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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0002180-56.2025.5.18.0011 RECORRENTE: JAILSON TORRES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: PALADAR BURGUER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d92076f proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A Recorrente PALADAR BURGUER LTDA, em seu recurso ordinário, pleiteou os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de estar passando por dificuldade financeira e não ter condições de realizar o depósito recursal e o pagamento das custas processuais. Pois bem. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: “§ 3º – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. (destaquei) Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (destaquei) Tratando-se de pessoa jurídica, a conclusão a que se chega é de que deve haver, portanto, a efetiva comprovação da falta de recursos, em direta aplicação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. Ora, a precariedade da situação patrimonial deve ser provada de forma ampla e detalhada, possibilitando a averiguação do estado atual do patrimônio e da atividade econômica da parte requerente do benefício da gratuidade de justiça. Portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica só ocorre quando há prova contundente da ausência de condições financeiras para pagamento das custas do processo. Com efeito, para fins de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mesmo aquela de pequeno porte ou classificada como microempresa, é necessário que esta comprove sua fragilidade financeira, trazendo ao autos elementos de convicção tais como documentos contábeis, balancetes, entre outros documentos contemporâneos ou de período próximo à data de interposição do recurso, o que não foi feito no caso. Outrossim, apenas à pessoa natural se reconhece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos. Já para a pessoa jurídica, impõe-se a demonstração cabal e robusta da alegada precariedade financeira, mediante documentação contábil e fiscal atualizada, apta a evidenciar, no momento de interposição do apelo, a efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência. A mera apresentação de autodeclaração de dificuldade financeira, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para justificar a concessão do benefício. Isto posto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça. Contudo, à luz do disposto nos arts. 99, §7º, e 101, § 2º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, haja vista que indeferido o pleito de gratuidade de justiça, necessária se faz a concessão de prazo para que a parte recorrente efetue o preparo. Desta feita, intime-se a Recorrente para efetuar o preparo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento de seu recurso por deserção. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. LUCIANO SANTANA CRISPIM Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PALADAR BURGUER LTDA
Processo 0002180-56.2025.5.18.0011 distribuído para 3ª TURMA - Gab. Des. Luciano Santana Crispim na data 04/09/2026
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