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0002179-26.2013.5.03.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0002179-26.2013.5.03.0103 AUTOR: DARCIANE FERNANDES DA SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec511a3 proferida nos autos. Vistos, etc…. Darciane Fernandes da Silva apresentou impugnação à sentença de liquidação, Id. 69d9ef2 alegando, em síntese: a) a não observância do trânsito em julgado quanto ao índice de correção monetária e juros de mora; b) o crédito devido ao exequente deve ser atualizados até a data do pagamento, conforme Súmula 15 desse TRT; c) é devida a incidência de multa, estabelecida no despacho, Id. c19c17b, porque foi depositado valor remanescente incorreto para complementação da garantia do juízo. A executada manifestou. Decido: 1 – Admissibilidade Conheço da impugnação à sentença de liquidação, porque própria e tempestiva, e o juízo está garantido, conforme despacho de Id. - b5d9c05. 2 – Mérito 2.1 - Atualização monetária e Juros de mora - O STF, por ocasião do julgamento conjunto das ADC 58 e 59, em 18.12.2020, declarou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e definiu a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, como índices de correção monetária do crédito trabalhista até que sobrevenha a regulamentação da questão por parte do Poder Legislativo. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida decisão, ao entendimento de que: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, parágrafos 12 e 14, ou artigo 535, parágrafos 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão deve-se aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020)” A sentença proferida nestes autos determinou o seguinte: “Os créditos reconhecidos ao reclamante serão acrescidos de atualização competitiva e juros de mora, até o pagamento, na forma do disposto no artigo 39 da lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do Tribunal Superior do Trabalho.” (Id. 22fcd1b, fl. 250/251) Em sede de embargos de declaração, opostos contra este aspecto da sentença, foi decidido o seguinte: “4. Correção monetária - Não há omissão quanto ao índice de correção monetária. Desde 27 de outubro de 2005 a tabela única foi implantada, em toda a Justiça do Trabalho, pela Resolução nº 008/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não havendo dúvidas sobre os índices de atualização monetária a serem usados. Ratificando a utilização da tabela única, transcrevo recente julgado do TRT da 3ª Região: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÉBITOS TRABALHISTAS. Embora o Colendo Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em respeito ao princípio da segurança jurídica, é necessário aguardar a deliberação da Excelsa Corte sobre os demais efeitos jurídicos da ADI4.357/DF. Desse modo, a taxa referencial (TR) permanece como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, até o pronunciamento definitivo, a ser observado pelas instâncias inferiores, mesmo porque o Colendo TST nada decidiu a esse respeito" (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002176-78.2012.5.03.0112 AP; Data de Publicação: 05/12/2014; Disponibilização:04/12/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 102; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadão Cardoso; Revisor: Convocada Rosemary de O.Pires).” (Id. 2970ac6, fl. 259) Na execução provisória, 0000039-14-2016-503-0103, oposta impugnação à sentença de liquidação, sobre o tema, foi decidido o seguinte: “Índice de correção monetária. Sem razão. Não obstante o entendimento consolidado na Súmula 73 do TRT da 3ª Região, no presente caso, houve trânsito em julgado da sentença de fls. 189 que determinou a utilização dos índices previstos na Tabela Única que tem a TR como taxa referencial. Nada a reparar.” (Id. c4fa4f3, fl. 819) Em sede de agravo de petição, oposto em face da decisão proferida na impugnação à sentença de liquidação, foi decidido o seguinte: “IPCA-E Irresigna-se o exequente no que tange ao disposto no julgado para a utilização do índice IPCA. Sem razão. Consta do comando exequendo (f. 189-v) expressamente que o índice de correção monetária a ser utilizado na presente demanda será a TR. Logo, a execução do título deve observar tal condição, sob pena de ofensa à coisa julgada e aos preceitos do artigo 879, § 1º, da CLT. Nego provimento.” (Id. ecca5dc, fl. 838) A decisão proferida em agravo de petição transitou em julgado em 11.02.2020, Id. bc1cc22. Assim, deve ser deve ser mantida e executada a sentença transitada em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR e os juros de mora de 1% ao mês. A executada deverá retificar os cálculos homologados para aplicar a TR como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do título executivo que transitou anteriormente à publicação das decisões proferidas nas ADC 58 e 59. Logo, procede a impugnação à sentença de liquidação neste aspecto. 