Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002178-80.2025.5.18.0013 AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA COSTA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c45064c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por FÁBIO DE OLIVEIRA COSTA em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, decido: I - RECONHECER à COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG as prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública compatíveis com sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade de distribuição de lucros, especificamente quanto à isenção das custas processuais, à dispensa do depósito recursal e à submissão da execução ao regime de requisição de pequeno valor ou precatório, observada a disciplina própria na fase processual adequada. O reconhecimento não alcança a contagem diferenciada dos prazos processuais, nos termos da fundamentação; II - REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e de coisa julgada quanto às diferenças de quinquênios, nos termos da fundamentação; III - APLICAR ao reclamante a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, I e II, do TST, com os efeitos delimitados na fundamentação; IV - ACOLHER a prejudicial de mérito e PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto às pretensões condenatórias relativas a parcelas exigíveis antes de 02-12-2020; V - No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar as diferenças de horas extras, apuradas sobre as horas excedentes da oitava diária e do limite semanal aplicável, de quarenta horas até 31-12-2020 e de quarenta e quatro horas a partir de 01-01-2021, sem contagem cumulativa do mesmo excesso, consideradas a jornada arbitrada para o período de 02-12-2020 a 30-06-2021 e as marcações válidas dos controles a partir de 01-07-2021, com adicional de cinquenta por cento nos dias úteis e de cem por cento nas hipóteses previstas nos instrumentos coletivos, observado o limite de R$ 37.142,63 (trinta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos); b) pagar o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados e os repousos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, em dobro, observados os registros válidos, a jornada arbitrada e os pagamentos comprovadamente correspondentes à mesma obrigação, vedada nova remuneração do mesmo trabalho sob denominações distintas, ficando essa pretensão compreendida no limite indicado na alínea “a”; c) pagar a indenização correspondente a trinta minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de cinquenta por cento, no período de 02-12-2020 a 30-06-2021 e nas datas de 21-04-2022 e 01-05-2022, com natureza indenizatória e sem reflexos, observado o limite de R$ 10.596,36 (dez mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos); d) pagar as diferenças de adicional noturno, no percentual de vinte por cento, observadas as horas trabalhadas entre as 22h e as 5h, a hora reduzida de cinquenta e dois minutos e trinta segundos e as prorrogações que preencham os pressupostos do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, observado o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); e) pagar os reflexos das diferenças de horas extras habituais e de adicional noturno em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, observados os limites indicados na petição inicial para cada rubrica e a orientação firmada no Tema nº 9 dos recursos repetitivos do TST quanto à repercussão da majoração dos repousos, aplicável às horas extras trabalhadas a partir de 20-03-2023, sem reflexo da dobra do repouso sobre novos repousos; f) recolher, na conta vinculada do reclamante, os depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença e sobre seus reflexos, observado o limite de R$ 665,36 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) quanto às diferenças de horas extras e o limite indicado na petição inicial quanto às diferenças de adicional noturno. Na liquidação serão excluídos os períodos sem prestação de serviços, observadas as faltas, férias, licenças, abonos e afastamentos documentalmente comprovados, com os efeitos próprios de cada situação, inclusive os afastamentos previdenciários de 10-08-2021 a 30-09-2021 e de 08-04-2024 a 19-09-2024. Serão deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, considerada a sistemática de pagamento das ocorrências no mês subsequente ao trabalhado e observado o critério global no período imprescrito quanto às horas extras, sem compensação com parcelas de natureza distinta; VI - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, inclusive os referentes: a) às diferenças de quinquênios decorrentes da pretendida inclusão de gratificação incorporada, adicional de incentivo funcional incorporado, bônus e adicional salarial em sua base de cálculo, aos respectivos reflexos e à correspondente alteração dos pagamentos futuros em folha; b) à restituição dos descontos salariais; c) aos reflexos das horas extras e da parcela decorrente do intervalo intrajornada nos quinquênios e nas gratificações; d) aos reflexos das diferenças de horas extras e de adicional noturno em aviso-prévio e em indenização de quarenta por cento sobre o FGTS; e) às diferenças de cesta básica alimentação/assiduidade e respectivos reflexos, formuladas nos itens 14.7 e 14.15 da petição inicial; f) às diferenças de auxílio-refeição e lanche; g) às diferenças de