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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0002181-56.2011.5.18.0003 AGRAVANTE: VICTOR HUGO DE CARVALHO CALDAS AGRAVADO: UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) PROCESSO TRT - AP-0002181-56.2011.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE : VICTOR HUGO DE CARVALHO CALDAS ADVOGADO : ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA AGRAVADO : UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : JOÃO FREDERICO BARROS CALAÇA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO AOS CREDORES POR MEIO DE RATEIO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO JUÍZO UNIVERSAL E DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. Por definição legal, "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 48 da Lei 11.101/05). Uma vez autorizado o processamento da recuperação judicial, a aprovação do plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59, "caput", da Lei 11.101/05). A teor do art. 360, I do Código Civil, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Sobrevindo a novação e operando-se o pagamento no âmbito da recuperação judicial, na forma prevista no plano, tem-se por extinta a dívida original, inexistindo amparo legal para a continuidade da execução, seja em face dos coobrigados que constem do título executivo, ou mesmo dos responsáveis potenciais, cuja condição ainda penderia de averiguação por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RELATÓRIO O MM. Juiz RODRIGO DIAS DA FONSECA, da 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, por meio da decisão de ID e48e397, rejeitou o pedido de prosseguimento da execução feito por VICTOR HUGO DE CARVALHO CALDAS nos autos da execução trabalhista ajuizada em face de UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA. O exequente interpõe agravo de petição (ID 71aaaff). Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO NOS TERMOS DO PLANO. O d. juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de prosseguimento da execução feito pelo agravante nos seguintes termos: "A executada UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL alega que houve a satisfação integral da execução, quando foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores o 4º aditivo ao plano de recuperação judicial, ocasião em que decidiu pela novação dos créditos, cuja quitação deu-se por meio rateio do saldo da conta judicial vinculada ao juízo universal aos credores, e a transferência do imóvel sede da executada para a empresa Vittória Empreendimentos S.A. (empresa de propriedade dos credores inscritos na recuperação judicial do Jornal Diário da Manhã), conforme manifestação de #Id:513d999. Destaca a executada que, no âmbito do cumprimento do acordo para quitação do crédito trabalhista, foi efetuada a transferência de R$ 4.126,26 (quatro mil, cento e vinte e seis reais e vinte centavos) ao exequente, mediante transferência bancária no dia 09/12/2025, conforme comprovante de resgate e o valor remanescente em ações da empresa VITTÓRIA EMPREENDIMENTOS S.A. Por fim, requereu a atualização dos cálculos até a data do pedido, em 11/10/2016, conforme dispõe o art. 9º, II, da LRF, bem como o reconhecimento da quitação integral da dívida. Juntou Certificado de Ações nº 262, em nome do exequente, de um total de 144.232, Preço de emissão por ação - R$ 1,00 por ação; Total desta emissão - R$144.232,00 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais). O exequente manifestou-se pelo não conhecimento da peça, por supostamente ser apócrifa e requerendo pelo prosseguimento da execução, #id:ad00ca1. Pois bem. Em que pese a recusa do exequente em aceitar a quitação decorrente da novação da dívida perante o processo de recuperação judicial, a Assembleia Geral de Credores é soberana e a decisão foi homologada pelo Juízo competente, percebendo-se que abrange a totalidade dos credores trabalhistas, de modo que não há aqui espaço para que a decisão proferida na recuperação judicial seja afastada, sendo a via eleita inadequada. Desse modo, em consonância com a decisão prolatada pelo Juízo da recuperação judicial, reputa-se regularmente quitado o crédito líquido do exequente apurado nesta demanda, extinguindo-se a referida obrigação, nos termos do art. 924, II c/c o art. 925, ambos do CPC. Nada obstante, restam pendentes de quitação as contribuições previdenciárias (R$18.402,21) e custas processuais (R$ 6.685,81) parcelas extraconcursais, em razão de que concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a executada comprovar que solicitou o parcelamento administrativo perante o órgão competente, sob pena de prosseguimento da execução. Atualizem-se os cálculos, considerando que nada mais pende ao exequente, mas apenas verbas acessórias. O valor porventura existente em conta judicial deverá ser arrecadado para quitação das parcelas acima identificadas, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará, se for o caso. Atendendo-se o desiderato, suspenda-se a execução aguardando-se a comprovação de quitação dos débitos remanescentes. Em caso de insucesso, prossiga-se com a execução, nos termos