2.2 - Atualização do crédito até a data do efetivo pagamento - Com razão. A Súmula 15 deste TRT dispõe o seguinte: “A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exeqüendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.” A reclamada pode considerar os depósitos recursais e judiciais, em valores atuais para pagamento do crédito do autor, contudo, não pode proceder como fez, deduzir os depósitos nas datas da realização como se tivessem sido pagos ao exequente, o que não ocorreu. Assim, deverá a executada retificar os cálculos homologados e atualizar o crédito da exequente até a data da apresentação do cálculo, considerando, que na hipótese não ocorreu qualquer liberação de crédito em favor da exequente, nem mesmo parcial. Logo, procede a impugnação à sentença de liquidação também nest aspecto. 2.3 - Multa de 10% - Considerando a garantia do juízo e a oportunidade da exequente de apontar as incorreções do cálculo neste momento, considero que não houve prejuízo com a conduta equivocada da executada. Improcede o pedido de multa prevista no despacho, Id. c19c17b. 2.4 - Retificação dos cálculos - Retificação dos cálculos homologados - Após o trânsito em julgado desta decisão, a executada deverá retificar os cálculos, inclusive quanto aos reflexos, atualizá-los até a data de apresentação, sem realizar qualquer outra alteração no cálculo que não as determinadas nesta decisão, e sem resistir a ordem de retificação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa na forma do disposto no artigo 774, do CPC. Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por Darciane Fernandes da Silva, julgo-a procedente em parte e determino à executada que, no prazo de 8 dias, retifique os cálculos de liquidação para: a - aplicar a TR como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do título executivo que transitou anteriormente à publicação das decisões proferidas nas ADC 58 e 59; b - atualizar o crédito da exequente até a data da apresentação do cálculo, considerando, que na hipótese não ocorreu qualquer liberação de crédito em favor da exequente, nem mesmo parcial. Após o trânsito em julgado desta decisão, a executada deverá retificar os cálculos, inclusive quanto aos reflexos, atualizá-los até a data de apresentação, sem realizar qualquer outra alteração no cálculo que não as determinadas nesta decisão, e sem resistir a ordem de retificação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa na forma do disposto no artigo 774, do CPC. Custas pela executada, no importe de R$55,35, na forma do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 28 de agosto de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DARCIANE FERNANDES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0002179-26.2013.5.03.0103 AUTOR: DARCIANE FERNANDES DA SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec511a3 proferida nos autos. Vistos, etc…. Darciane Fernandes da Silva apresentou impugnação à sentença de liquidação, Id. 69d9ef2 alegando, em síntese: a) a não observância do trânsito em julgado quanto ao índice de correção monetária e juros de mora; b) o crédito devido ao exequente deve ser atualizados até a data do pagamento, conforme Súmula 15 desse TRT; c) é devida a incidência de multa, estabelecida no despacho, Id. c19c17b, porque foi depositado valor remanescente incorreto para complementação da garantia do juízo. A executada manifestou. Decido: 1 – Admissibilidade Conheço da impugnação à sentença de liquidação, porque própria e tempestiva, e o juízo está garantido, conforme despacho de Id. - b5d9c05. 2 – Mérito 2.1 - Atualização monetária e Juros de mora - O STF, por ocasião do julgamento conjunto das ADC 58 e 59, em 18.12.2020, declarou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e definiu a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, como índices de correção monetária do crédito trabalhista até que sobrevenha a regulamentação da questão por parte do Poder Legislativo. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida decisão, ao entendimento de que: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, parágrafos 12 e 14, ou artigo 535, parágrafos 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão deve-se aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020)” A sentença proferida nestes autos determinou o seguinte: “Os créditos reconhecidos ao reclamante serão acrescidos de atualização competitiva e juros de mora, até o pagamento, na forma do disposto no artigo 39 da lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do Tribunal Superior do Trabalho.” (Id. 22fcd1b, fl. 250/251) Em sede de embargos de declaração, opostos contra este aspecto da sentença, foi decidido o seguinte: “4. Correção monetária - Não há omissão quanto ao índice de correção monetária. Desde 27 de outubro de 2005 a tabela única foi implantada, em toda a Justiça do Trabalho, pela Resolução nº 008/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não havendo dúvidas sobre os índices de atualização monetária a serem usados. Ratificando a utilização da tabela única, transcrevo recente julgado do TRT da 3ª Região: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÉBITOS TRABALHISTAS. Embora