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TJSP · Foro de Arujá - 2ª Vara
Processo 0002182-47.2025.8.26.0045 - Entrega Voluntária - Encaminhamento de gestante interessada em entregar o filho pra adoção - E.C.S.P. - Considerando os relatórios técnicos juntados aos autos e a expressa anuência do Ministério Público em manifestação de fls. 275, verifica-se que a medida que melhor atende ao interesse da infante é a concessão de sua guarda à avó materna, Sra. E.C.S.P. Ficou evidenciado nos autos que a avó materna possui interesse e reúne condições sociais e psicológicas para prover o melhor interesse da criança. O acolhimento institucional constitui medida excepcional, somente admitida quando inexistente alternativa de reintegração familiar, circunstância que não subsiste no presente caso. Assim, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, CONCEDO à Sra. E.C.S.P. a GUARDA da infante E.C.S., expedindo-se o respectivo termo de guarda por prazo indeterminado. Expeça-se guia de desacolhimento. Oficie-se à entidade de acolhimento, comunicando estar autorizado o desacolhimento da criança e sua entrega à guardiã. Cientifique-se à guardiã quanto aos seus direitos, deveres e poderes, inclusive de se opor à genitora, em caso de conflito de interesses, a fim de assegurar os pertinentes à infante. Determino que a rede de proteção realize visitas de acompanhamento à criança e à guardiã no mínimo a cada dois dias, pelo período de 15 (quinze) dias, contados da efetivação do desacolhimento, e, posteriormente, ao menos uma vez por semana, pelo prazo de 3 (três) meses, devendo os respectivos relatórios ser juntados aos autos. Servirá a presente decisão como ofício. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: ILDEBRANDO DANTAS DA SILVA JUNIOR (OAB 215628/SP)
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