Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0002183-39.2025.5.18.0131 AUTOR: EDNA PAULA FONSECA DE FARIA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da6f1ae proferido nos autos. DESPACHO A petição de ID ce96f81, apresentada pela parte Reclamante, especifica provas voltadas exclusivamente à demonstração de eventual responsabilidade subsidiária do ente público, buscando comprovar a culpa in eligendo (na seleção da entidade) e a culpa in vigilando (na fiscalização do contrato), em conformidade com o Tema 1.118 do STF, mediante a produção de prova documental e oitiva de preposto e testemunhas sobre fatos concretos da execução administrativa. Ante o objeto da prova e as regras de ônus probatório, entendo desnecessária a produção de prova oral e declaro encerrada a instrução processual. Ficam as partes intimadas a apresentarem razões finais por memoriais e última proposta conciliatória, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, façam conclusos, para julgamento. LUZIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE LUZIANIA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0002183-39.2025.5.18.0131 AUTOR: EDNA PAULA FONSECA DE FARIA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da6f1ae proferido nos autos. DESPACHO A petição de ID ce96f81, apresentada pela parte Reclamante, especifica provas voltadas exclusivamente à demonstração de eventual responsabilidade subsidiária do ente público, buscando comprovar a culpa in eligendo (na seleção da entidade) e a culpa in vigilando (na fiscalização do contrato), em conformidade com o Tema 1.118 do STF, mediante a produção de prova documental e oitiva de preposto e testemunhas sobre fatos concretos da execução administrativa. Ante o objeto da prova e as regras de ônus probatório, entendo desnecessária a produção de prova oral e declaro encerrada a instrução processual. Ficam as partes intimadas a apresentarem razões finais por memoriais e última proposta conciliatória, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, façam conclusos, para julgamento. LUZIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- THALLYSSON PINTO CANDIDO