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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-01 · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002180-38.2012.4.01.3804/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
APELADO: NIRSA APARECIDA PRONI DE ARAUJO
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
APELADO: VALDINEI PRONE
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
APELADO: MIGUEL VICENTE DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
APELADO: MARILZA DE FATIMA ROQUE DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
APELADO: DEVANILZA APARECIDA ROQUE
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
APELADO: DALVA CRISTIANE ROQUE
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
APELADO: MARINILZA ROQUE
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
APELADO: MARIO RICARDO DA SILVA ROQUE
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA MATOS
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
APELADO: MARIA AMELIA DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
APELADO: BENEDITA DIVINA DA SILVA BUENO
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
APELADO: PAULO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
APELADO: GERALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
APELADO: CECILIA DA SILVA BUENO
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA (OAB MG061738)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSADA PELO INSS. BLOQUEIO POSTERIOR DO CRÉDITO. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de R$ 111.955,31, correspondente às diferenças apuradas pela própria Autarquia após a revisão, prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, da aposentadoria por idade concedida em 06/04/1989 ao instituidor da pensão por morte titularizada pela autora. A revisão foi processada administrativamente em junho de 2010, com repercussão na renda da pensão e apuração do crédito referente ao período de 05/05/2005 a 30/06/2010, cujo pagamento foi posteriormente bloqueado com fundamento no Parecer CONJUR/MPS nº 279/2011. O INSS sustenta a decadência do direito à revisão, a legitimidade da desconstituição administrativa em exercício da autotutela e, subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 sobre a revisão determinada pelo art. 144 da mesma lei e, consequentemente, se são devidas as diferenças apuradas administrativamente pelo INSS; e (ii) determinar se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação comportam redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991 não decorre de insurgência do segurado contra os critérios empregados no ato originário de concessão, mas de determinação legal de recálculo dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 segundo os critérios estabelecidos pela nova legislação.
4. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não alcança a pretensão fundada no cumprimento da revisão determinada pelo art. 144 da mesma lei, pois a revisão decorrente de legislação superveniente não se confunde com a revisão do ato originário de concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.501.798/RS, distingue a revisão do ato de concessão daquela decorrente de legislação superveniente e reconhece que a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991 corresponde ao recálculo da renda mensal inicial com fundamento em critérios legais posteriores.
6. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, na AC 0012490-49.2011.4.01.3801, afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 sobre a revisão disciplinada pelo art. 144 da mesma lei.
7. O poder-dever de autotutela, reconhecido pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, pressupõe a existência de ilegalidade no ato administrativo que se pretende desconstituir.
8. O INSS não aponta erro concreto nos critérios ou nos cálculos empregados na revisão realizada em junho de 2010, mas fundamenta a alegada ilegalidade exclusivamente na decadência do direito à revisão, premissa que não subsiste diante da inaplicabilidade do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à hipótese.
9. Os registros administrativos demonstram que o INSS reconheceu o enquadramento do benefício originário no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, processou a revisão, repercutiu seus efeitos na pensão por morte e apurou complemento positivo de R$ 111.955,31, relativo ao período de 05/05/2005 a 30/06/2010.
10. A posterior alteração do entendimento administrativo, fundada exclusivamente na incidência de decadência inaplicável à hipótese, não constitui fundamento suficiente para desconstituir a revisão regularmente processada nem para impedir o pagamento das diferenças dela decorrentes.
11. O falecimento da autora no curso do processo não interfere no reconhecimento do crédito discutido, de natureza patrimonial e já incorporado ao seu patrimônio, prosseguindo a demanda com os sucessores regularmente habilitados.
12. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se compatíveis com a natureza e a complexidade da controvérsia, com o trabalho desenvolvido pelos patronos e com os parâmetros aplicáveis à época, não tendo o INSS demonstrado circunstância concreta capaz de caracterizar excesso.
13. As parcelas devidas devem ser atualizadas conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, e a publicação da sentença na vigência do CPC/1973 afasta a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.