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0002179-81.2025.5.22.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0002179-81.2025.5.22.0101 AUTOR: MARCELO SILVA DE CARVALHO RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c918a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. AVISO PRÉVIO. NULIDADE. RETIFICAÇÃO DA CTPS. O reclamante sustenta que o aviso prévio lhe foi concedido de forma irregular, sob o argumento de que foi comunicado da dispensa apenas uma semana antes do término do contrato, sem a observância do prazo mínimo legal de 30 dias e sem a correspondente redução da jornada de trabalho. Em razão disso, requer a declaração de nulidade do aviso prévio, o pagamento da indenização substitutiva e a retificação da data de baixa na CTPS. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o aviso prévio foi regularmente concedido na modalidade trabalhada. Aduz, ainda, que o próprio reclamante juntou aos autos sua CTPS digital, da qual consta admissão em novo emprego em 03/04/2024, no dia imediatamente seguinte ao encerramento do vínculo empregatício, circunstância que evidencia o atingimento da finalidade do aviso prévio e afasta o direito à indenização pretendida. Passo à análise. O aviso prévio tem por finalidade atenuar os efeitos da ruptura contratual, assegurando ao empregado prazo para buscar nova colocação no mercado de trabalho. No caso dos autos, a CTPS digital juntada pelo próprio reclamante (ID. 8fc52df) demonstra que ele foi admitido por novo empregador em 03/04/2024, ou seja, no dia imediatamente subsequente ao término do vínculo empregatício mantido com a reclamada. Assim, a finalidade do aviso prévio foi plenamente atingida, pois o reclamante obteve imediata recolocação no mercado de trabalho, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da forma como foi concedido o aviso. Nessas circunstâncias, não há fundamento para declarar a nulidade do aviso prévio, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ou determinar a retificação da data de baixa na CTPS. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do aviso prévio, pagamento da indenização substitutiva e retificação da data de saída na CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS. O reclamante aduz que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria reajustou o piso salarial a partir de janeiro de 2024, mas a reclamada teria mantido o salário-base anteriormente praticado, postulando o pagamento das diferenças salariais relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024. A reclamada impugna o pedido, alegando que as obrigações trabalhistas foram regularmente adimplidas, inclusive mediante pagamentos realizados diretamente pela Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPAR). A CCT de 2024 possui vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, estabelecendo o reajuste do piso salarial da categoria a partir da data-base de 1º de janeiro de 2024 (ID. 3a5bc1c). No caso, a própria CTPS do reclamante demonstra que seu salário foi reajustado para R$ 1.677,20, conforme anotação realizada em 01/02/2024, com efeitos retroativos a 01/01/2024, evidenciando a implementação do reajuste convencional desde a data-base da categoria. Além disso, os documentos encaminhados pela UFDPAR comprovam a realização dos pagamentos das remunerações devidas ao reclamante, em valores compatíveis com o salário contratual reajustado, não se verificando qualquer diferença salarial decorrente da aplicação da CCT de 2024 – Vide ID. 5c5f4f8. Desse modo, a alegação de que a reclamada teria mantido o salário-base anterior durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Por isso, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na CCT de 2024. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O reclamante assevera que não recebeu o auxílio-alimentação referente ao mês de novembro de 2023, postulando o pagamento da parcela no valor previsto na norma coletiva da categoria. A reclamada impugna o pedido, sustentando, em síntese, que as obrigações trabalhistas foram adimplidas, inclusive mediante pagamentos realizados diretamente pela UFDPAR. A CCT de 2023 estabelece o pagamento mensal de auxílio-alimentação no valor de R$ 553,54, inclusive aos vigilantes submetidos à escala de 12x36. Os documentos encaminhados pela UFDPAR indicam a realização de pagamento no valor de R$ 553,54, sob a rubrica de vale-alimentação. Entretanto, não há identificação da competência a que se refere a parcela, circunstância que impede reconhecer que o pagamento corresponde, especificamente, ao auxílio-alimentação de novembro de 2023. Tratando-se de fato extintivo do direito postulado, competia à reclamada comprovar a quitação da parcela relativa à competência indicada na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c o art. 373, II, do CPC. