Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002182-71.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ZAIDA JOSEFINA GUTIERREZ RIERA RECLAMADO: JD APOIO ADMINISTRATIVO, ESCRITORIO E RECRUTAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 689131c proferido nos autos. DESPACHO Protocolado o laudo, foi dado às partes prazo para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º). A Reclamante impugnou o laudo e requereu a intimação do Perito para prestação de esclarecimentos e resposta a quesitos complementares no tocante à exposição a vapores de combustíveis e benzeno na loja de conveniência - #id:fdf6ffe. Contudo, verifico que o laudo pericial constatou que a Reclamante trabalhou no cargo de Auxiliar de Padaria durante o contrato por prazo determinado de 06/10/2025 a 07/11/2025, desempenhando atribuições estritamente vinculadas ao preparo de alimentos, reposição de produtos e limpeza do estabelecimento com produtos domissanitários em local dotado de ar-condicionado. Portanto, a Autora jamais laborou na pista de abastecimento ou em manuseio direto de combustíveis. O perito judicial fundamentou adequadamente o laudo e concluiu pela ausência de agentes nocivos classificados na NR-15. Nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 470, inciso I, do CPC, c/c o artigo 765 da CLT, cumpre ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo probatório dos autos já se mostra suficiente ao livre convencimento motivado do Juízo, pelo que INDEFIRO o requerimento. Intimadas para justificar e especificar as demais provas, a parte Autora silenciou e a parte Ré declinou, devendo o feito ser julgado no estado em que se encontra (CPC, artigos 357 c/c 489, parágrafo 1º). Nesse sentido, o precedente: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. O mero requerimento "para produção de todas as provas em direito admitidas" na petição inicial não supre a falta de manifestação do autor, quando intimado, para indicar as provas específicas que pretende produzir em audiência e suas finalidades, nos termos do art. 223 do CPC, acarretando preclusão (art. 6º, § 1º, do Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). (Ac. 1ª Câmara Proc. 0000130-22.2020.5.12.0004. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/04/2022). Portanto, decreto o encerramento da instrução processual, abrindo-se prazo de 48 horas para a parte Autora aduzir as suas razões finais por memoriais, apresentando proposta de conciliação, se for o caso. No silêncio, reputo como remissivas as razões finais pela parte Autora. Razões finais por memoriais pela parte Ré ao #id:1c8d531. No seu prazo deverá a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria ou procurador bastante, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário. Sob esse aspecto, o Tema nº 21 do TST, de observância obrigatória, interpretou a temática: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Após, venham conclusos para julgamento. JOINVILLE/SC, 09 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAIDA JOSEFINA GUTIERREZ RIERA
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002182-71.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ZAIDA JOSEFINA GUTIERREZ RIERA RECLAMADO: JD APOIO ADMINISTRATIVO, ESCRITORIO E RECRUTAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 689131c proferido nos autos. DESPACHO Protocolado o laudo, foi dado às partes prazo para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º). A Reclamante impugnou o laudo e requereu a intimação do Perito para prestação de esclarecimentos e resposta a quesitos complementares no tocante à exposição a vapores de combustíveis e benzeno na loja de conveniência - #id:fdf6ffe. Contudo, verifico que o laudo pericial constatou que a Reclamante trabalhou no cargo de Auxiliar de Padaria durante o contrato por prazo determinado de 06/10/2025 a 07/11/2025, desempenhando atribuições estritamente vinculadas ao preparo de alimentos, reposição de produtos e limpeza do estabelecimento com produtos domissanitários em local dotado de ar-condicionado. Portanto, a Autora jamais laborou na pista de abastecimento ou em manuseio direto de combustíveis. O perito judicial fundamentou adequadamente o laudo e concluiu pela ausência de agentes nocivos classificados na NR-15. Nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 470, inciso I, do CPC, c/c o artigo 765 da CLT, cumpre ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo probatório dos autos já se mostra suficiente ao livre convencimento motivado do Juízo, pelo que INDEFIRO o requerimento. Intimadas para justificar e especificar as demais provas, a parte Autora silenciou e a parte Ré declinou, devendo o feito ser julgado no estado em que se encontra (CPC, artigos 357 c/c 489, parágrafo 1º). Nesse sentido, o precedente: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. O mero requerimento "para produção de todas as provas em direito admitidas" na petição inicial não supre a falta de manifestação do autor, quando intimado, para indicar as provas específicas que pretende produzir em audiência e suas finalidades, nos termos do art. 223 do CPC, acarretando preclusão (art. 6º, § 1º, do Ato nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). (Ac. 1ª Câmara Proc. 0000130-22.2020.5.12.0004. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/04/2022). Portanto, decreto o encerramento da instrução processual, abrindo-se prazo de 48 horas para a parte Autora aduzir as suas razões finais por memoriais, apresentando proposta de conciliação, se for o caso. No silêncio, reputo como remissivas as razões finais pela parte Autora. Razões finais por memoriais pela parte Ré ao #id:1c8d531. No seu prazo deverá a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria ou procurador bastante, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário. Sob esse aspecto, o Tema nº 21 do TST, de observância obrigatória, interpretou a temática: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Após, venham conclusos para julgamento. JOINVILLE/SC, 09 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JD APOIO ADMINISTRATIVO, ESCRITORIO E RECRUTAMENTO LTDA