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0002183-34.2026.8.16.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002183-34.2026.8.16.0123 Representação processual O Conselho Nacional de Justiça, em 23/10/2024, editou a Recomendação nº 159/2024, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Há recomendação expressa para que os juízes e tribunais adotem protocolos de análise criteriosa das petições iniciais, bem como mecanismos de triagem processual para viabilizar a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva. Para orientar tal modo de proceder, foram listadas diversas condutas que podem indicar a ocorrência de litigância abusiva (anexo A) e medidas judiciais a serem adotadas em casos tais (anexo B), sobretudo em demandas relativas ao Direito do Consumidor – responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral, e ao Direito Civil – obrigações/espécies de contratos. Dentre as condutas que podem indicar a ocorrência de litigância abusiva estão a “apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil” (item 11 do anexo A), sobretudo em demandas relativas ao Direito do Consumidor – responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral, e ao Direito Civil – obrigações/espécies de contratos. Neste caso, trata-se de ação consumerista que versa sobre responsabilidade do fornecedor e indenização por dano moral, cuja inicial está instruída por procuração que foi assinada pela empresa ZapSign, a qual não está com o credenciamento à ICP-Brasil como autoridade certificadora concluído (https://estrutura.iti.gov.br/). Dessa forma, como medida de identificação, tratamento e prevenção de eventual litigância abusiva, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e valendo-me do poder geral de cautela, DETERMINO a intimação da parte autora para que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC). Registro que a procuração poderá ser assinada de forma física ou digital, esta última de acordo com os requisitos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, ou seja, assinatura por empresa credenciada junto à ICP-Brasil, ou mesmo pelo GovBr. Além disso, deverá ser outorgada individualmente ao advogado, não à sociedade, na forma do art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/1994. Ademais, considerando que os advogados indicaram número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de outro estado – RS, e que o art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, estabelece que, “além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”, a parte autora deverá, na mesma ocasião: (i) comprovar que os advogados não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Paraná; ou (ii) informar o número de inscrição suplementar na Seccional do Paraná. Advirto que o descumprimento acarretará a comunicação da conduta à OAB. Justiça gratuita Considerando tratar-se de demanda eminentemente patrimonial, e que não há nos autos documentos suficientes para comprovar a carência de recursos para o recolhimento das custas devidas, entendo ausentes os pressupostos necessários à concessão da benesse. Diante disso, com fulcro no art. 99, §2º CPC e art. 5°, LXXIV, da CF, a parte autora deverá, na mesma oportunidade, sob pena de indeferimento do benefício, juntar documentos relativos: a) à sua renda (declaração de IRPF dos últimos três anos e comprovante de rendimentos dos três últimos meses); e b) às propriedades de sua titularidade (certidão do Registro de Imóveis do local onde reside atestando a existência/inexistência de bens imóveis de sua propriedade e certidão do DETRAN/PR atestando a propriedade de veículos). Observo que, em caso de isenção do imposto de renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do site da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do autor não constam da base de cadastros do órgão. Além disso, deverá regularizar a assinatura da declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), observadas as determinações desta decisão. Sendo do interesse da parte, deixo, desde logo, deferido o parcelamento das custas e despesas processuais, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, o que faço com fundamento no artigo 98, §6º, CPC, sem prejuízo do pagamento integral da taxa FUNJUS. Ressalto, por fim, que o descumprimento acarretará o indeferimento da gratuidade e, caso não recolhidas as custas, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Comprovante de residência Na mesma ocasião, deverá apresentar um comprovante de residência atualizado (dois meses) e em seu nome. Para o cumprimento integral desta decisão, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrindo in albis tornem conculsos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito

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