auxílio-transporte; h) à indenização por danos morais decorrentes da alegada jornada exaustiva; i) à indenização por danos morais decorrentes da alegada ausência de instalações sanitárias; VII - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização solidária e subsidiária do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA pelas parcelas reconhecidas nesta sentença; VIII - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; IX - CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação; X - FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais conforme os percentuais, as bases de cálculo, a distribuição da sucumbência e as condições de exigibilidade estabelecidos na fundamentação, vedada a compensação. A liquidação da sentença observará os limites objetivos da demanda, inclusive os valores atribuídos individualmente aos pedidos na petição inicial, acrescidos dos consectários legais, bem como as jornadas fixadas, os períodos abrangidos, os critérios de apuração, as deduções determinadas e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Os pedidos repetidos nos itens 14.7 e 14.15 da petição inicial não geram limites autônomos cumuláveis. A atualização monetária e os juros de mora observarão os critérios legais, constitucionais e regulamentares definidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. As contribuições previdenciárias incidirão somente sobre as parcelas de natureza remuneratória que integrem o salário de contribuição, ficando excluídas as parcelas de natureza indenizatória, entre elas a indenização decorrente do intervalo intrajornada, conforme a qualificação jurídica estabelecida na fundamentação e a legislação aplicável. As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas na forma da legislação aplicável, observado o regime de competência mensal e, quanto ao imposto de renda, o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente. Não incidirá imposto de renda sobre as parcelas legalmente isentas nem sobre os juros de mora. As partes ficam advertidas de que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão dos fatos, das provas ou do mérito da decisão, nem à manifestação de mero inconformismo, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Custas processuais, pela COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas à base de dois por cento sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dispensado o recolhimento em razão das prerrogativas processuais reconhecidas no item I. Dispensada a remessa necessária, nos termos da fundamentação e da Súmula nº 303 do TST. Registrem. Publiquem. Intimem as partes. #gsa CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002178-80.2025.5.18.0013 AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA COSTA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c45064c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por FÁBIO DE OLIVEIRA COSTA em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, decido: I - RECONHECER à COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG as prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública compatíveis com sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade de distribuição de lucros, especificamente quanto à isenção das custas processuais, à dispensa do depósito recursal e à submissão da execução ao regime de requisição de pequeno valor ou precatório, observada a disciplina própria na fase processual adequada. O reconhecimento não alcança a contagem diferenciada dos prazos processuais, nos termos da fundamentação; II - REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e de coisa julgada quanto às diferenças de quinquênios, nos termos da fundamentação; III - APLICAR ao reclamante a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, I e II, do TST, com os efeitos delimitados na fundamentação; IV - ACOLHER a prejudicial de mérito e PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto às pretensões condenatórias relativas a parcelas exigíveis antes de 02-12-2020; V - No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar as diferenças de horas extras, apuradas sobre as horas excedentes da oitava diária e do limite semanal aplicável, de quarenta horas até 31-12-2020 e de quarenta e quatro horas a partir de 01-01-2021, sem contagem cumulativa do mesmo excesso, consideradas a jornada arbitrada para o período de 02-12-2020 a 30-06-2021 e as marcações válidas dos controles a partir de 01-07-2021, com adicional de cinquenta por cento nos dias úteis e de cem por cento nas hipóteses previstas nos instrumentos coletivos, observado o limite de R$ 37.142,63 (trinta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos); b) pagar o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados e os repousos semanais concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, em dobro, observados os registros válidos, a jornada arbitrada e os pagamentos comprovadamente correspondentes à mesma obrigação, vedada nova remuneração do mesmo trabalho sob denominações distintas, ficando essa pretensão compreendida no limite indicado na alínea “a”; c) pagar a indenização correspondente a trinta minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de cinquenta por cento, no período de 02-12-2020 a 30-06-2021 e nas datas de 21-04-2022 e 01-05-2022, com natureza indenizatória e sem reflexos, observado o limite de R$ 10.596,36 (dez mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos); d) pagar as diferenças de adicional noturno, no percentual de vinte por cento, observadas as horas trabalhadas entre as 22h e as 5h, a hora reduzida de cinquenta e dois minutos e trinta segundos e as prorrogações que preencham os pressupostos do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, observado o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); e) pagar os reflexos das diferenças de horas extras habituais e de adicional noturno em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, observados os limites indicados na petição inicial para cada rubrica e a orientação firmada no Tema nº 9 dos recursos repetitivos do TST quanto à repercussão da majoração dos repousos, aplicável às horas extras trabalhadas a partir de 20-03-2023, sem reflexo da dobra do repouso sobre novos repousos; f) recolher, na conta vinculada do reclamante, os depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença e sobre seus reflexos, observado o limite de R$ 665,36 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos) quanto às diferenças de horas extras e o limite indicado na petição inicial quanto às diferenças de adicional noturno. Na liquidação serão excluídos os períodos sem prestação de serviços, observadas as faltas, férias, licenças, abonos e afastamentos documentalmente comprovados, com os efeitos próprios de cada situação, inclusive os afastamentos previdenciários de 10-08-2021 a 30-09-2021 e de 08-04-2024 a 19-09-2024. Serão deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, considerada a sistemática de pagamento das ocorrências no mês subsequente ao trabalhado e observado o critério global no período imprescrito quanto às horas extras, sem compensação com parcelas de natureza distinta; VI - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, inclusive os referentes: a) às diferenças de quinquênios decorrentes da pretendida inclusão de gratificação incorporada, adicional de incentivo funcional incorporado, bônus e adicional salarial em sua base de cálculo, aos respectivos reflexos e à correspondente alteração dos pagamentos futuros em folha; b) à restituição dos descontos salariais; c) aos reflexos das horas extras e da parcela decorrente do intervalo intrajornada nos quinquênios e nas gratificações; d) aos reflexos das diferenças de horas extras e de adicional noturno em aviso-prévio e em indenização de quarenta por cento sobre o FGTS; e) às diferenças de cesta básica alimentação/assiduidade e respectivos reflexos, formuladas nos itens 14.7 e 14.15 da petição inicial; f) às diferenças de auxílio-refeição e lanche; g) às diferenças de auxílio-transporte; h) à indenização por danos morais decorrentes da alegada jornada exaustiva; i) à indenização por danos morais decorrentes da alegada ausência de instalações sanitárias; VII - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de responsabilização solidária e subsidiária do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA pelas parcelas reconhecidas nesta sentença; VIII - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; IX - CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação; X - FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais conforme os percentuais, as bases de cálculo, a distribuição da sucumbência e as condições de exigibilidade estabelecidos na fundamentação, vedada a compensação. A liquidação da sentença observará os limites objetivos da demanda, inclusive os valores atribuídos individualmente aos pedidos na petição inicial, acrescidos dos consectários legais, bem como as jornadas fixadas, os períodos abrangidos, os critérios de apuração, as deduções determinadas e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Os pedidos repetidos nos itens 14.7 e 14.15 da petição inicial não geram limites autônomos cumuláveis. A atualização monetária e os juros de mora observarão os critérios legais, constitucionais e regulamentares definidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. As contribuições previdenciárias incidirão somente sobre as parcelas de natureza remuneratória que integrem o salário de contribuição, ficando excluídas as parcelas de natureza indenizatória, entre elas a indenização decorrente do intervalo intrajornada, conforme a qualificação jurídica estabelecida na fundamentação e a legislação aplicável. As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas na forma da legislação aplicável, observado o regime de competência mensal e, quanto ao imposto de renda, o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente. Não incidirá imposto de renda sobre as parcelas legalmente isentas nem sobre os juros de mora. As partes ficam advertidas de que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão dos fatos, das provas ou do mérito da decisão, nem à manifestação de mero inconformismo, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Custas processuais, pela COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas à base de dois por cento sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dispensado o recolhimento em razão das prerrogativas processuais reconhecidas no item I. Dispensada a remessa necessária, nos termos da fundamentação e da Súmula nº 303 do TST. Registrem. Publiquem. Intimem as partes. #gsa CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho
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- FABIO DE OLIVEIRA COSTA