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0002181-21.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Criminal

    Processo 0002181-21.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Acolhimento institucional - J.F. - réu revel - Todos os demais pleitos, inclusive a regularização definitiva da guarda, se o caso, devem ser formulados por procedimento próprio, pelo legitimado. Ante o exposto, diante da inexistência de situação de risco atual a justificar a judicialização do acompanhamento, JULGO EXTINTO o feito, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir superveniente, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da continuidade do acompanhamento pela rede de proteção, ficando dispensadas eventuais comunicações de acompanhamento nestes autos, exceto em caso grave, que deve ser comunicado aos legitimados para início de novo procedimento. Não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C..

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Criminal

    Processo 0002181-21.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Acolhimento institucional - J.F. - réu revel - Todos os demais pleitos, inclusive a regularização definitiva da guarda, se o caso, devem ser formulados por procedimento próprio, pelo legitimado. Ante o exposto, diante da inexistência de situação de risco atual a justificar a judicialização do acompanhamento, JULGO EXTINTO o feito, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir superveniente, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da continuidade do acompanhamento pela rede de proteção, ficando dispensadas eventuais comunicações de acompanhamento nestes autos, exceto em caso grave, que deve ser comunicado aos legitimados para início de novo procedimento. Não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.

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