Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0002179-96.2025.5.08.0125 RECLAMANTE: ZILMAR DOS SANTOS MACIEL RECLAMADO: OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3a375a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ZILMAR DOS SANTOS MACIEL em face de OLIVEIRA & ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., TAUÁ BRASIL PALMA S.A. e BELÉM BIOENERGIA BRASIL S.A., nos termos da fundamentação supra que esse dispositivo integra, decido: Julgar improcedentes os pedidos em face da 2ª reclamada TAUÁ BRASIL PALMA S.A.; e Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ZILMAR DOS SANTOS MACIEL para condenar OLIVEIRA & ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. de forma principal e BELÉM BIOENERGIA BRASIL S.A. de forma subsidiária, a pagar a seguinte parcela: Pausas obrigatórias previstas na NR 31, na proporção de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, com adicional de 50% e reflexos em RSR e com este em 13.º salário, férias + 1/3 e FGTS. Correção monetária e juros na forma da lei, conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Considerando a natureza e complexidade da causa, fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante em 10% do valor obtido em liquidação de sentença, em favor do patrono da 02ª reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa e das 01ª e 03ª reclamadas em 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos julgados improcedentes, a ser rateado entre ambas, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao obreiro (art. 791-A, caput e § 4º, CLT c/c ADI 5766, STF), vedada a compensação. Custas de R$ 79,30, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.964,81, pela primeira reclamada. A sentença é proferida de forma líquida, devendo qualquer impugnação aos cálculos ser realizada no prazo recursal, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ZILMAR DOS SANTOS MACIEL
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0002179-96.2025.5.08.0125 RECLAMANTE: ZILMAR DOS SANTOS MACIEL RECLAMADO: OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3a375a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ZILMAR DOS SANTOS MACIEL em face de OLIVEIRA & ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., TAUÁ BRASIL PALMA S.A. e BELÉM BIOENERGIA BRASIL S.A., nos termos da fundamentação supra que esse dispositivo integra, decido: Julgar improcedentes os pedidos em face da 2ª reclamada TAUÁ BRASIL PALMA S.A.; e Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ZILMAR DOS SANTOS MACIEL para condenar OLIVEIRA & ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. de forma principal e BELÉM BIOENERGIA BRASIL S.A. de forma subsidiária, a pagar a seguinte parcela: Pausas obrigatórias previstas na NR 31, na proporção de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, com adicional de 50% e reflexos em RSR e com este em 13.º salário, férias + 1/3 e FGTS. Correção monetária e juros na forma da lei, conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Considerando a natureza e complexidade da causa, fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante em 10% do valor obtido em liquidação de sentença, em favor do patrono da 02ª reclamada em 10% sobre o valor atualizado da causa e das 01ª e 03ª reclamadas em 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos julgados improcedentes, a ser rateado entre ambas, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao obreiro (art. 791-A, caput e § 4º, CLT c/c ADI 5766, STF), vedada a compensação. Custas de R$ 79,30, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.964,81, pela primeira reclamada. A sentença é proferida de forma líquida, devendo qualquer impugnação aos cálculos ser realizada no prazo recursal, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
- BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
- TAUA BRASIL PALMA S.A