o Colendo Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em respeito ao princípio da segurança jurídica, é necessário aguardar a deliberação da Excelsa Corte sobre os demais efeitos jurídicos da ADI4.357/DF. Desse modo, a taxa referencial (TR) permanece como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, até o pronunciamento definitivo, a ser observado pelas instâncias inferiores, mesmo porque o Colendo TST nada decidiu a esse respeito" (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002176-78.2012.5.03.0112 AP; Data de Publicação: 05/12/2014; Disponibilização:04/12/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 102; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadão Cardoso; Revisor: Convocada Rosemary de O.Pires).” (Id. 2970ac6, fl. 259) Na execução provisória, 0000039-14-2016-503-0103, oposta impugnação à sentença de liquidação, sobre o tema, foi decidido o seguinte: “Índice de correção monetária. Sem razão. Não obstante o entendimento consolidado na Súmula 73 do TRT da 3ª Região, no presente caso, houve trânsito em julgado da sentença de fls. 189 que determinou a utilização dos índices previstos na Tabela Única que tem a TR como taxa referencial. Nada a reparar.” (Id. c4fa4f3, fl. 819) Em sede de agravo de petição, oposto em face da decisão proferida na impugnação à sentença de liquidação, foi decidido o seguinte: “IPCA-E Irresigna-se o exequente no que tange ao disposto no julgado para a utilização do índice IPCA. Sem razão. Consta do comando exequendo (f. 189-v) expressamente que o índice de correção monetária a ser utilizado na presente demanda será a TR. Logo, a execução do título deve observar tal condição, sob pena de ofensa à coisa julgada e aos preceitos do artigo 879, § 1º, da CLT. Nego provimento.” (Id. ecca5dc, fl. 838) A decisão proferida em agravo de petição transitou em julgado em 11.02.2020, Id. bc1cc22. Assim, deve ser deve ser mantida e executada a sentença transitada em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR e os juros de mora de 1% ao mês. A executada deverá retificar os cálculos homologados para aplicar a TR como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do título executivo que transitou anteriormente à publicação das decisões proferidas nas ADC 58 e 59. Logo, procede a impugnação à sentença de liquidação neste aspecto. 2.2 - Atualização do crédito até a data do efetivo pagamento - Com razão. A Súmula 15 deste TRT dispõe o seguinte: “A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exeqüendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.” A reclamada pode considerar os depósitos recursais e judiciais, em valores atuais para pagamento do crédito do autor, contudo, não pode proceder como fez, deduzir os depósitos nas datas da realização como se tivessem sido pagos ao exequente, o que não ocorreu. Assim, deverá a executada retificar os cálculos homologados e atualizar o crédito da exequente até a data da apresentação do cálculo, considerando, que na hipótese não ocorreu qualquer liberação de crédito em favor da exequente, nem mesmo parcial. Logo, procede a impugnação à sentença de liquidação também nest aspecto. 2.3 - Multa de 10% - Considerando a garantia do juízo e a oportunidade da exequente de apontar as incorreções do cálculo neste momento, considero que não houve prejuízo com a conduta equivocada da executada. Improcede o pedido de multa prevista no despacho, Id. c19c17b. 2.4 - Retificação dos cálculos - Retificação dos cálculos homologados - Após o trânsito em julgado desta decisão, a executada deverá retificar os cálculos, inclusive quanto aos reflexos, atualizá-los até a data de apresentação, sem realizar qualquer outra alteração no cálculo que não as determinadas nesta decisão, e sem resistir a ordem de retificação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa na forma do disposto no artigo 774, do CPC. Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por Darciane Fernandes da Silva, julgo-a procedente em parte e determino à executada que, no prazo de 8 dias, retifique os cálculos de liquidação para: a - aplicar a TR como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do título executivo que transitou anteriormente à publicação das decisões proferidas nas ADC 58 e 59; b - atualizar o crédito da exequente até a data da apresentação do cálculo, considerando, que na hipótese não ocorreu qualquer liberação de crédito em favor da exequente, nem mesmo parcial. Após o trânsito em julgado desta decisão, a executada deverá retificar os cálculos, inclusive quanto aos reflexos, atualizá-los até a data de apresentação, sem realizar qualquer outra alteração no cálculo que não as determinadas nesta decisão, e sem resistir a ordem de retificação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa na forma do disposto no artigo 774, do CPC. Custas pela executada, no importe de R$55,35, na forma do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 28 de agosto de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

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