2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002183-26.2009.8.24.0020/SC EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ADVOGADO(A): LETICIA CARLIN (OAB SC013420) ADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofícios às instituições indicadas no evento 501, a fim de verificar a existência de consórcio em nome da parte executada. Frustradas as pesquisas anteriores destinadas à localização de bens penhoráveis, mostra-se adequada a diligência requerida, destinada à identificação de eventuais direitos de conteúdo econômico titularizados pela parte executada. Diante disso, defiro o requerimento. Oficiem-se às instituições indicadas para que, no prazo de 30 dias, informem a existência de contrato de consórcio em nome da parte executada e, em caso positivo, os respectivos dados e a existência de eventual crédito ou direito de conteúdo econômico em seu favor. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as despesas necessárias à expedição do ofício, mediante boleto a ser gerado pelo próprio interessado, dispensada a remessa dos autos à Contadoria. Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, ciente de que, não localizados bens penhoráveis, a execução e o curso da prescrição poderão ser suspensos pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, III e § 1º). Caso a prescrição já tenha sido suspensa uma vez, os autos poderão ser arquivados, prosseguindo o curso da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).