRÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Observa-se, inicialmente, que ficou estabelecido pelo v. acórdão regional que o tempo dispendido pelo empregado, reconhecido como tempo residual, era de 8 minutos antes da efetiva ocupação do posto de trabalho e 8 minutos após a jornada de trabalho, totalizando 16 minutos totais diários. No tema, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras em favor do autor, declarando a invalidade da cláusula coletiva que dispunha que "o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas, banho e/ou lanche concedido pelo empregador, como café da manhã ou café da tarde, em qualquer turno, (...) não será considerado prorrogação da jornada de trabalho (...)". A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes que determinava que "o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas, banho e/ou lanche concedido pelo empregador, como café da manhã ou café da tarde, em qualquer turno, (...) não será considerado prorrogação da jornada de trabalho (...)" (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (...) (RRAg-11588-28.2017.5.03.0057, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/5/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De início, convém ressaltar tratar-se de caso concreto anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O vínculo de emprego perdurou de 2010 a 2016. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se cuida de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos ternos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Portanto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-20221-61.2016.5.04.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/8/2022) Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, reconheço a validade das normas coletivas que suprimiram o tempo das horas in itinere. Dou provimento. Danos morais - quantum indenizatório Quanto ao tema, os Agravos de Instrumento, na hipótese, renovam, em essência, os argumentos trazidos nos Recursos de Revista denegados, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As demais questões articuladas nos Recursos de Revista, em relação ao tema remanescente, não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento dos recursos (art. 489 do CPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação ao tema referido houvesse transcendência, os Agravos de Instrumento, ainda assim, não lograriam processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010). Nego seguimento. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, (i) com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, c/c o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento da terceira Reclamada (Transnordestina Logística S.A.) para processar e, desde já, conhecer do seu Recurso de Revista no tema "responsabilidade subsidiária", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, e dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, excluindo-a da lide; (ii) com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, c/c o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, dou provimento aos Agravos de Instrumento das Reclamadas para processar e, desde já, conhecer dos Recursos de Revista no tema "horas itinere", por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF, e doulhes provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que suprimiram o tempo das horas in itinere, excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas in itinere e reflexos; (iii) nego seguimento aos Agravos de Instrumento das Reclamadas no tema "danos morais - quantum indenizatório"; e (iv) nego seguimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada (Construtora Norberto Odebrecht) quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". (Fls. 1.132/1.137 - destaques no original) A Agravante insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. Sustenta que não possui contrato de prestação de serviços com a ABC Construção Civil, sendo que, no instrumento pactual particular, figura tão-somente como mera interveniente e, não, como contratante. Alega que não houve prestação de serviços do Reclamante em seu favor ou em suas dependências. Ressalte-se, inicialmente, que o tema "danos morais - quantum indenizatório" não foi renovado e, por isso, está precluso. Conforme registrado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos de empreitada e subempreitada, o empreiteiro principal responde de forma solidária pelas obrigações do subempreiteiro, à luz do art. 455 da CLT. Foram reproduzidos diversos julgados para corroborar esse entendimento. Na hipótese, consoante assentado, o contexto fático dos autos demonstrou que a Reclamada é a empresa construtora responsável pela execução das obras da Ferrovia Transnordestina, tratando-se de empreiteira principal, que se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado da subempreiteira. Desse modo, deve responder solidariamente pelos encargos trabalhistas do subempreiteiro. Porém, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, foi mantida a responsabilidade subsidiária imposta à segunda Reclamada pelo Tribunal Regional. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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