do artigo 89 do PGC." O exequente/agravante se insurge, afirmando que "jamais concordou que o seu crédito fosse transformado em "ações", de uma suposta empresa fictícia, pois é sabedor que jamais irá receber um centavo sequer. Ações de "sociedade anônima", são papéis inúteis que o exequente nem mesmo entende ou sabe explicar" e que "caso a executada (Unigraf) entenda que tais "ações" tenham valor real ou liquidez, basta então fazer a conversão em espécie e proceder o respectivo depósito nestes autos". Sustenta que "existem outros executados no polo passivo a execução deve sim prosseguir normalmente em face dos mesmos". Repisa que "não sabia e jamais concordou com a criação de uma pretensa "sociedade anônima" ou pagamento de seu crédito por meio de "transferência de ações" da malfadada "empresa" , a qual só existe "no papel", ou seja, não se trata de empresa real ou que possua efetivamente alguma atividade no mercado" e que "O documento de fl. 905 (Id 513d999) foi produzido à revelia do exequente/agravante, sem seu conhecimento ou consentimento. Tanto é verdade que não possui sua assinatura, ou seja, é documento unilateral, sem validade jurídica ou probatória. Não se trata de documento hábil para comprovar quitação do seu crédito trabalhista". Assevera que "nem sequer houve convocação dos ex-empregados (credores). Referida "assembleia" se trata de documento elaborado pelo sócio Júlio Nasser e mais duas pessoas, dentre as quais a sua secretária. Repita-se, nem sequer houve convocação dos credores.". Entende que "existindo outros devedores no polo passivo que não estão inseridos no processo de recuperação judicial, a execução deve prosseguir normalmente em face dos mesmos, o que requer seja determinado". Continua, apontando que "a decisão objurgada determina o prosseguimento da execução para recebimento dos créditos fiscais e previdenciários. Ora, se os créditos fiscais e previdenciários serão executados neste próprio processo, com muito mais razão deve ser executado o crédito trabalhista do exequente, que é de natureza alimentar, sobretudo considerando que o mesmo não recebeu seu crédito, conforme acima expendido". Requer "o PROVIMENTO deste agravo de petição, a fim de que seja reformada a decisão objurgada conforme fundamentos acima expostos, com o consequente prosseguimento normal da execução em face dos demais executados não abrangidos pelo processo recuperacional, admitindo-se apenas a dedução da quantia depositada à fl. 1109 (Id b3d8dfa)". De início, não se mostra cabível a esta Especializada o aprofundamento judicial sobre os aspectos eminentemente negociais do plano de recuperação judicial. E nesse toar, não cabe a declaração de ilegalidade das cláusulas que versam o pagamento dos credores por meio de rateio do saldo da conta judicial vinculada ao juízo universal e de transferência de ações, ainda que por eventual inobservância das formalidades legais. Tais questões são de competência do Juízo da Recuperação Judicial. Por definição legal, "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 48 da Lei 11.101/05). Uma vez autorizado o processamento da recuperação judicial, a aprovação do plano pelo juiz implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59, 'caput', da Lei 11.101/05). E, a teor do Código Civil (art. 360, I), a novação dá-se, entre outras hipóteses, quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Da leitura contextualizada dos dispositivos legais mencionados acima, tem-se que a aprovação do plano de recuperação judicial, que implica novação dos créditos abrangidos pelo plano de recuperação, modifica as obrigações ali previstas, não mais subsistindo as suas condições originais. É dizer, só há novação se alguma situação for alterada em relação à obrigação original, surgindo uma nova obrigação com as formas definidas pelo plano de recuperação. Na novação, portanto, o surgimento desta nova obrigação extingue a obrigação original. É certo que se tem admitido o prosseguimento da execução nesta Especializada em face de coobrigados que não estejam abrangidas pelo plano, por força do art. 49, §1o, da Lei 11.101/05: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Acontece que a situação dos autos possui distinção em relação aos precedentes naquela linha, visto que o crédito do exequente não só está abrangido pelo plano de recuperação judicial, como se viu ali regularmente adimplido, de sorte que valor nenhum remanesce da obrigação novada pendente de satisfação, circunstância que inviabiliza eventual execução de saldo remanescente, já que este simplesmente não mais existe (vide documentos de ID ea4c178 e ss). Destarte, não há amparo legal para a continuidade da execução - à exceção das contribuições previdenciárias e das custas - seja em face dos coobrigados que constem do título executivo, ou mesmo de potenciais coobrigados cuja condição ainda penderia de averiguação por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido as decisões proferidas por essa Turma no AP-0011255-44.2019.5.18.0201, julgado em 26/03/2025 e AP-0010310-57.2019.5.18.0201, julgado em 31/08/2024. Nega-se provimento. CONCLUSÃO Agravo de petição conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0002181-56.2011.5.18.0003 AGRAVANTE: VICTOR HUGO DE CARVALHO CALDAS AGRAVADO: UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) PROCESSO TRT - AP-0002181-56.2011.