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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002184-30.2004.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: TRANSPORTADORA A S LTDA - ME e outros (6) Advogado(s): MURILO VITOR SOARES DE MORAES registrado(a) civilmente como MURILO VITOR SOARES DE MORAES (OAB:BA32068) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de TRANSPORTADORA A S LTDA - ME e seus avalistas, ANTONIO ANDRADE SANTOS, WALTER PINHEIRO SANTOS, WASHINGTON LUIZ DEUSDEDITH NEVES, JOSE EDILSON CAIRES CARDOSO, PAULO LUIZ ANDRADE SANTOS e GUIOMAR TORRES DOS SANTOS. A pretensão executória está fundamentada na Cédula de Crédito Comercial nº 96/00090-2, emitida em 28/10/1996, com vencimento final ajustado para 11/09/2002, no valor original de R$ 25.000,00, com débito atualizado à época da propositura para R$ 98.961,43 (noventa e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos). A ação foi distribuída em 2004 (ID's 34674285 e 34674290). O despacho inicial determinou a citação dos executados para pagamento em 24 horas (prazo do CPC/1973) ou nomeação de bens à penhora (ID 34674317). Contudo, o processo permaneceu paralisado por longos períodos. Em 15/06/2020, foi proferido novo despacho determinando a citação dos requeridos, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes (ID 59700517). O recolhimento das custas para a efetivação dos sete atos citatórios foi comprovado apenas em 10/09/2021 (ID 136791474). Expedidos os mandados, obteve-se o seguinte resultado: WALTER PINHEIRO SANTOS: Citação pessoal, com recusa de assinatura (ID 179443441); GUIOMAR TORRES DOS SANTOS: Citação pessoal, com recusa de assinatura (ID 179463446); ANTONIO ANDRADE SANTOS: Citação pessoal, com recusa de assinatura (ID 182419945); PAULO LUIZ ANDRADE SANTOS: Citação pessoal, com recusa de assinatura (ID 182618686); JOSÉ EDILSON CAIRES CARDOSO: Certidão de óbito, informando o falecimento em 30/01/2021 (ID's 167112987 e 500715036); WASHINGTON LUIZ DEUSDEDITH NEVES: Não localizado, com informação de que reside em Salvador/BA, em endereço desconhecido (ID 167453520); TRANSPORTADORA A S LTDA - ME: Não houve citação. Foi efetivado o arresto de um bem imóvel de propriedade do executado Antonio Andrade Santos, em 17/02/2022 (ID 182425175). Decorrido o prazo legal sem manifestação dos executados citados (ID 321688676), o executado ANTONIO ANDRADE SANTOS apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 445234159), na qual sustenta, em síntese: a) A prescrição da pretensão executória, argumentando que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2004, a interrupção do prazo prescricional não pode retroagir à data da propositura, uma vez que a parte exequente somente recolheu as custas para a citação em 2021, demonstrando inércia e não cumprindo o ônus processual que lhe competia. Alega que o prazo prescricional de três anos, contado do vencimento do título (11/09/2002), esgotou-se em 11/09/2005; b) A ocorrência da prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por longos períodos, superando em muito o prazo de três anos, por desídia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento do processo; c) A impenhorabilidade do imóvel arrestado, por se tratar de bem de família, onde reside com sua esposa e família há mais de 40 anos. Instado a regularizar sua representação processual (ID 477702928), o excipiente juntou seus documentos pessoais (ID 482210964), comprovante de residência (ID 482210967) e cópia de decisão proferida pela Justiça Eleitoral que reconheceu o mesmo imóvel como bem de família em outro processo (ID 482210969). Intimado, o exequente BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação (ID 451110268), rechaçando as teses defensivas. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição, atribuindo a demora na tramitação exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário. Alegou, ademais, a ausência de comprovação de que o imóvel arrestado se qualifica como bem de família. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A parte exequente alega, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que as matérias veiculadas pelo executado demandariam dilação probatória e deveriam ser objeto de embargos à execução. A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão legal expressa em sua plenitude, é uma construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, admitida como meio de defesa do executado em situações específicas. Seu cabimento restringe-se a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano, por meio de prova documental pré-constituída. No caso em tela, o excipiente alega a ocorrência de prescrição, tanto da pretensão executória quanto na modalidade intercorrente. A prescrição é, inegavelmente, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. A análise de sua ocorrência, no presente caso, depende unicamente da verificação de marcos temporais e atos processuais documentados nos autos, não exigindo, portanto, produção de novas provas. Adicionalmente, a alegação de impenhorabilidade de bem de família, quando amparada em prova documental robusta, como a apresentada pelo excipiente, também se enquadra na via estreita da exceção de pré-executividade. Dessa forma, as questões suscitadas são passíveis de análise por meio deste incidente processual, razão pela qual rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito da exceção. II.2 - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA O ponto central da controvérsia reside na consumação da prescrição da pretensão executória do título que fundamenta esta ação. O excipiente sustenta que a inércia do exequente em promover a citação válida impediu a retroatividade do efeito interruptivo da prescrição à data da propositura da demanda. A Cédula de Crédito Comercial, objeto desta execução, é um título de crédito e, por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, aplicam-se a ela, no que não for contrário ao diploma específico, as normas da legislação cambial. Desse modo, o prazo prescricional para a sua execução é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Conforme se extrai do título e do aditivo contratual (ID's 34674298 e 34674301), o vencimento final da obrigação ocorreu em 11/09/2002. Portanto, o termo final para o ajuizamento da ação executiva