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0002178-03.2004.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0002178-03.2004.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE RICARDO VASCONCELOS EXECUTADO: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnações ao Cumprimento de Sentença apresentadas por BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. em face de JOSÉ RICARDO VASCONCELOS, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da indevida cobrança de multa diária (astreintes), ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, incidência imprópria de juros e honorários sobre a referida penalidade, além de divergências na atualização dos danos materiais e morais e na apropriação do depósito judicial voluntário (ID 26966668, fls. 19-21 e fls. 32-43). O Exequente manifestou-se pugnando pela rejeição das insurgências e manutenção da cobrança integral do crédito, incluindo a multa cominatória e seus acréscimos legais (ID 26966668, fls. 98-99 e ID 161693870, fls. 1-10). DECIDO. As impugnações merecem acolhimento parcial, pois as planilhas acostadas ao feito e os laudos periciais se distanciam dos parâmetros estritos do título executivo judicial formado pela sentença de ID 26966664 (pág. 23-28) e mantido pelo acórdão de ID 26966665 (fls. 71-85). O Exequente incorreu em excesso ao promover a cobrança de multa diária cominatória (astreintes) no valor de R$ 50.000,00 acrescida de juros moratórios e atualização contínua, resultando em valores astronômicos e desproporcionais (ID 26966668, fls. 2-4 e ID 76024223, fls. 1-3). Com efeito, a imposição da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer exige a prévia e formal intimação pessoal do devedor, condição indispensável que não restou perfectibilizada nos autos, conforme expressamente reconhecido pelo perito judicial (ID 109615079, fl. 17). Nesse sentido, a jurisprudência vinculante do STJ firmou-se sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.296: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015." (REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de 20/3/2026, grifos acrescidos). Ressalte-se que, no caso concreto, a sentença foi proferida em 24.08.2007 e publicada em 27.08.2007, período anterior à vigência da sistemática de intimação eletrônica direta a pessoas jurídicas prevista no CPC/2015 (art. 246, § 1º) Por outro lado, o depósito voluntário realizado em 08.02.2018 no importe de R$ 61.270,29 (ID 26966668, fls. 30-31) deve ser amortizado segundo as regras legais da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil), incidindo os consectários da mora estritamente conforme fixados no título executivo transitado em julgado. Para afastar qualquer dúvida técnica e permitir a liquidação escorreita do débito, fixo os parâmetros objetivos de cálculo: a) Exclusão das astreintes: afastar integralmente a cobrança da multa diária cominatória de R$ 50.000,00 e de quaisquer reflexos ou encargos dela derivados, diante da ausência de prévia intimação pessoal dos Executados; b) Dano material: apuração do valor nominal das despesas comprovadas às fls. 74/76 (dois cheques de 16.05.2004 nos valores de R$ 975,00 e R$ 707,50; e recibos de R$ 600,00 datados de 21.06.2004, 21.07.2004, 21.08.2004, 21.09.2004 e 21.10.2004), com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (01.06.2004 para Brazmotors e 27.07.2004 para GM); c) Dano moral: valor principal de R$ 15.000,00, com atualização monetária pelo INPC a partir da sentença (24.08.2007) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: 10% sobre o valor total da condenação apurado na forma do título judicial; e) Amortização do depósito judicial: dedução do valor incontroverso de R$ 61.270,29 depositado em 08.02.2018, procedendo-se à imputação prioritária sobre os juros vencidos até aquela data e subsequente amortização do capital (art. 354 do CC), com a incidência de correção e encargos subsequentes apenas sobre o saldo remanescente; f) Consectários da fase executiva: incidirão a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente e não adimplido voluntariamente. Considerando que a apuração do montante exequendo depende de meros cálculos aritméticos, o que dispensa a instauração de incidente de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, procedo com os cálculos, cujas planilhas seguem anexadas: 2.1. Valores Brutos da Condenação (Data-base: 24.08.2026) Dano Material Atualizado com Juros (fls. 2-3): R$ 56.102,85; Dano Moral Atualizado com Juros (fl. 4): R$ 158.332,89; Subtotal Devido à Parte Autora: R$ 214.435,74; Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento (10% - fl. 5): R$ 21.443,57; Montante Bruto Total da Execução: R$ 235.879,31. 2.2. Atualização e Dedução do Depósito Judicial de 08.02.2018 (fl. 1) Valor Original Depositado: R$ 61.270,29; Valor do Depósito Atualizado (INPC/IPCA até 24.08.2026): R$ 95.265,42; Parcela do Depósito correspondente à Parte (90%): R$ 85.738,88; Parcela do Depósito correspondente aos Honorários (10%): R$ 9.526,54. 2.3. Saldo Líquido Remanescente Para a Parte Autora (José Ricardo Vasconcelos): R$ 214.435,74 (-) R$ 85.738,88 = R$ 128.696,86; Para o Advogado (Honorários Sucumbenciais): R$ 21.443,57 (-) R$ 9.526,54 = R$ 11.917,03; Saldo Devedor Remanescente Total: R$ 140.613,89. 2.4. Incidência dos Consectários do Art. 523, § 1º, do CPC Sobre o saldo devedor remanescente incidem a multa processual de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva de 10%: Multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 14.061,39 (sendo R$ 12.869,69 sobre o saldo da parte autora e R$ 1.191,70 sobre o saldo de honorários sucumbenciais); Honorários advocatícios da fase executiva de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 14.061,39 devidos ao patrono do exequente. 