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE : VICTOR HUGO DE CARVALHO CALDAS ADVOGADO : ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA AGRAVADO : UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : JOÃO FREDERICO BARROS CALAÇA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO AOS CREDORES POR MEIO DE RATEIO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO JUÍZO UNIVERSAL E DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. Por definição legal, "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 48 da Lei 11.101/05). Uma vez autorizado o processamento da recuperação judicial, a aprovação do plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59, "caput", da Lei 11.101/05). A teor do art. 360, I do Código Civil, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Sobrevindo a novação e operando-se o pagamento no âmbito da recuperação judicial, na forma prevista no plano, tem-se por extinta a dívida original, inexistindo amparo legal para a continuidade da execução, seja em face dos coobrigados que constem do título executivo, ou mesmo dos responsáveis potenciais, cuja condição ainda penderia de averiguação por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RELATÓRIO O MM. Juiz RODRIGO DIAS DA FONSECA, da 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, por meio da decisão de ID e48e397, rejeitou o pedido de prosseguimento da execução feito por VICTOR HUGO DE CARVALHO CALDAS nos autos da execução trabalhista ajuizada em face de UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA. O exequente interpõe agravo de petição (ID 71aaaff). Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO NOS TERMOS DO PLANO. O d. juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de prosseguimento da execução feito pelo agravante nos seguintes termos: "A executada UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL alega que houve a satisfação integral da execução, quando foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores o 4º aditivo ao plano de recuperação judicial, ocasião em que decidiu pela novação dos créditos, cuja quitação deu-se por meio rateio do saldo da conta judicial vinculada ao juízo universal aos credores, e a transferência do imóvel sede da executada para a empresa Vittória Empreendimentos S.A. (empresa de propriedade dos credores inscritos na recuperação judicial do Jornal Diário da Manhã), conforme manifestação de #Id:513d999. Destaca a executada que, no âmbito do cumprimento do acordo para quitação do crédito trabalhista, foi efetuada a transferência de R$ 4.126,26 (quatro mil, cento e vinte e seis reais e vinte centavos) ao exequente, mediante transferência bancária no dia 09/12/2025, conforme comprovante de resgate e o valor remanescente em ações da empresa VITTÓRIA EMPREENDIMENTOS S.A. Por fim, requereu a atualização dos cálculos até a data do pedido, em 11/10/2016, conforme dispõe o art. 9º, II, da LRF, bem como o reconhecimento da quitação integral da dívida. Juntou Certificado de Ações nº 262, em nome do exequente, de um total de 144.232, Preço de emissão por ação - R$ 1,00 por ação; Total desta emissão - R$144.232,00 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais). O exequente manifestou-se pelo não conhecimento da peça, por supostamente ser apócrifa e requerendo pelo prosseguimento da execução, #id:ad00ca1. Pois bem. Em que pese a recusa do exequente em aceitar a quitação decorrente da novação da dívida perante o processo de recuperação judicial, a Assembleia Geral de Credores é soberana e a decisão foi homologada pelo Juízo competente, percebendo-se que abrange a totalidade dos credores trabalhistas, de modo que não há aqui espaço para que a decisão proferida na recuperação judicial seja afastada, sendo a via eleita inadequada. Desse modo, em consonância com a decisão prolatada pelo Juízo da recuperação judicial, reputa-se regularmente quitado o crédito líquido do exequente apurado nesta demanda, extinguindo-se a referida obrigação, nos termos do art. 924, II c/c o art. 925, ambos do CPC. Nada obstante, restam pendentes de quitação as contribuições previdenciárias (R$18.402,21) e custas processuais (R$ 6.685,81) parcelas extraconcursais, em razão de que concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a executada comprovar que solicitou o parcelamento administrativo perante o órgão competente, sob pena de prosseguimento da execução. Atualizem-se os cálculos, considerando que nada mais pende ao exequente, mas apenas verbas acessórias. O valor porventura existente em conta judicial deverá ser arrecadado para quitação das parcelas acima identificadas, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará, se for o caso. Atendendo-se o desiderato, suspenda-se a execução aguardando-se a comprovação de quitação dos débitos remanescentes. Em caso de insucesso, prossiga-se com a execução, nos termos do artigo 89 do PGC." O exequente/agravante se insurge, afirmando