seria 11/09/2005. A presente execução foi distribuída em 21/10/2004, ou seja, dentro do prazo prescricional (ID 34674282). Contudo, a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, não é um efeito automático. O artigo 240 do Código de Processo Civil condiciona este benefício à atuação diligente da parte autora em promover os atos necessários à citação. O § 1º do referido artigo estabelece que a interrupção operada pelo despacho que ordena a citação retroagirá à data de propositura, mas o § 2º impõe ao autor o ônus de "adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". O § 3º ressalva apenas a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o que não é a hipótese dos autos. Analisando a cronologia processual, verifica-se uma patente e prolongada inércia da parte exequente. Ajuizada a ação em 2004, as custas para a realização do ato citatório somente foram recolhidas em 10/09/2021 (ID 136791474), ou seja, quase 17 (dezessete) anos após a distribuição. O despacho que efetivamente impulsionou a citação, condicionado ao pagamento, data de junho de 2020 (ID 59700517), mas o pagamento, ato indispensável a cargo do credor, só ocorreu mais de um ano depois. A alegação do exequente de que a morosidade deve ser atribuída ao Judiciário não se sustenta. A ausência de recolhimento das custas processuais para a citação é uma omissão exclusiva da parte credora, que inviabilizou o cumprimento do ato por quase duas décadas. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a demora decorre de falha da própria parte interessada. Dessa forma, a inércia do exequente em promover os meios necessários à citação válida no tempo oportuno afasta a regra da retroatividade da interrupção da prescrição. A interrupção do prazo prescricional somente se operou com a efetiva citação dos executados no ano de 2022, ou, na melhor das hipóteses para o credor, com o despacho que ordenou a citação após o pagamento das custas, em 2021. Em qualquer dos cenários, a prescrição trienal da pretensão executiva, cujo prazo se esgotou em 11/09/2005, já havia se consumado de forma irremediável. A pretensão do Banco do Brasil de executar a dívida encontra-se fulminada pela prescrição. II.3 - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ainda que se superasse a questão da prescrição da pretensão inicial, o que se admite apenas para argumentar, a prescrição intercorrente também se configurou de maneira manifesta. A prescrição intercorrente pune a inércia do credor em dar andamento efetivo ao processo de execução por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. No caso, o prazo a ser considerado também é o de 3 (três) anos. O processo permaneceu paralisado por longos e sucessivos períodos. A título de exemplo, o despacho de ID 34674371, proferido em 27/07/2017, constatou que o feito estava paralisado há mais de 6 (seis) anos, determinando a intimação do autor para manifestar interesse no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A publicação de tal despacho ocorreu em 06/07/2018, com prazo final em 16/07/2018 (ID 34674373), mas a manifestação do exequente só veio aos autos em 28/11/2018 (ID 34674375), e, ainda assim, desacompanhada do recolhimento das custas para a citação, ato essencial que somente viria a ser cumprido anos depois. A conduta processual do exequente ao longo de quase vinte anos foi marcada por longos períodos de silêncio, interrompidos apenas por petições de juntada de substabelecimento ou pedidos genéricos de prosseguimento, sem a adoção de medidas concretas e eficazes para a satisfação de seu crédito. A eternização de processos executivos por desídia do credor é vedada pelo ordenamento jurídico, em proteção à segurança jurídica e à razoável duração do processo. Portanto, mesmo sob a ótica da prescrição intercorrente, a pretensão executória estaria extinta. II.4 - DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Por fim, no que tange ao arresto realizado sobre o imóvel do excipiente (ID 182425175), a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família merece acolhimento. A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio da entidade familiar, tornando-o impenhorável por dívidas, salvo as exceções nela previstas. O excipiente, para comprovar sua alegação, acostou aos autos seu documento de identidade (ID 482210964), comprovante de residência em seu nome no endereço do imóvel (fatura da EMBASA, ID 482210967) e, de forma contundente, uma sentença proferida nos autos do processo nº 76-89.2016.605.0042, da Justiça Eleitora, que, em sede de Embargos à Execução, já reconheceu o referido imóvel como bem de família, desconstituindo penhora que sobre ele recaía (ID 482210969). Além disso, a própria petição inicial desta execução (ID 34674283) indica o endereço do imóvel arrestado como sendo a residência do executado Antonio Andrade Santos. A alegação do exequente de que não há prova da condição de bem de família é, portanto, manifestamente improcedente diante do conjunto probatório. Embora o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária na cédula de crédito (ID 34674298), a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90 aplica-se quando a dívida garantida pela hipoteca reverteu em benefício da entidade familiar, ônus probatório que, no caso, caberia ao credor. A existência de decisão judicial anterior, ainda que em outra esfera, reforça a proteção conferida ao imóvel. Deste modo, o arresto que recaiu sobre o imóvel do excipiente é nulo, pois atinge bem protegido pela impenhorabilidade legal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação supra: a) ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado ANTONIO ANDRADE SANTOS; b) DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória do Exequente, BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66. c) Consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação a todos os executados. d) DETERMINO, de imediato, o levantamento do arresto efetivado sobre o imóvel de matrícula nº R 1/1596, Livro 2F, folha 37, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme auto de ID 182425175, expedindo-se o competente ofício ao cartório de registro de imóveis para as baixas necessárias. e) CONDENO a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito AMANDA MOTA FREITAS Estagiária de pós-graduação