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento do auxílio-alimentação referente ao mês de novembro de 2023, no valor de R$ 553,54, observada a natureza não salarial da parcela, conforme previsto na norma coletiva. SALÁRIO RETIDO. O reclamante afirma que não recebeu o salário referente ao mês de novembro de 2023, postulando o pagamento da respectiva remuneração. A reclamada impugna o pedido, sustentando que as obrigações trabalhistas foram adimplidas, inclusive mediante pagamentos realizados diretamente pela UFDPAR. Compete ao empregador comprovar o pagamento da remuneração devida ao empregado, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c o art. 373, II, do CPC. In casu, os documentos encaminhados pela UFDPAR demonstram a realização de diversos pagamentos em favor do reclamante. Todavia, o pagamento efetuado em 17/01/2024, no valor de R$ 2.022,28, encontra-se expressamente identificado como referente à remuneração do mês de outubro de 2023, inexistindo documento que comprove a quitação do salário relativo ao mês de novembro de 2023. Da mesma forma, os demais comprovantes de pagamento não permitem concluir que a referida competência tenha sido regularmente adimplida, por ausência de identificação correspondente. Nessa esteira, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de comprovar a quitação da remuneração referente ao mês de novembro de 2023, faz jus o reclamante ao recebimento da respectiva parcela. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento do salário retido referente ao mês de novembro de 2023, observada a remuneração contratual vigente à época e autorizada a dedução de eventual valor comprovadamente pago sob o mesmo título. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante postula o pagamento do saldo salarial correspondente aos dois dias trabalhados no mês de abril de 2024, do 13º salário proporcional dos anos de 2023 e 2024, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada impugna os pedidos, sustentando que todas as verbas rescisórias foram regularmente quitadas, inclusive mediante pagamentos realizados diretamente pela UFDPAR. Embora o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não contenha a assinatura do reclamante, circunstância que impede seu reconhecimento, isoladamente, como recibo de quitação, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que as verbas rescisórias foram efetivamente adimplidas. Ou seja, o TRCT anexo no ID. 936d4c4 discrimina o pagamento do saldo salarial de dois dias, do adicional de periculosidade incidente sobre essa parcela, do 13º salário proporcional de 2024, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como das médias e vantagens incidentes sobre as férias, apurando crédito líquido de R$ 2.475,53. Esse valor corresponde exatamente ao depósito bancário efetuado em favor do reclamante, conforme documentação encaminhada pela UFDPAR, evidenciando a efetiva quitação das parcelas rescisórias discriminadas no TRCT (ID. 5c5f4f8). Dessa maneira, não há diferenças a serem adimplidas a título de saldo salarial relativo aos dois dias de abril de 2024, 13º salário proporcional de 2024 ou férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, hipótese não configurada no caso concreto, razão pela qual o pedido é improcedente. Diversamente, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT merece acolhimento. Isso porque a rescisão contratual ocorreu em 02/04/2024, enquanto o pagamento das verbas rescisórias somente foi efetivado em 23/07/2024, extrapolando o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Assim, embora as verbas rescisórias tenham sido posteriormente quitadas, a mora no pagamento atrai a incidência da penalidade legal. Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do saldo salarial relativo aos dois dias de abril de 2024, do 13º salário proporcional de 2024, das férias proporcionais acrescidas de um terço e da multa prevista no art. 467 da CLT, bem como julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. FGTS E MULTA DE 40%. O reclamante sustenta que a reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, bem como de quitar a multa compensatória de 40% incidente sobre os depósitos fundiários, requerendo a condenação ao recolhimento das parcelas devidas. A reclamada impugna o pedido, sustentando que promoveu regularmente os recolhimentos fundiários e que a multa de 40% foi devidamente quitada. Nos termos da Súmula n.º 461 do TST, é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, por constituir o pagamento fato extintivo do direito postulado. No caso, a reclamada não apresentou extrato atualizado da conta vinculada do reclamante, guias de recolhimento ou qualquer outro documento apto a demonstrar a regularidade dos depósitos fundiários ou a quitação da multa compensatória de 40%. Os documentos encaminhados pela UFDPAR limitam-se a comprovar pagamentos efetuados diretamente ao reclamante, não constituindo prova do recolhimento do FGTS perante a conta vinculada. Nesse sentido, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, defiro o pedido de recolhimento do FGTS relativo às competências não comprovadamente adimplidas, bem como da multa compensatória de 40%, observada a dedução de eventuais valores comprovadamente recolhidos sob os mesmos títulos. Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º, da Lei n.º 8.036/90). O FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (vedação do pagamento direto ao trabalhador, RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90), ou, acaso tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme acima explicitado. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O reclamante requer a condenação da reclamada à entrega do PPP e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), referentes a todo o período do vínculo empregatício, sob pena de aplicação de multa diária. Nos termos do art. 58, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, incumbe ao empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP, documento destinado a retratar as condições ambientais de trabalho e a exposição a agentes nocivos, constituindo obrigação legal cuja observância independe de requerimento administrativo do trabalhador. No caso dos autos, a reclamada não comprovou ter fornecido o PPP ao reclamante, razão pela qual faz jus o autor à obtenção do referido documento. Diversamente, o LTCAT consiste em documento técnico de uso interno da empresa, destinado a subsidiar a elaboração do PPP e o cumprimento das obrigações previdenciárias, inexistindo previsão legal que imponha sua entrega ao empregado. Assim, quanto a esse documento, o pedido não merece acolhimento. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar que a reclamada entregue ao reclamante o PPP, referente a todo o período do vínculo empregatício, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 2.000,00. Indefiro o pedido de entrega do LTCAT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), garante a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pelo reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei n.º 7.115/1983, norma não alterada pela Lei n.º 13.467/17, e pelo art. 99, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, defiro ao reclamante a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Liquidação por cálculos. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, possui natureza salarial a parcela de salário retido. Os cálculos observarão o salário do reclamante em R$ 2.434,66 – vide TRCT anexo no ID. 936d4c4. Contribuições previdenciárias devidas, sobre as parcelas de natureza salarial supraindicadas, na forma da Súmula n.º 368 do TST, por cada uma das partes (OJ 363 da SDI-1 do TST). Imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.541/92, com a nova redação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, a cada uma das partes, não incidente sobre juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0002179-81.2025.5.22.0101 proposta por MARCELO SILVA DE CARVALHO em face de A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA – EPP, para condená-la no pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): Auxílio-alimentação referente ao mês de novembro de 2023, no valor de R$ 553,54. Salário retido de novembro de 2023. FGTS não recolhido durante o pacto laboral. Multa de 40% sobre o FGTS (Lei n.º 8036/90, arts. 15 e 18). Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º, da Lei n.º 8.036/90). O FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (vedação do pagamento direto ao trabalhador, RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90), ou, acaso tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme acima explicitado. Determinar que a reclamada entregue ao reclamante o PPP, referente a todo o período do vínculo empregatício, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 2.000,00. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação. A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (art. 495, § 2º, do CPC). Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme parâmetros de liquidação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$213,56, à vista do valor arbitrado da condenação de R$10.677,85. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Outrossim, tratando-se de sentença líquida, devem as partes atentar para o disposto no Tema 131 do C. TST, in verbis: “Tese Firmada: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão”. A oposição de embargos dessa natureza ensejará a aplicação de multa. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0002179-81.2025.5.22.0101 AUTOR: MARCELO SILVA DE CARVALHO RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c918a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. AVISO PRÉVIO. NULIDADE. RETIFICAÇÃO DA CTPS. O reclamante sustenta que o aviso prévio lhe foi concedido de forma irregular, sob o argumento de que foi comunicado da dispensa apenas uma semana antes do término do contrato, sem a observância do prazo mínimo legal de 30 dias e sem a correspondente redução da jornada de trabalho. Em razão disso, requer a declaração de nulidade do aviso prévio, o pagamento da indenização substitutiva e a retificação da data de baixa na CTPS. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o aviso prévio foi regularmente concedido na modalidade trabalhada. Aduz, ainda, que o próprio reclamante juntou aos autos sua CTPS digital, da qual consta admissão em novo emprego em 03/04/2024, no dia imediatamente seguinte ao encerramento do vínculo empregatício, circunstância que evidencia o atingimento da finalidade do aviso prévio e afasta o direito à indenização pretendida. Passo à análise. O aviso prévio tem por finalidade atenuar os efeitos da ruptura contratual, assegurando ao empregado prazo para buscar nova colocação no mercado de trabalho. No caso dos autos, a CTPS digital juntada pelo próprio reclamante (ID. 8fc52df) demonstra que ele foi admitido por novo empregador em 03/04/2024, ou seja, no dia imediatamente subsequente ao término do vínculo empregatício mantido com a reclamada. Assim, a finalidade do aviso prévio foi plenamente atingida, pois o reclamante obteve imediata recolocação no mercado de trabalho, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da forma como foi concedido o aviso. Nessas circunstâncias, não há fundamento para declarar a nulidade do aviso prévio, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ou determinar a retificação da data de baixa na CTPS. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do aviso prévio, pagamento da indenização substitutiva e retificação da data de saída na CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS. O reclamante aduz que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria reajustou o piso salarial a partir de janeiro de 2024, mas a reclamada teria mantido o salário-base anteriormente praticado, postulando o pagamento das diferenças salariais relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024. A reclamada impugna o pedido, alegando que as obrigações trabalhistas foram regularmente adimplidas, inclusive mediante pagamentos realizados diretamente pela Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPAR). A CCT de 2024 possui vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, estabelecendo o reajuste do piso salarial da categoria a partir da data-base de 1º de janeiro de 2024 (ID. 3a5bc1c). No caso, a própria CTPS do reclamante demonstra que seu salário foi reajustado para R$ 1.677,20, conforme anotação realizada em 01/02/2024, com efeitos retroativos a 01/01/2024, evidenciando a implementação do reajuste convencional desde a data-base da categoria. Além disso, os documentos encaminhados pela UFDPAR comprovam a realização dos pagamentos das remunerações devidas ao reclamante, em valores compatíveis com o salário contratual reajustado, não se verificando qualquer diferença salarial decorrente da aplicação da CCT de 2024 – Vide ID. 5c5f4f8. Desse modo, a alegação de que a reclamada teria mantido o salário-base anterior durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Por isso, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na CCT de 2024. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O reclamante assevera que não recebeu o auxílio-alimentação referente ao mês de novembro de 2023, postulando o pagamento da parcela no valor previsto na norma coletiva da categoria. A reclamada impugna o pedido, sustentando, em síntese, que as obrigações trabalhistas foram adimplidas, inclusive mediante pagamentos realizados diretamente pela UFDPAR. A CCT de 2023 estabelece o pagamento mensal de auxílio-alimentação no valor de R$ 553,54, inclusive aos vigilantes submetidos à escala de 12x36. Os documentos encaminhados pela UFDPAR indicam a realização de pagamento no valor de R$ 553,54, sob a rubrica de vale-alimentação. Entretanto, não há identificação da competência a que se refere a parcela, circunstância que impede reconhecer que o pagamento corresponde, especificamente, ao auxílio-alimentação de novembro de 2023. Tratando-se de fato extintivo do direito postulado, competia à reclamada comprovar a quitação da parcela relativa à competência indicada na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c o art. 373, II, do CPC. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento do auxílio-alimentação referente ao mês de novembro de 2023, no valor de R$ 553,54, observada a natureza não salarial da parcela, conforme previsto na norma coletiva. SALÁRIO RETIDO. O reclamante afirma que não recebeu o salário referente ao mês de novembro de 2023, postulando o pagamento da respectiva remuneração. A reclamada impugna o pedido, sustentando que as obrigações trabalhistas foram adimplidas, inclusive mediante pagamentos realizados diretamente pela UFDPAR. Compete ao empregador comprovar o pagamento da remuneração devida ao empregado, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c o art. 373, II, do CPC. In casu, os documentos encaminhados pela UFDPAR demonstram a realização de diversos pagamentos em favor do reclamante. Todavia, o pagamento efetuado em 17/01/2024, no valor de R$ 2.022,28, encontra-se expressamente identificado como referente à remuneração do mês de outubro de 2023, inexistindo documento que comprove a quitação do salário relativo ao mês de novembro de 2023. Da mesma forma, os demais comprovantes de pagamento não permitem concluir que a referida competência tenha sido regularmente adimplida, por ausência de identificação correspondente. Nessa esteira, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de comprovar a quitação da remuneração referente ao mês de novembro de 2023, faz jus o reclamante ao recebimento da respectiva parcela. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento do salário retido referente ao mês de novembro de 2023, observada a remuneração contratual vigente à época e autorizada a dedução de eventual valor comprovadamente pago sob o mesmo título. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante postula o pagamento do saldo salarial correspondente aos dois dias trabalhados no mês de abril de 2024, do 13º salário proporcional dos anos de 2023 e 2024, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada impugna os pedidos, sustentando que todas as verbas rescisórias foram regularmente quitadas, inclusive mediante pagamentos realizados diretamente pela UFDPAR. Embora o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não contenha a assinatura do reclamante, circunstância que impede seu reconhecimento, isoladamente, como recibo de quitação, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que as verbas rescisórias foram efetivamente adimplidas. Ou seja, o TRCT anexo no ID. 936d4c4 discrimina o pagamento do saldo salarial de dois dias, do adicional de periculosidade incidente sobre essa parcela, do 13º salário proporcional de 2024, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como das médias e vantagens incidentes sobre as férias, apurando crédito líquido de R$ 2.475,53. Esse valor corresponde exatamente ao depósito bancário efetuado em favor do reclamante, conforme documentação encaminhada pela UFDPAR, evidenciando a efetiva quitação das parcelas rescisórias discriminadas no TRCT (ID. 5c5f4f8). Dessa maneira, não há diferenças a serem adimplidas a título de saldo salarial relativo aos dois dias de abril de 2024, 13º salário proporcional de 2024 ou férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, hipótese não configurada no caso concreto, razão pela qual o pedido é improcedente. Diversamente, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT merece acolhimento. Isso porque a rescisão contratual ocorreu em 02/04/2024, enquanto o pagamento das verbas rescisórias somente foi efetivado em 23/07/2024, extrapolando o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Assim, embora as verbas rescisórias tenham sido posteriormente quitadas, a mora no pagamento atrai a incidência da penalidade legal. Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do saldo salarial relativo aos dois dias de abril de 2024, do 13º salário proporcional de 2024, das férias proporcionais acrescidas de um terço e da multa prevista no art. 467 da CLT, bem como julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. FGTS E MULTA DE 40%. O reclamante sustenta que a reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, bem como de quitar a multa compensatória de 40% incidente sobre os depósitos fundiários, requerendo a condenação ao recolhimento das parcelas devidas. A reclamada impugna o pedido, sustentando que promoveu regularmente os recolhimentos fundiários e que a multa de 40% foi devidamente quitada. Nos termos da Súmula n.º 461 do TST, é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, por constituir o pagamento fato extintivo do direito postulado. No caso, a reclamada não apresentou extrato atualizado da conta vinculada do reclamante, guias de recolhimento ou qualquer outro documento apto a demonstrar a regularidade dos depósitos fundiários ou a quitação da multa compensatória de 40%. Os documentos encaminhados pela UFDPAR limitam-se a comprovar pagamentos efetuados diretamente ao reclamante, não constituindo prova do recolhimento do FGTS perante a conta vinculada. Nesse sentido, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, defiro o pedido de recolhimento do FGTS relativo às competências não comprovadamente adimplidas, bem como da multa compensatória de 40%, observada a dedução de eventuais valores comprovadamente recolhidos sob os mesmos títulos. Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º, da Lei n.º 8.036/90). O FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (vedação do pagamento direto ao trabalhador, RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90), ou, acaso tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme acima explicitado. