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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0002183-36.2020.8.16.0158 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$16.908,64 Exequente(s): Município de São Mateus do Sul/PR Executado(s): TEREZINHA SCHNEIDER KWIATKOWSKI Vistos, para decisão interlocutória. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, pois o artigo 833 do Código de Processo Civil prevê a hipóteses de impenhorabilidade, estando entre elas os proventos, pensões e aposentadorias (inc. IV). Todavia, excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do § 2º do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em Resp. nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido”. (STJ. EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Grifei. No presente caso, analisando a prova documental juntada aos autos (mov. 223), verifica-se que o executado recebe benefício previdenciário. Não bastasse, já foram realizadas outras buscas de bens no intuito de satisfazer a obrigação do credor, todavia restaram infrutíferas ou insuficientes para a garantia e pagamento do débito. Assim, considerando que os meios para eventual satisfação da dívida igualmente restaram frustrados, se torna devida, agora, como medida excepcionalíssima a penhora parcial da sua verba salarial. Entretanto, por cautela, observada a renda informada, de modo a evitar qualquer risco à sobrevivência do executado e sua família, entendo que o bloqueio fixado deve ser no importe de 15% (quinze por cento) sobre cada remuneração líquida mensal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos rendimentos da parte executada. Oficie-se o IPRESMAT, para que proceda a penhora de 15% (quinze por cento) do benefício líquido do executado até o valor do débito, devendo transferir tais valores em conta vinculada a este processo mensalmente. Antes de expedir o ofício, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o comprovante atualizado do valor do débito e, quando cumprida tal determinação, o referido demonstrativo de cálculo deverá ser encaminhado anexo ao ofício. Assim, efetuada a penhora, intime-se o executado a respeito, nos termos do art. 841 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito