PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002183-96.2016.4.03.6002 EXEQUENTE
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: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-E EXECUTADO: AZENETE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME BADRA - SP339677 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI - SP472046 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por EMGEA - Empresa Gestora de Ativos em desfavor de AZENETE CARVALHO, através da qual busca o recebimento de valores decorrentes do contrato particular de compra e venda com sub-rogação de dívida hipotecária e renegociação de plano de pagamento (ID 24376528, p. 06/25). Despacho proferido em 08.02.2025 (ID 353293267) deferiu a penhora do imóvel de matrícula n. 34.306 do CRI de Dourados, vez que comprovada a propriedade da executada, conforme cópia da matrícula juntada aos autos ao ID 343226643. A penhora foi efetivada em 28.05.2025, ocasião em que a Oficiala de Justiça avaliou o imóvel em R$ 160.000,00 (ID 365925711). A executada alegou não ser mais a proprietária do imóvel, pois firmou contrato particular com Antônia Aparecida Flores dos Santos, que se comprometeu a assumir o restante do parcelamento do contrato do financiamento firmado com a Exequente, conforme contrato particular de compra e venda de ID 302226195. Apesar disso, em atenção à boa-fé processual e com o objetivo de resguardar que apenas o imóvel responda pela dívida e não haja saldo a cobrar, impugnou o valor da avaliação (ID 371729031). A exequente se manifestou pela validade da avaliação realizada, bem como pelo prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora e designação de datas para a realização do leilão judicial do bem penhorado. Decisão proferida em 06.05.2026 rejeitou a impugnação à avaliação apresentada pela exequente, ante a fé pública dos atos realizados pelo oficial de justiça e a ausência de elementos concretos que respaldem seus questionamentos acerca do valor pelo qual foi avaliado o imóvel e determinou o prosseguimento da execução, com a realização de leilão judicial para alienação do imóvel penhorado, sendo autorizada a remessa dos autos à CEHAS, se necessário (ID 580601196). Ao ID 581987644 a executada apresentou embargos de declaração, no qual alega omissão na decisão que impugnou seu questionamento ao valor de avaliação do imóvel, ante a não apresentação, pelo oficial de justiça avaliador, das consultas realizadas em imobiliárias/corretores de imóveis que foram utilizadas como parâmetro para embasar o valor atribuído ao bem penhorado. Além disso, requereu a expedição de ofício ao COAF para ciência sobre a avaliação que pode resultar em transação abaixo do valor venal do imóvel, visto que a comercialização de imóveis abaixo do valor de mercado é ato que pode gerar futura notificação do COAF, implicando a Executada em relatório de prevenção à lavagem de dinheiro, principalmente quando do registro em cartório, visto que o imóvel atualmente está registrado em seu nome. DECIDO. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial apresentar vícios de contradição, obscuridade ou omissão, e na hipótese de erro material (artigo 1.022 do CPC). Não há vício a ser sanado na via recursal eleita, no que tange às alegações trazidas. Na hipótese, entendo que o objetivo pretendido é somente a rediscussão do mérito e das teses jurídicas que fundamentaram a decisão, o que deverá ser exercida na via procedimental adequada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EAIEARESP 201602556798, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJE 01.02.2018). A leitura da decisão questionada pelo embargante e dos embargos opostos demonstram o inconformismo com o teor da decisão judicial, contrária aos seus interesses, ao homologar o valor atribuído ao imóvel penhorado pelo oficial de justiça. Dessa forma, não configurados os pressupostos legais, havendo discordância quanto ao conteúdo da decisão proferida, cabe à parte, a tempo e modo, interpor o adequado recurso. Por não vislumbrar a qualquer vício a ser sanado pelo recurso interposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo, em seus termos, a decisão proferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, devolvendo o prazo recursal. Cumpra-se a decisão de ID 580601196. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
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