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0002179-16.2026.4.05.8310

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002179-16.2026.4.05.8310 AUTOR: JOSE JOVANILDO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA VIVIANE DOS SANTOS RUFINO MARTINS - PE64411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. II - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pretende a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício pleiteado faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o benefício presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n.º 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Passo, então, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No caso concreto, o benefício foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" (NB 727.526.583-5, DER 02/01/2026). A perícia médica judicial realizada em 10/07/2026 diagnosticou o demandante como portador de Dor lombar (CID 10: M54.5), Dor articular difusa (CID 10: M25.5) e Gonartrose bilateral (CID 10: M17). O vistor judicial concluiu de forma expressa que o autor é portador de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de sua profissão habitual, com início em 26/12/2025. Não houve impugnação ao laudo. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado e carência previdenciária, o histórico de relações previdenciárias e o extrato do CNIS comprovam que o autor esteve em gozo regular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 146.410.084-2) por mais de quatorze anos, no expressivo período compreendido entre 01/07/2011 e 26/12/2025. Uma vez que a incapacidade laboral persistiu de forma contínua, vindo a ser postulada a concessão de novo amparo imediatamente após a cessação administrativa da benesse anterior, o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social e o adimplemento da carência mínima legal restam inquestionavelmente configurados na data do fato gerador. Dessarte, demonstrada a inaptidão laborativa de caráter total e permanente, bem como adimplidos todos os pressupostos previstos na legislação previdenciária de regência, a procedência da pretensão, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, é medida de rigor. III - Dispositivo Este o quadro, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de condenar o INSS a: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32), com DIB em 2/1/2026 (DER), sem fixação de DCB, e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença, em valor a ser calculado administrativamente, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, de acordo com os dados constantes do PLENUS e do CNIS; b) ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício até o dia imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores, incluída a alteração promovida pela EC n.º 136/25, de modo que a partir de 10/09/2025 aplica-se o INPC como correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e a Selic, deduzido o INPC, como índice de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC), observada a prescrição quinquenal. Fique ciente a parte autora sobre a necessidade de devolução dos valores decorrentes da imediata implantação, em caso de reforma deste sentença pelas instâncias superiores. Parâmetro Valor / Status Tipo Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão ( ) CPF do titular 581.065.374-04 Espécie B32 aposentadoria por incapacidade permanente DIB 02/01/2026 DIP 1º dia do mês da validação desta sentença DCB Não aplicável Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais - ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Também deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos em razão de benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em sendo opostos embargos de declaração sem efeitos infringentes, regresse o feito concluso. Em sendo opostos aclaratórios com efeitos modificativos ou interposto recurso (vertical), intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de lei e, após, proceda-se, respectivamente, a nova conclusão ou à remessa da causa à instância superior com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Arcoverde/PE, data da assinatura eletrônica.

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