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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0002182-53.2025.5.12.0056 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO GODINHO RECORRIDO: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002182-53.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO GODINHO RECORRIDO: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RITO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente CARLOS ROBERTO GODINHO e recorrida JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CULPA IN CONTRAENDO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ NA FASE PRÉ-CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERDA DO SEGURO-DESEMPREGO - GASTOS COM CURSOS OBRIGATÓRIOS Respeitados os argumentos expendidos pelo autor, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto ao tema, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "O autor requer o pagamento de R$20.000,00 a título de dano moral, alegando ter sido submetido a um exaustivo processo seletivo iniciado em janeiro de 2025, que incluiu a realização de diversos cursos e exames admissionais. Afirma que a ré gerou uma expectativa real de emprego, levando-o a recusar outra proposta firme de trabalho no parque Beto Carrero World, para então ter o contrato encerrado logo após o registro na CTPS Digital, o que lhe causou angústia e a perda de parcelas do seguro-desemprego. A ré sustenta que não praticou ato ilícito, afirmando que a contratação efetivamente ocorreu em 17/02/2025 sob a modalidade de contrato de experiência de 30 dias. Argumenta que a dispensa em 07/03/2025 foi um exercício regular de seu poder diretivo dentro do período legal de experiência, e que o autor não comprovou qualquer abalo aos direitos de sua personalidade ou constrangimento pessoal, tratando-se de tese genérica. Analiso. O dano moral, modernamente reconhecido na Carta Constitucional, art. 5º, V e X, bem como no art. 186 do Código Civil, é atualmente concebido como ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo presumível ipso facto, a partir da ofensa. O padrão para mensurar a existência do dano indenizável está no homem médio, que se apura a partir do meio termo entre o extremamente sensível e o de extrema rudeza. Na espécie, é fato que foi submetido a um processo prolongado de pré-admissão que se estendeu por mais de um mês, envolvendo a entrega de farta documentação, realização de diversos exames médicos e a conclusão de cursos técnicos obrigatórios. Contudo, apesar do transtorno, por certo a expectativa legítima veio a se concretizar com a efetiva contratação para a vaga para a qual se candidatou, sendo, de fato, direito potestativo do empregador e também do empregado o direito de resilição, independentemente do contrato, ressalvadas estabilidades e garantias que restringem esse direito patronal. No caso, houve evolução até a efetiva contratação, sendo nítidos: 1. que ambos seguiam firme nesse sentido; e 2. maior interesse do autor na vaga do aeroporto em comparação com aquela que recusou no Beto Carreiro, cotejo certamente levado a efeito pelo trabalhador, não se cogitando de perda de uma chance, para efeito de indenizações. Também buscava novo posto de trabalho no curso do benefício do seguro-desemprego, sendo efeito decorrente de lei a cessação do mesmo com a admissão do trabalhador em novo emprego, na forma do art. 7º, I, da Lei 7.998/90. No conjunto, ademais, apesar do sofrível processo pré-admissão, tenho que suportável pelo homem médio. O autor foi contratado, preenchendo sua expectativa legítima, tanto que recusou outra vaga, sendo que as demais alegações decorrem de suas próprias escolhas ao longo do processo de contratação. Improcede o pedido. [...] Não há falar em indenização por danos materiais pela suspensão do seguro-desemprego, no que me reporto ao item anterior. Gastos com cursos devem ser comprovados, encargo do qual o autor não se desincumbe, cumprindo notar que há referência nas conversas a cursos por videoconferência pela plataforma Team" (ID. f9ff640 - Pág. 1-4). Nego provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Negado provimento ao presente recurso ordinário, não é devida a majoração dos honorários sucumbenciais devidos à parte autora. Ainda, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor já foi determinada na sentença (ID. f9ff640 - Pág. 13), inexistindo interesse recursal no aspecto. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO GODINHO
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0002182-53.2025.5.12.0056 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO GODINHO RECORRIDO: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002182-53.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO GODINHO RECORRIDO: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RITO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente CARLOS ROBERTO GODINHO e recorrida JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CULPA IN CONTRAENDO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ NA FASE PRÉ-CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERDA DO SEGURO-DESEMPREGO - GASTOS COM CURSOS OBRIGATÓRIOS Respeitados os argumentos expendidos pelo autor, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto ao tema, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "O autor requer o pagamento de R$20.000,00 a título de dano moral, alegando ter sido submetido a um exaustivo processo seletivo iniciado em janeiro de 2025, que incluiu a realização de diversos cursos e exames admissionais. Afirma que a ré gerou uma expectativa real de emprego, levando-o a recusar outra proposta firme de trabalho no parque Beto Carrero World, para então ter o contrato encerrado logo após o registro na CTPS Digital, o que lhe causou angústia e a perda de parcelas do seguro-desemprego. A ré sustenta que não praticou ato ilícito, afirmando que a contratação efetivamente ocorreu em 17/02/2025 sob a modalidade de contrato de experiência de 30 dias. Argumenta que a dispensa em 07/03/2025 foi um exercício regular de seu poder diretivo dentro do período legal de experiência, e que o autor não comprovou qualquer abalo aos direitos de sua personalidade ou constrangimento pessoal, tratando-se de tese genérica. Analiso. O dano moral, modernamente reconhecido na Carta Constitucional, art. 5º, V e X, bem como no art. 186 do Código Civil, é atualmente concebido como ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo presumível ipso facto, a partir da ofensa. O padrão para mensurar a existência do dano indenizável está no homem médio, que se apura a partir do meio termo entre o extremamente sensível e o de extrema rudeza. Na espécie, é fato que foi submetido a um processo prolongado de pré-admissão que se estendeu por mais de um mês, envolvendo a entrega de farta documentação, realização de diversos exames médicos e a conclusão de cursos técnicos obrigatórios. Contudo, apesar do transtorno, por certo a expectativa legítima veio a se concretizar com a efetiva contratação para a vaga para a qual se candidatou, sendo, de fato, direito potestativo do empregador e também do empregado o direito de resilição, independentemente do contrato, ressalvadas estabilidades e garantias que restringem esse direito patronal. No caso, houve evolução até a efetiva contratação, sendo nítidos: 1. que ambos seguiam firme nesse sentido; e 2. maior interesse do autor na vaga do aeroporto em comparação com aquela que recusou no Beto Carreiro, cotejo certamente levado a efeito pelo trabalhador, não se cogitando de perda de uma chance, para efeito de indenizações. Também buscava novo posto de trabalho no curso do benefício do seguro-desemprego, sendo efeito decorrente de lei a cessação do mesmo com a admissão do trabalhador em novo emprego, na forma do art. 7º, I, da Lei 7.998/90. No conjunto, ademais, apesar do sofrível processo pré-admissão, tenho que suportável pelo homem médio. O autor foi contratado, preenchendo sua expectativa legítima, tanto que recusou outra vaga, sendo que as demais alegações decorrem de suas próprias escolhas ao longo do processo de contratação. Improcede o pedido. [...] Não há falar em indenização por danos materiais pela suspensão do seguro-desemprego, no que me reporto ao item anterior. Gastos com cursos devem ser comprovados, encargo do qual o autor não se desincumbe, cumprindo notar que há referência nas conversas a cursos por videoconferência pela plataforma Team" (ID. f9ff640 - Pág. 1-4). Nego provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Negado provimento ao presente recurso ordinário, não é devida a majoração dos honorários sucumbenciais devidos à parte autora. Ainda, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor já foi determinada na sentença (ID. f9ff640 - Pág. 13), inexistindo interesse recursal no aspecto. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. 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