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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0002179-10.2015.8.16.0017 1. Em que pese o pleito de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal (mov. 484.1/orig.), os executados não acostaram documentação apta a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício. 2. Deste modo, faculto aos referidos apelantes, nos termos do § 2º, do art. 99/CPC, comprovarem em 10 (dez) dias, mediante documentação idônea, clara o suficiente, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como por exemplo, CTPS, Holerites, extratos bancários com histórico de período suficiente para demonstrar custos mensais e contínuos que costumam ter, bem como eventuais rendimentos mensais, declaração sobre propriedade de bens imóveis, móveis (veículos), declaração de imposto de renda relativa ao exercício financeiro dos dois últimos anos, assim como comprovante de rendimento ou qualquer outro documento que entendam como relevante para evidenciar o estado de necessidade alegado. Intime-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026.
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