que "jamais concordou que o seu crédito fosse transformado em "ações", de uma suposta empresa fictícia, pois é sabedor que jamais irá receber um centavo sequer. Ações de "sociedade anônima", são papéis inúteis que o exequente nem mesmo entende ou sabe explicar" e que "caso a executada (Unigraf) entenda que tais "ações" tenham valor real ou liquidez, basta então fazer a conversão em espécie e proceder o respectivo depósito nestes autos". Sustenta que "existem outros executados no polo passivo a execução deve sim prosseguir normalmente em face dos mesmos". Repisa que "não sabia e jamais concordou com a criação de uma pretensa "sociedade anônima" ou pagamento de seu crédito por meio de "transferência de ações" da malfadada "empresa" , a qual só existe "no papel", ou seja, não se trata de empresa real ou que possua efetivamente alguma atividade no mercado" e que "O documento de fl. 905 (Id 513d999) foi produzido à revelia do exequente/agravante, sem seu conhecimento ou consentimento. Tanto é verdade que não possui sua assinatura, ou seja, é documento unilateral, sem validade jurídica ou probatória. Não se trata de documento hábil para comprovar quitação do seu crédito trabalhista". Assevera que "nem sequer houve convocação dos ex-empregados (credores). Referida "assembleia" se trata de documento elaborado pelo sócio Júlio Nasser e mais duas pessoas, dentre as quais a sua secretária. Repita-se, nem sequer houve convocação dos credores.". Entende que "existindo outros devedores no polo passivo que não estão inseridos no processo de recuperação judicial, a execução deve prosseguir normalmente em face dos mesmos, o que requer seja determinado". Continua, apontando que "a decisão objurgada determina o prosseguimento da execução para recebimento dos créditos fiscais e previdenciários. Ora, se os créditos fiscais e previdenciários serão executados neste próprio processo, com muito mais razão deve ser executado o crédito trabalhista do exequente, que é de natureza alimentar, sobretudo considerando que o mesmo não recebeu seu crédito, conforme acima expendido". Requer "o PROVIMENTO deste agravo de petição, a fim de que seja reformada a decisão objurgada conforme fundamentos acima expostos, com o consequente prosseguimento normal da execução em face dos demais executados não abrangidos pelo processo recuperacional, admitindo-se apenas a dedução da quantia depositada à fl. 1109 (Id b3d8dfa)". De início, não se mostra cabível a esta Especializada o aprofundamento judicial sobre os aspectos eminentemente negociais do plano de recuperação judicial. E nesse toar, não cabe a declaração de ilegalidade das cláusulas que versam o pagamento dos credores por meio de rateio do saldo da conta judicial vinculada ao juízo universal e de transferência de ações, ainda que por eventual inobservância das formalidades legais. Tais questões são de competência do Juízo da Recuperação Judicial. Por definição legal, "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 48 da Lei 11.101/05). Uma vez autorizado o processamento da recuperação judicial, a aprovação do plano pelo juiz implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59, 'caput', da Lei 11.101/05). E, a teor do Código Civil (art. 360, I), a novação dá-se, entre outras hipóteses, quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Da leitura contextualizada dos dispositivos legais mencionados acima, tem-se que a aprovação do plano de recuperação judicial, que implica novação dos créditos abrangidos pelo plano de recuperação, modifica as obrigações ali previstas, não mais subsistindo as suas condições originais. É dizer, só há novação se alguma situação for alterada em relação à obrigação original, surgindo uma nova obrigação com as formas definidas pelo plano de recuperação. Na novação, portanto, o surgimento desta nova obrigação extingue a obrigação original. É certo que se tem admitido o prosseguimento da execução nesta Especializada em face de coobrigados que não estejam abrangidas pelo plano, por força do art. 49, §1o, da Lei 11.101/05: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Acontece que a situação dos autos possui distinção em relação aos precedentes naquela linha, visto que o crédito do exequente não só está abrangido pelo plano de recuperação judicial, como se viu ali regularmente adimplido, de sorte que valor nenhum remanesce da obrigação novada pendente de satisfação, circunstância que inviabiliza eventual execução de saldo remanescente, já que este simplesmente não mais existe (vide documentos de ID ea4c178 e ss). Destarte, não há amparo legal para a continuidade da execução - à exceção das contribuições previdenciárias e das custas - seja em face dos coobrigados que constem do título executivo, ou mesmo de potenciais coobrigados cuja condição ainda penderia de averiguação por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido as decisões proferidas por essa Turma no AP-0011255-44.2019.5.18.0201, julgado em 26/03/2025 e AP-0010310-57.2019.5.18.0201, julgado em 31/08/2024. Nega-se provimento. CONCLUSÃO Agravo de petição conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR HUGO DE CARVALHO CALDAS