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TJAM · Vara Única da Comarca de Careiro Castanho - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · Decisão
Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, especificamente, a narração do fato delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do(s) denunciado (s), a classificação do (s) crime(s), bem como o rol de testemunhas, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA, à luz da dicção do art. 396[1], do mencionado código de ritos, ao tempo em que defiro os requerimentos do Ministério Público constantes da denúncia. Ressalto, ademais, que neste primeiro momento vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de inocência em favor do interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução criminal judicial, com vistas à apuração de fatos criminosos. 1. Cite-se o(s) denunciado(s), com cópia da denúncia, para apresentar resposta à acusação por escrito e em 10 (dez) dias, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento, e se não o fizerem, será nomeado defensor dativo (art. 406 do Código de Processo Penal) para este fim. 2. O prazo deste artigo conterá a partir do efetivo recebimento do mandado e não de sua juntada (art.406, §1º, do CPP). 3. Deve a secretaria consignar toda esta advertência. 4. Colham-se os antecedentes, no PROJUDI e, se possível, no SAJ.
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