2026-09-16 · TJSP
Processo 0002183-08.2019.8.26.0024 (processo principal 1005331-44.2018.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lairton da Silva Limoli - Vistos etc. Trata-se de ajuizada por Lairton da Silva Limoli em desfavor de Ympactus Telexfree S.a, no curso da qual a parte exequente pugnou pela extinção com base na desistência. De acordo com o art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. A norma positiva no ordenamento jurídico o princípio da disponibilidade da execução. Em razão do desfecho único do processo de execução, que não visa tutelar direito material do executado, o exequente pode, a qualquer momento desistir do processo, dispensando-se a anuência da parte executada para que a desistência gere efeitos jurídicos. Isso posto,HOMOLOGOa desistência eJULGO EXTINTOo processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do CPC. As custas processuais deverão ser suportadas pela parte exequente, com supedâneo no art. 90, caput, do CPC. Tornem-se sem efeito eventuais constrições judiciais oriundas do presente feito. Considerando que o feito está sendo extinto por desistência da ação manifestada pela própria parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Pagas as custas processuais em aberto, observadas eventuais isenção legal ou suspensão de exigibilidade, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP)