2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002181-33.2012.8.15.0301 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante/Apelado: Município de Pombal Procurador: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar – OAB/PB n.º 14.233 Apelado/Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pombal Advogado: Admilson Leite de Almeida Júnior – OAB/PB nº 11.211 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COM IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Pombal e apelação adesiva interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pombal contra sentença proferida na fase de liquidação por arbitramento, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença coletiva sobre diferenças relativas ao piso nacional do magistério, rejeitou integralmente a impugnação do ente municipal e determinou o prosseguimento do feito para expedição de RPV ou precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que homologa cálculos em cumprimento de sentença e determina a expedição de RPV ou precatório é impugnável por apelação e se subsistem nulidades ou excesso de execução alegados pelo Município; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando apresentada e rejeitada impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que, em cumprimento de sentença, rejeita impugnação, homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório possui natureza de sentença, por extinguir a fase executiva, sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. A insurgência recursal quanto aos cálculos não configura afronta à coisa julgada, pois se limita à verificação da conformidade da liquidação com o título executivo, sem rediscutir o direito material já definitivamente reconhecido. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. A preclusão quanto à produção de provas na fase de liquidação não impede o conhecimento da apelação, constituindo óbice apenas à rediscussão de matéria fática não oportunamente comprovada. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, não evidenciada na hipótese. Não procede a alegação de ausência de habilitação e individualização dos credores, pois o Juízo determinou a apresentação de fichas financeiras individualizadas, tendo o Sindicato juntado documentação e cálculos individualizados considerados na sentença. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ônus não cumprido pelo Município, que apresentou impugnação genérica desacompanhada de planilha idônea. A homologação dos cálculos observa o título executivo, que determinou a aplicação do piso nacional do magistério com atualização anual e proporcionalidade à jornada, em consonância com os parâmetros fixados na ADI 4.167/DF. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, afastada a exceção legal aplicável apenas à hipótese de ausência de impugnação. A integral rejeição da impugnação justifica a fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com majoração de 2% a título de honorários recursais, conforme art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida e apelação adesiva provida. Tese de julgamento: É cabível apelação contra decisão que, no cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, por possuir natureza de sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo e da indicação do valor tido por correto, sob pena de rejeição. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando apresentada e rejeitada impugnação, não incidindo a exceção do art. 85, § 7º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §§ 1º, 3º, 7º e 11, 203, § 1º, 525, §§ 4º e 5º, 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.183.969/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.11.2025; STJ, REsp nº 2.202.015/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09.09.2025; TJ-PB, AI nº 08009308720248159010, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior; TJ-MG, AI nº 20345934720248130000, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini; TJ-SC, AI nº 5039099-09.2024.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares de coisa julgada material, preclusão consumativa, violação ao princípio da dialeticidade, litigância de má-fé e inadmissibilidade do recurso por erro grosseiro, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pelo Município de Pombal e DAR PROVIMENTO a apelação adesiva do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pombal, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação (ID 38925000) interposta pelo Município de Pombal e de apelação adesiva (ID 38925004) interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pombal, ambas em face da sentença (ID 38924996), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal. O decisum foi prolatado na fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual o magistrado de primeiro grau liquidou a obrigação objeto do cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo Município de Pombal e determinou o prosseguimento do feito para a futura expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. Em suas razões recursais, o Município de Pombal sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso de apelação, por entender que a decisão possui natureza terminativa. No mérito, argumenta a necessidade de habilitação e individualização dos credores e a ocorrência de excesso de execução (ID 38925000). Em contrarrazões, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pombal argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso de apelação, por inadequação da via eleita, defendendo que a decisão recorrida possui natureza interlocutória e seria desafiável por agravo de instrumento, configurando a interposição da apelação um erro grosseiro; coisa julgada material; ocorrência de preclusão consumativa; violação ao princípio da dialeticidade e, por fim, litigância de má-fé (ID 38925003). Em seu apelo adesivo, o Sindicato insurge-se contra a não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação, pugnando pela condenação em honorários em razão da litigiosidade instaurada (ID 38925004). Determinada a redistribuição por prevenção (ID 38936976). O Órgão Ministerial instado a manifestar-se, devolve os autos para que retorne ao seu caminho natural (ID 38999154). O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pombal, apresentou petição requerendo a intimação do ente municipal para oferecer contrarrazões ao recurso adesivo de ID38925004. Deferido o pleito (ID 41455976), procedeu-se à intimação do Município para, querendo, apresentar contrarrazões (ID 41535226). Contrarrazões apresentadas a apelação adesiva pelo Município de Pombal, arguindo, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso adesivo. No mérito, requer o não conhecimento do recurso adesivo ou, caso assim não entenda o colegiado, que o recurso seja integralmente desprovido (ID 42534737). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise de suas razões. Inicialmente, examino as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pombal – SINSEMP. I. Inadmissibilidade do recurso do Município de Pombal (erro grosseiro) Verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo em fase de cumprimento de sentença, que rejeita a impugnação aos cálculos, homologa a liquidação e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, possui natureza jurídica de sentença, uma vez que põe fim à fase executiva do processo. Nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que “o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação”. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA. 3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos". 4. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação” (AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024). 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 2.183.969/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) (Grifei) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida. 2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação. 5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ - REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) (Grifei) Assim, a via recursal eleita pelo Município é adequada, razão pela qual REJEITO esta preliminar. II. Da Coisa julgada material O Sindicato aduz que o município tenta rediscutir questões que já foram decididas e que estão sujeitas ao manto da coisa julgada material e formal. Contudo, a insurgência recursal do Município concentra-se na verificação e na correção dos valores apurados na fase de liquidação e cumprimento de sentença, e não na validade ou existência do direito ao piso do magistério, aspecto que já foi definitivamente estabelecido no título executivo judicial. A discussão acerca da adequação dos cálculos e da conformidade da execução com o título não implica, por si só, em rediscussão do mérito da demanda já transitada em julgado. Portanto, AFASTA-SE a preliminar de coisa julgada material. III. Violação ao Princípio da Dialeticidade A preliminar de não conhecimento do recurso, sob alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, não merece prosperar. Da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante atacou de forma direta e fundamentada os pilares da sentença recorrida. Há, portanto, confronto lógico e jurídico entre a sentença e as razões recursais, atendendo-se ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. Preliminar REJEITADA. IV. Da preclusão consumativa O Sindicato sustenta que o Município perdeu a oportunidade de discutir as matérias levantadas no recurso de apelação por não ter apresentado as provas e cálculos devidos durante a fase de liquidação. De fato, o Juízo a quo concedeu oportunidade e dilação de prazo para que o Município apresentasse a documentação e os cálculos que pudessem infirmar a pretensão do exequente. A inércia da municipalidade em cumprir tais determinações judiciais, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de leis municipais sem os demonstrativos individualizados exigidos, culminou na rejeição de sua impugnação. No entanto, o instituto da preclusão, neste contexto, opera mais como um óbice à rediscussão de fatos ou provas que deveriam ter sido produzidos no momento oportuno na instância de origem, do que como uma causa de inadmissibilidade do próprio recurso de apelação, cujo objetivo é justamente permitir a revisão da decisão que rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo município. Por essa razão, REJEITO a preliminar de preclusão. V. Da litigância de má-fé A configuração da litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo ou culpa grave da parte em praticar condutas que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Entretanto, não vislumbro nos autos a comprovação cabal do dolo específico de protelar o feito ou de agir de forma temerária, que justifique a aplicação da penalidade. REJEITO, portanto, a preliminar. MÉRITO – APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POMBAL O Município apelante sustenta a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de habilitação e individualização dos credores que, por se tratar de ação coletiva com sentença genérica, seria indispensável uma fase prévia de liquidação e habilitação individual dos interessados para que pudessem executar a decisão. Alega que o Sindicato não teria acostado aos autos documentos hábeis a comprovar a legitimidade ativa das pessoas físicas indicadas, tampouco planilhas, fichas funcionais ou qualquer elemento probatório que permitisse ao juízo verificar se os substituídos processuais efetivamente integram a categoria beneficiada e fazem jus aos valores pleiteados. Contudo, esta alegação não se coaduna com a realidade dos autos. Conforme registrado na própria decisão recorrida, o Juízo a quo, em decisão de ID 38924764, chamou o feito à ordem para instaurar a liquidação por arbitramento e determinou expressamente que o exequente apresentasse as fichas financeiras individualizadas de cada servidor substituído, relativas aos períodos pleiteados. O Sindicato, em integral cumprimento a essa determinação, juntou extensa documentação, incluindo os cálculos individualizados dos credores e todas as fichas financeiras pertinentes (ID 38924967 e ss). Assim, a documentação que o Município alega ausente encontra-se devidamente acostada aos autos, tendo sido considerada pelo Juízo de primeiro grau. A tese recursal, neste ponto, mostra-se divorciada dos elementos fáticos do processo. No tocante ao excesso de execução, o apelante defende que os cálculos homologados estariam incorretos, pois não teriam observado a proporcionalidade do piso à jornada de trabalho, calculando os valores como se todos os servidores cumprissem carga horária de 40 horas semanais, o que contraria o título executivo judicial. No entanto, a sentença (ID 38924721) e o acórdão (ID38924722) foram claros ao determinar a aplicação do piso nacional do magistério com a observância da atualização anual e da proporcionalidade à jornada de trabalho dos professores, em conformidade com os parâmetros fixados na ADI 4.167/DF. A sentença (ID38924996) ao homologar os cálculos do Sindicato, expressamente afirmou que o exequente cumpriu a determinação judicial, “trazendo documentos acerca da remuneração dos substituídos, anexando a ficha financeira individual de cada um e a indicação de sua carga horária”. Ou seja, os cálculos do Sindicato já incorporaram a proporcionalidade exigida pelo título. Por outro lado, o Município, embora devidamente intimado e com dilação de prazo concedida, deixou de cumprir a determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis à liquidação da obrigação, especialmente aqueles relacionados à carga horária efetivamente cumprida por cada profissional substituído no período executado, e não refutou de forma técnica os valores lançados pelo exequente, limitando-se a apresentar uma impugnação genérica, sem instruí-la com os elementos documentais exigidos pelo Juízo, tampouco indicou o valor que entendia correto para fins de cumprimento de sentença, ou apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, como exige o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A propósito, confira-se o seguinte precedente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO DEVIDO PELO EXECUTADO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, sem a apresentação de demonstrativo de cálculo e da quantia que o executado entende como correta, deve ser rejeitada liminarmente, conforme determina expressamente o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser rejeitada sumariamente quando não acompanhada de demonstrativo de cálculo e da indicação do valor considerado devido pelo executado. 2. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias já decididas e não impugnadas por recurso adequado. 3. Os cálculos validados pela contadoria judicial gozam de presunção de legitimidade, salvo prova técnica em sentido contrário. (...) (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009308720248159010, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) (Grifei) E: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - REJEIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA. Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525, do CPC, ao alegar excesso de execução, a parte executada deve declarar o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, caso seja o excesso de execução o seu único fundamento. A penalidade de litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art . 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20345934720248130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DO IMPUGNANTE/EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, § 4º, DO CPC/2015. RELATO SOBRE NÚMEROS E CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA IMPUGNAR O DÉBITO NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO, O QUAL JUSTIFICA E APRESENTA OS CÁLCULOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE É O ÚNICO FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 525, § 5º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039099-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50390990920248240000, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 15/08/2024, Primeira Câmara de Direito Comercial) (Grifei) Dessa forma, a ausência de apresentação do valor correto e do demonstrativo impede a análise da alegação de excesso de execução, nos termos da legislação processual, e é uma falha que não pode ser suprida em fase recursal sem a devida produção probatória prévia. A decisão do Juízo a quo encontra-se, portanto, solidamente fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos, em estrita observância ao devido processo legal. Por todas essas razões, a decisão do Juízo a quo, que homologou os cálculos apresentados pelo Sindicato e rejeitou a impugnação do Município, deve ser mantida em sua integralidade, porquanto os fundamentos recursais não se mostram aptos a desconstituí-la. – RECURSO ADESIVO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POMBAL O recurso adesivo interposto pelo Sindicato busca a reforma da sentença na parte em que afastou a condenação em honorários advocatícios, alegando que “Não cabe fixação de honorários nesta fase processual, a contrário sensu do previsto no art. 85, §1º do CPC”. Todavia, a pretensão do Sindicato merece ser acolhida. O art. 85, § 1º, do CPC, é expresso ao dispor: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A ressalva legal, contida no § 7º do mesmo artigo, prevê a não incidência de honorários “no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. No caso em exame, a impugnação foi apresentada e formalmente rejeitada, o que afasta a incidência da exceção prevista no § 7º e impõe a aplicação da regra geral do § 1º. A existência de litigiosidade é o fator determinante para o reconhecimento do direito aos honorários. Portanto, os honorários devem ser fixados em patamar condizente com o trabalho realizado pelo patrono do Sindicato na fase de cumprimento de sentença, considerando a complexidade da causa, o tempo despendido, o lugar da prestação do serviço e o proveito econômico obtido. Diante da integral rejeição da impugnação do Município, mostra-se razoável fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Ademais, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, é devida a majoração dos honorários fixados anteriormente, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Ante do exposto, REJEITADAS as preliminares de coisa julgada material, preclusão consumativa, violação ao princípio da dialeticidade, litigância de má-fé e inadmissibilidade do recurso por erro grosseiro, no mérito, NEGO PROVIMENTO a apelação interposta pelo Município de Pombal e DOU PROVIMENTO a apelação adesiva do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pombal, para reformar a decisão recorrida e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na fase de cumprimento de sentença, acrescidos de 2% (dois por cento) a título de honorários recursais, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator 09