Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0002179-55.2025.5.18.0081 AUTOR: BRENDA RIBEIRO DA SILVA DUTRA RÉU: NAURIO DE SOUZA REZENDE 96934778120 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c9e805 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte executada (ID d600ae5), na qual noticia dificuldade técnica na emissão das guias de recolhimento previdenciário e custas processuais via eSocial/DCTFWeb, apontando, ainda, divergência entre o valor constante na intimação e o montante apurado na planilha oficial (ID 00f952c), que totaliza R$ 883,76. Requer, assim, a intermediação da Secretaria ou dilação de prazo para a quitação do débito. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o sistema eSocial/DCTFWeb seja o meio ordinário para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, eventuais óbices operacionais não devem obstaculizar a efetividade da execução. Conforme o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a primazia da satisfação do crédito exequendo, impõe-se a adoção de medida que viabilize o adimplemento, garantindo a celeridade e a segurança jurídica. Diante da comprovação da boa-fé da executada e da necessidade de regularização da execução, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para o depósito judicial do valor total da dívida, conforme apurado na planilha de ID 00f952c. Ante o exposto, determino: a) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial do montante de R$ 883,76 (oitocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), utilizando guia gerada no portal oficial deste Tribunal Regional do Trabalho. b) Comprovado o depósito no prazo assinalado, à Secretaria para que proceda ao recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias mediante utilização dos códigos e guias pertinentes; e c) Recolhidas as contribuições previdenciárias, intime-se o(a) Executado(a) para apresentar, comprovação de escrituração no eSocial e confissão em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 e art. 273 do PGC deste E. TRT. Caso não seja comprovado, oficie-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para as providências cabíveis. Intimem-se. SBS APARECIDA DE GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENDA RIBEIRO DA SILVA DUTRA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0002179-55.2025.5.18.0081 AUTOR: BRENDA RIBEIRO DA SILVA DUTRA RÉU: NAURIO DE SOUZA REZENDE 96934778120 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c9e805 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte executada (ID d600ae5), na qual noticia dificuldade técnica na emissão das guias de recolhimento previdenciário e custas processuais via eSocial/DCTFWeb, apontando, ainda, divergência entre o valor constante na intimação e o montante apurado na planilha oficial (ID 00f952c), que totaliza R$ 883,76. Requer, assim, a intermediação da Secretaria ou dilação de prazo para a quitação do débito. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o sistema eSocial/DCTFWeb seja o meio ordinário para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, eventuais óbices operacionais não devem obstaculizar a efetividade da execução. Conforme o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a primazia da satisfação do crédito exequendo, impõe-se a adoção de medida que viabilize o adimplemento, garantindo a celeridade e a segurança jurídica. Diante da comprovação da boa-fé da executada e da necessidade de regularização da execução, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para o depósito judicial do valor total da dívida, conforme apurado na planilha de ID 00f952c. Ante o exposto, determino: a) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial do montante de R$ 883,76 (oitocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), utilizando guia gerada no portal oficial deste Tribunal Regional do Trabalho. b) Comprovado o depósito no prazo assinalado, à Secretaria para que proceda ao recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias mediante utilização dos códigos e guias pertinentes; e c) Recolhidas as contribuições previdenciárias, intime-se o(a) Executado(a) para apresentar, comprovação de escrituração no eSocial e confissão em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 e art. 273 do PGC deste E. TRT. Caso não seja comprovado, oficie-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para as providências cabíveis. Intimem-se. SBS APARECIDA DE GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NAURIO DE SOUZA REZENDE 96934778120