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0002181-62.2024.8.16.0017

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3330073/PR (2026/0309026-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS:FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO - PR052665 CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI - PR061937 FERNANDO ROCHA NEVES - PR050183 GUILHERME LUIZ MORAIS - PR064043 FERNANDO YUJI RIBEIRO SUZUKI - PR084969 JAIR DE SOUZA PINTO NETO - PR075330 AGRAVADO:ANTONIO BEZ FONTANA GUAREZI ADVOGADOS:ROBSON FERREIRA DA ROCHA - PR034206 MAURÍCIO BRUNETTA GIACOMELLI - PR040455 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO QUE A OPERADORA DE SAÚDE FORNECESSE O MEDICAMENTO SPRAVATO, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 7.000,00, EM FAVOR DO AUTOR, QUE ALEGOU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO MAIOR COM SINTOMAS PSICÓTICOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER O MEDICAMENTO SPRAVATO, PRESCRITO PARA O TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO MAIOR, E SE CABE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA RÉ NÃO SE SUSTENTA, POIS HOUVE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O NOVO LAUDO MÉDICO. 4.A OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO PROCEDE,POIS,A DECISÃO DE SANEAMENTO APRECIOU E DECIDIU A MATÉRIA DE FORMA FUNDAMENTADA. 5.A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A POSSIBILIDADE DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS EM CASOS EXCEPCIONAIS,DESDE QUE COMPROVADA A EFICÁCIA. 6.O AUTOR APRESENTOU QUADRO CLÍNICO GRAVE E RESISTÊNCIA A OUTROS TRATAMENTOS,JUSTIFICANDO A PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO SPRAVATO. 7.A NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO NÃO SE SUSTENTA,UMA VEZ QUE O AUTOR JÁ OBTEVE MELHORA SIGNIFICATIVA COM SEU USO. 8.O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZA DANO MORAL,E NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. IV.DISPOSITIVO E TESE 9.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 47 e 51, IV, § 1º, II, do CDC e ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, no que concerne à impossibilidade de cobertura obrigatória de medicamento não constante do rol da ANS, em razão da existência de alternativas terapêuticas não esgotadas, da ausência de comprovação de superioridade de eficácia do fármaco pleiteado e do parecer técnico do NatJus desfavorável à concessão, trazendo a seguinte argumentação: No mérito, a discussão destes autos versa sobre a possibilidade de cobertura do medicamento SPRAVATO, não previsto no Rol ANS. Ao julgar o recurso de apelação interposto pela UNIMED, os I. Julgadores entenderam por flexibilizar a exclusão, diante da existência de indícios de eficácia do tratamento. De modo inicial, cumpre à UNIMED indicar ser fato incontroverso a inexistência de previsão do medicamento requerido no Rol da ANS. Portanto, a negativa da UNIMED encontra previsão legal no art. 10, §4º, da Lei 9656/98. […] No entanto, o v. acórdão não aplicou o referido entendimento ao presente caso, posto que: i) há fármacos de outras classes disponíveis no SUS e que não foram utilizados; ii) não há comprovação de superioridade da eficácia em comparação com outros medicamentos disponíveis; e (iii) há parecer do NatJus desfavorável à concessão, como é reconhecido no corpo do v. acórdão, não sendo necessário revisitar provas e fatos. [...] Ora, ignorar tais fatos é precisamente contrariar a orientação que restou sedimentada no entendimento fixado pela Segunda Seção do STJ. Tanto é que, em casos semelhantes, este Eg. STJ já determinou o retorno dos autos à Corte de Origem para que a matéria fosse analisada em vista dos critérios fixados no julgamento […], ressaltando que, após a vigência da Lei n. 14.454/2022, deverão ser observadas as diretrizes nela estabelecida (fls. 813-815). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 47 e 51, IV, §1º, II, do CDC e art. 10, §4º da Lei 9656/98, no que concerne à necessidade de retorno dos autos para adequação do julgamento aos critérios vinculantes de cobertura excepcional de tratamento fora do rol, em razão de o acórdão ter desconsiderado o parecer NatJus e não aferido cumulativamente os requisitos técnicos fixados na ADI 7265, trazendo a seguinte argumentação: O Eg. STF, por meio da ADI 7265, discutiu a validade da Lei 14.454/2022 (que alterou a Lei 9.656/1998) e o dever das operadoras de planos de saúde de cobrir ou não os tratamentos que não integram o Rol da ANS. Para tanto, concluiu que os planos de saúde suplementar devem autorizar aqueles não previstos pela agência reguladora desde que sigam cinco critérios técnicos cumulativos. [...] No caso concreto, em manifesta contradição com o quanto determinado na ADI 7265, o acórdão de apelação, expressamente, afastou-se do parecer realizado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para o presente caso, sendo que referido parecer atestava, justamente, o não preenchimento dos requisitos previstos no item 2 da ADI 7265. [...] Note-se, portanto, que o acórdão, em um só ponto, acaba por violar o entendimento estabelecido na ADI 7265 duas vezes. Primeiro, por entender que a prescrição médica pode se sobrepor à análise do NATJUS. Segundo, pelo fato de que o resultado alegado com o uso do SPRAVATO não afasta o fato de que outras opções medicamentosas poderiam conduzir ANTONIO ao mesmo resultado, não sendo esse elemento, portanto, uma prova de inexistência de alternativa terapêutica apta a autorizar o fornecimento do medicamento (fls. 810-812). É o relatório. 2. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto à alegada taxatividade do rol de procedimentos da ANS, tanto a jurisprudência consolidada quanto a Lei nº 14.454/2022 reconhecem a possibilidade de excepcionalidade na cobertura, desde que observados os requisitos estabelecidos pela Lei n° 14.454/2022[1]. [...] Não obstante o parecer desfavorável constante na nota técnica, cumpre ressaltar que o argumento utilizado para justificar a negativa – qual seja, a suposta impossibilidade de se atestar a superioridade do fármaco pleiteado em relação aos demais disponibilizados no mercado brasileiro – não se sustenta. Tal fundamentação mostra-se genérica e dissociada da realidade clínica do autor, uma vez que este já fez uso de medicamentos psiquiátricos distintos, sem obter resposta terapêutica satisfatória. Em contrapartida, o medicamento ora pleiteado já foi administrado ao autor, ocasião em que houve melhora significativa de seu quadro clínico, circunstância que levou a médica assistente a recomendar, de forma fundamentada, a suspensão do tratamento com o referido fármaco, nos termos do relatório médico anexado ao mov. 114.2. [...] Não obstante a eficácia do medicamento já estar demonstrada, especialmente no caso concreto do autor, conforme relatório médico acima mencionado, as notas técnicas aqui colacionadas [2], constituem elementos suficientes para comprovar a efetividade do fármaco no tratamento da enfermidade que acomete o autor, corroborando, assim, a obrigatoriedade de sua cobertura. 772 Assim, impõe-se a manutenção da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento (fls. 770-772). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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