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TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002182-68.2026.8.16.0149 Vistos. 1. Os requisitos da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a parte autora requer a determinação de que o requerido se abstenha de realizar pulverizações que atinjam a área por ela explorada, sob pena de multa diária. Trouxe aos autos laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, no qual se concluiu que a morte das plantas teria ocorrido em razão da deriva de herbicida. Com efeito, há probabilidade do direito, uma vez que o laudo técnico apresentado pela parte autora, elaborado por profissional habilitado, aponta que a morte das plantas seria compatível com os efeitos decorrentes da deriva de herbicida. Embora se trate de documento produzido unilateralmente e sujeito ao contraditório, suas conclusões constituem, neste momento processual, elemento probatório apto a conferir plausibilidade à narrativa inicial, especialmente porque descrevem a existência de danos na lavoura e estabelecem relação entre tais danos e a dispersão do produto químico utilizado na propriedade vizinha. Também está presente o perigo de dano. Isso porque a eventual repetição da conduta poderá ocasionar novos danos à lavoura da parte autora, com comprometimento do desenvolvimento das culturas e possível perda de produtividade. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o requerido se abstenha de realizar aplicações de herbicidas ou produtos similares de modo que atinjam a área explorada pela parte autora, devendo adotar, para tanto, as cautelas e medidas técnicas necessárias. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que somente será cancelada se ambas as partes se manifestarem contrariamente à sua realização (art. 334, § 4º, do CPC). 3. Cite-se a parte ré e INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência designada, constando as seguintes advertências: a) o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado na forma do art. 335 do CPC; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); c) o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e as partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §§ºs 9º e 10, do CPC); d) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC 4. CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, por verificar a existência de declaração de insuficiência de recursos, sem elementos nos autos a afastar a respectiva presunção. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Henrique de Andrade Portilho Leonardi Juiz de Direito
TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra
Intimação referente ao movimento (seq. 13) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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