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O reclamante requer a condenação da reclamada à entrega do PPP e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), referentes a todo o período do vínculo empregatício, sob pena de aplicação de multa diária. Nos termos do art. 58, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, incumbe ao empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP, documento destinado a retratar as condições ambientais de trabalho e a exposição a agentes nocivos, constituindo obrigação legal cuja observância independe de requerimento administrativo do trabalhador. No caso dos autos, a reclamada não comprovou ter fornecido o PPP ao reclamante, razão pela qual faz jus o autor à obtenção do referido documento. Diversamente, o LTCAT consiste em documento técnico de uso interno da empresa, destinado a subsidiar a elaboração do PPP e o cumprimento das obrigações previdenciárias, inexistindo previsão legal que imponha sua entrega ao empregado. Assim, quanto a esse documento, o pedido não merece acolhimento. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar que a reclamada entregue ao reclamante o PPP, referente a todo o período do vínculo empregatício, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 2.000,00. Indefiro o pedido de entrega do LTCAT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), garante a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pelo reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei n.º 7.115/1983, norma não alterada pela Lei n.º 13.467/17, e pelo art. 99, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, defiro ao reclamante a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de ação protocolada já na vigência da Lei n.º 13.467/17. Convém ressaltar que as normas que tratam da justiça gratuita e da sucumbência são aplicáveis de acordo com a norma vigente na data do ajuizamento da ação. Nessa acepção, com fulcro no art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos das partes e o grau de complexidade da demanda, defiro honorários advocatícios para cada patrono/escritório de advocacia, sendo o da parte autora fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o da reclamada, 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do c. TST, por analogia. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Aplico, ainda, a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Liquidação por cálculos. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, possui natureza salarial a parcela de salário retido. Os cálculos observarão o salário do reclamante em R$ 2.434,66 – vide TRCT anexo no ID. 936d4c4. Contribuições previdenciárias devidas, sobre as parcelas de natureza salarial supraindicadas, na forma da Súmula n.º 368 do TST, por cada uma das partes (OJ 363 da SDI-1 do TST). Imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.541/92, com a nova redação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, a cada uma das partes, não incidente sobre juros (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos efetuados na Reclamação Trabalhista 0002179-81.2025.5.22.0101 proposta por MARCELO SILVA DE CARVALHO em face de A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA – EPP, para condená-la no pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): Auxílio-alimentação referente ao mês de novembro de 2023, no valor de R$ 553,54. Salário retido de novembro de 2023. FGTS não recolhido durante o pacto laboral. Multa de 40% sobre o FGTS (Lei n.º 8036/90, arts. 15 e 18). Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º, da Lei n.º 8.036/90). O FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (vedação do pagamento direto ao trabalhador, RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e liberado mediante alvará judicial, juntamente com os valores já depositados anteriormente, além da multa de 40% (Art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90), ou, acaso tenha optado pelo saque-aniversário, apenas esta última, conforme acima explicitado. Determinar que a reclamada entregue ao reclamante o PPP, referente a todo o período do vínculo empregatício, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 2.000,00. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. Improcedentes os demais pedidos, na forma da fundamentação. A hipoteca judiciária, aplicável ao processo do trabalho, poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (art. 495, § 2º, do CPC). Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária, conforme parâmetros de liquidação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$213,56, à vista do valor arbitrado da condenação de R$10.677,85. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Outrossim, tratando-se de sentença líquida, devem as partes atentar para o disposto no Tema 131 do C. TST, in verbis: “Tese Firmada: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão”. A oposição de embargos dessa natureza ensejará a aplicação de multa. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SILVA DE CARVALHO

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