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0002179-46.2011.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Câmaras Reunidas Cíveis · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0002179-46.2011.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Efeitos, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REU: ANTONIO DE SOUSA REIS, ANTONIO GOMES DA SILVA, SALOMAO RODRIGUES NOGUEIRA RAMOS, LUIZ ANTONIO SOUSA, RUBENS OLIVEIRA MARTINS, MARIA DAS GRACAS AGUIAR TEIXEIRA, GAUDENCIO DE SOUSA RIBEIRO, MANOEL ALVES DE SOUSA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA BISPO, JUSTINO ALVES DE LIMA, LOURIVAL JOSE VELOSO, ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS, LUIZ MIRANDA CAIRO, MARIA DOS REMEDIOS CHAVES SOUSA, RAIMUNDA MARTINS DA SILVA SOUSA, ANITA FERREIRA RAMOS DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado nos autos da presente Ação Rescisória. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a expedição de precatórios em favor dos exequentes, observadas as cautelas legais e as exigências da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, decisão posteriormente reiterada por este Relator (ID 26297989). Em cumprimento à determinação judicial, a Coordenadoria Judiciária procedeu à elaboração dos ofícios requisitórios individualizados, promoveu a intimação das partes acerca do inteiro teor das requisições, certificou o decurso do prazo sem impugnação e, por fim, encaminhou os requisitórios à Coordenadoria de Precatórios para o regular processamento administrativo, conforme certidões e documentos constantes dos autos (ID 30333204 e ID 30578836). Registre-se, ainda, que a superveniente informação da Corregedoria Geral da Justiça acerca do óbito de Gaudêncio de Sousa Ribeiro (ID 27572429) não interfere na eficácia da decisão anteriormente proferida, porquanto os requisitórios expedidos referem-se exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, crédito autônomo pertencente aos patronos da parte vencedora, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Assim, verificando-se o integral cumprimento das determinações anteriormente lançadas nos autos, nada mais há a deliberar neste momento, devendo o feito aguardar o regular processamento administrativo dos precatórios perante a Presidência deste Tribunal. Após, retornem os autos conclusos apenas em caso de comunicação da Coordenadoria de Precatórios, superveniência de requerimento das partes ou necessidade de ulterior deliberação judicial. Cumpra-se. Teresina, data registrada do sistema. Edson Alves da Silva Juiz Convocado

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