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0002180-30.2024.8.26.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bebedouro - 3ª Vara

    Processo 0002180-30.2024.8.26.0072 (processo principal 1000208-76.2022.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Espólio de Elsio Sanches - - Flavio Burgos Balbino - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. 1- Fls. 199-229: Considerando que o inventário dos bens deixados pelo falecidoElsioSanches já se encontra encerrado, com trânsito em julgado da sentença de partilha, e verificando-se que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença não integrou a partilha realizada, mostra-se necessária a regularização de sua destinação no âmbito sucessório. Com efeito, o numerário remanescente depositado nestes autos, ressalvados os valores cuja liberação já foi autorizada a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais (fl.141 e fl. 172), constitui direito patrimonial pertencente ao autor da herança e não abrangido pela partilha, sujeitando-se, portanto, à sobrepartilha, nos termos dos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil. Assim, por ora, fica obstada a liberação do saldo remanescente diretamente aos herdeiros. 2- Intimem-se os interessados para que promovam, no juízo competente, a sobrepartilha do referido crédito, para fins de regularização sucessória, comprovando sua instauração nestes autos, a fim de viabilizar, oportunamente, a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao respectivo processo de sobrepartilha. 3- De outro lado, verifica-se que foi interposto agravo de instrumento(fl.185-186)contra a decisão que indeferiu o pedido de cobrança dos consectários da mora, ao fundamento de que a pretensão se encontra alcançada pela preclusão, em razão do sentenciamento e do trânsito em julgado do respectivo incidente(fls.176-179). 4- Desse modo, considerando que o julgamento do recurso poderá repercutir na definição do montante eventualmente devido e, consequentemente, nas providências a serem adotadas nestes autos, mostra-se prudente aguardar sua solução definitiva. Sendo assim, aguarde-se o julgamento e a respectiva baixa do agravo de instrumento, após o que deverão os autos tornar conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP), FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)

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