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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002182-81.2021.8.16.0169 Recurso: 0002182-81.2021.8.16.0169 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Requerente: RODRIGO DA SILVA ASSUNÇÃO Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Rodrigo da Silva Assunção interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Apontando a repercussão geral da questão constitucional, o Recorrente alegou violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, afirmando a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por ser incompatível com o princípio da ofensividade, que preconiza punir somente condutas que alcancem ou ameacem os bens jurídicos tutelados. Além disso, asseverou que a conduta ali insculpida fere contundentemente a vida privada do usuário, cuja ação não transpassa a sua vida particular. Sustentou ser “evidente e clara a negativa ao princípio de Direito Penal, haja vista a conduta de uso de drogas não afetar bem jurídico alheio, senão o próprio agente, razão pela qual o Direito Penal, máxime diante da intervenção mínima, não deveria interferir na camada individual do cidadão, posto que a liberdade também é uma garantia individual Constitucional. (...) A saúde pública citada no acórdão, como sendo o ‘bem jurídico’ afetado, capciosamente é o mesmo bem jurídico no crime de tráfico de drogas. Ora, o potencial de consumir drogas e afetar o mesmo bem jurídico que o contumaz traficante - este sim um difusor de drogas - não podem ser equiparadas” (fls. 10-18, mov. 1.1). II – Esclareça-se, de início, que foram os autos encaminhados à Câmara Criminal de origem para, querendo, exercer o juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso com repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 635.659 - Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal) e o acórdão recorrido. Contudo, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Relator consignou que, no curso do processamento do recurso extraordinário, sobreveio sentença do Juízo de origem, proferida em 28 de abril de 2023, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do réu quanto à conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Diante desse fato superveniente, reconheceu-se a perda do objeto, por não mais subsistir utilidade na apreciação da controvérsia que motivara a interposição dos recursos. III – Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, em razão da perda superveniente do objeto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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