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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0002184-25.2025.8.17.2710 AUTOR(A): E. R. O. D. S. RÉU: V. H. T. D. S. REPRESENTANTE: A. C. T. D. S. A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por E. R. O. D. S. em face de V. H. T. D. S., representado por sua genitora. O autor pleiteia, em sede liminar, a redução da verba alimentar atualmente fixada em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos para o patamar de 15% (quinze por cento), sob o argumento central de que o nascimento de um segundo filho (fato superveniente) e o aumento de suas despesas ordinárias comprometeram o binômio necessidade-possibilidade. Após a revogação da sentença terminativa anterior, por meio do juízo de retratação (Id. 216936675), e diante da manifestação da parte ré (Id. 217997694), passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. Da Decisão de Retratação e do Prosseguimento do Feito: O réu argumenta, em síntese, que a retratação operada no Id. 216936675 foi indevida, uma vez que a ausência do autor à audiência de conciliação teria sido injustificada, dado que o pedido de realização do ato por videoconferência não havia sido deferido. Todavia, analisando os autos, verifico que o juízo à época, ao analisar o pedido de reconsideração (recebido como apelação), optou pelo exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Tal decisão fundamentou-se no princípio da primazia do julgamento de mérito, especialmente considerando que a lide envolve interesses de menor e verba de natureza alimentar. Uma vez exercida a retratação, a sentença de extinção (Id. 214581716) foi integralmente revogada, perdendo o objeto o recurso de apelação e, por via de consequência, as contrarrazões no que tange ao mérito recursal. O processo retomou sua fase regular. As alegações do réu não servem, neste estágio, para anular a decisão que determinou o prosseguimento do feito. Portanto, mantenho a decisão de retratação por seus próprios fundamentos, visando a célere solução do conflito. Da Tutela de Urgência: Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso específico de revisional de alimentos, a antecipação dos efeitos da tutela reclama prova inequívoca da alteração financeira de uma das partes, conforme preceitua o art. 1.699 do Código Civil. No caso vertente, em que pese a comprovação documental do nascimento de novo filho do autor (Id. 205256099), tal fato, por si só, não autoriza a redução automática e liminar da pensão alimentícia devida à prole anterior. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o advento de novo filho não constitui causa excludente ou redutora do dever alimentar, devendo ser analisado se houve, de fato, o regresso da capacidade contributiva do alimentante a ponto de inviabilizar o pagamento no patamar anteriormente ajustado. Em sede de cognição sumária, verifico que os contracheques acostados pelo autor (Id. 205256105) demonstram uma remuneração bruta mensal na ordem de R$ 3.036,00. Deduzindo-se o percentual atual de 30%, resta ao alimentante quantia superior a dois salários mínimos para sua subsistência e de sua nova família. Não há, portanto, prova de plano de uma penúria financeira absoluta que justifique a mitigação imediata do sustento do réu, cujas necessidades são presumidas em razão da menoridade. Ademais, a redução liminar de alimentos configura medida de natureza satisfativa e irreversível para o período em que for aplicada, gerando o risco de perigo de dano inverso, uma vez que a diminuição abrupta da verba pode comprometer o sustento básico do menor alimentando antes mesmo que se possa aferir, sob o crivo do contraditório, suas reais necessidades e a atual condição econômica da genitora. A revisão da cláusula rebus sic stantibus exige dilação probatória, sendo prudente aguardar a instrução processual para que se verifique o equilíbrio do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo-se, por ora, os alimentos no patamar fixado no processo nº 0003903-13.2023.8.17.2710. Da Audiência de Conciliação: Nos termos do disposto na Instrução Normativa nº 04/2013 do Tribunal de Justiça - PE, mediante protocolo estilar e sob as cautelas legais, designo audiência de conciliação (sessão VIRTUAL) para o dia 20/10/2026, às 10:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Intimem-se as partes para comparecimento, remetendo os autos ao CEJUSC nos quinze dias que antecederem a audiência. Para mais informações acerca da audiência virtual, entrar em contato com o Cejusc: (81) 3181-9320, e-mail: conciliar.igarassu@tjpe.jus.br Após, havendo ou não acordo, voltem-me os autos conclusos. Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito
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