3. DISPOSITIVO Deste modo, ACOLHO EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: a) Determinar a exclusão das astreintes e de seus reflexos, diante da ausência de prévia intimação pessoal dos Executados; b) Homologar o cálculo do débito exequendo e fixar o saldo devedor remanescente total em R$ 168.736,67 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 24.08.2026, sendo: * R$ 141.566,55 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) devidos à Parte Autora (José Ricardo Vasconcelos), compreendendo R$ 128.696,86 de saldo indenizatório remanescente e R$ 12.869,69 relativos à multa do art. 523, § 1º, do CPC; * R$ 27.170,12 (vinte e sete mil, cento e setenta reais e doze centavos) devidos ao Advogado, compreendendo R$ 11.917,03 de saldo remanescente de honorários sucumbenciais, R$ 1.191,70 de multa do art. 523, § 1º, do CPC e R$ 14.061,39 a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC); c) Determino a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD para a satisfação do saldo devedor remanescente. Esclareço que, em razão da solidariedade passiva reconhecida no título executivo judicial, o credor pode exigir e receber o débito remanescente de qualquer um dos devedores (art. 275 do Código Civil), de modo que a constrição eletrônica recairá sobre o patrimônio de ambos os executados — Brazmotors Veículos e Peças Ltda. e General Motors do Brasil Ltda. —, até o limite da quantia devida. d) Em razão do acolhimento parcial das impugnações com a consequente redução do valor executado (Súmula nº 519/STJ e Tema Repetitivo nº 410/STJ), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos executados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante decotado da execução (valor das astreintes e reflexos excluídos). Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0002178-03.2004.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE RICARDO VASCONCELOS EXECUTADO: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnações ao Cumprimento de Sentença apresentadas por BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. em face de JOSÉ RICARDO VASCONCELOS, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da indevida cobrança de multa diária (astreintes), ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, incidência imprópria de juros e honorários sobre a referida penalidade, além de divergências na atualização dos danos materiais e morais e na apropriação do depósito judicial voluntário (ID 26966668, fls. 19-21 e fls. 32-43). O Exequente manifestou-se pugnando pela rejeição das insurgências e manutenção da cobrança integral do crédito, incluindo a multa cominatória e seus acréscimos legais (ID 26966668, fls. 98-99 e ID 161693870, fls. 1-10). DECIDO. As impugnações merecem acolhimento parcial, pois as planilhas acostadas ao feito e os laudos periciais se distanciam dos parâmetros estritos do título executivo judicial formado pela sentença de ID 26966664 (pág. 23-28) e mantido pelo acórdão de ID 26966665 (fls. 71-85). O Exequente incorreu em excesso ao promover a cobrança de multa diária cominatória (astreintes) no valor de R$ 50.000,00 acrescida de juros moratórios e atualização contínua, resultando em valores astronômicos e desproporcionais (ID 26966668, fls. 2-4 e ID 76024223, fls. 1-3). Com efeito, a imposição da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer exige a prévia e formal intimação pessoal do devedor, condição indispensável que não restou perfectibilizada nos autos, conforme expressamente reconhecido pelo perito judicial (ID 109615079, fl. 17). Nesse sentido, a jurisprudência vinculante do STJ firmou-se sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.296: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015." (REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de 20/3/2026, grifos acrescidos). Ressalte-se que, no caso concreto, a sentença foi proferida em 24.08.2007 e publicada em 27.08.2007, período anterior à vigência da sistemática de intimação eletrônica direta a pessoas jurídicas prevista no CPC/2015 (art. 246, § 1º) Por outro lado, o depósito voluntário realizado em 08.02.2018 no importe de R$ 61.270,29 (ID 26966668, fls. 30-31) deve ser amortizado segundo as regras legais da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil), incidindo os consectários da mora estritamente conforme fixados no título executivo transitado em julgado. Para afastar qualquer dúvida técnica e permitir a liquidação escorreita do débito, fixo os parâmetros objetivos de cálculo: a) Exclusão das astreintes: afastar integralmente a cobrança da multa diária cominatória de R$ 50.000,00 e de quaisquer reflexos ou encargos dela derivados, diante da ausência de prévia intimação pessoal dos Executados; b) Dano material: apuração do valor nominal das despesas comprovadas às fls. 74/76 (dois cheques de 16.05.2004 nos valores de R$ 975,00 e R$ 707,50; e recibos de R$ 600,00 datados de 21.06.2004, 21.07.2004, 21.08.2004, 21.09.2004 e 21.10.2004), com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (01.06.2004 para Brazmotors e 27.07.2004 para GM); c) Dano moral: valor principal de R$ 15.000,00, com atualização monetária pelo INPC a partir da sentença (24.08.2007) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: 10% sobre o valor total da condenação apurado na forma do título judicial; e) Amortização do depósito judicial: dedução do valor incontroverso de R$ 61.270,29 depositado em 08.02.2018, procedendo-se à imputação prioritária sobre os juros vencidos até aquela data e subsequente amortização do capital (art. 354 do CC), com a incidência de correção e encargos subsequentes apenas sobre o saldo remanescente; f) Consectários da fase executiva: incidirão a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente e não adimplido voluntariamente. Considerando que a apuração do montante exequendo depende de meros cálculos aritméticos, o que dispensa a instauração de incidente de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, procedo com os cálculos, cujas planilhas seguem anexadas: 2.1. Valores Brutos da Condenação (Data-base: 24.08.2026) Dano Material Atualizado com Juros (fls. 2-3): R$ 56.102,85; Dano Moral Atualizado com Juros (fl. 4): R$ 158.332,89; Subtotal Devido à Parte Autora: R$ 214.435,74; Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento (10% - fl. 5): R$ 21.443,57; Montante Bruto Total da Execução: R$ 235.879,31. 2.2. Atualização e Dedução do Depósito Judicial de 08.02.2018 (fl. 1) Valor Original Depositado: R$ 61.270,29; Valor do Depósito Atualizado (INPC/IPCA até 24.08.2026): R$ 95.265,42; Parcela do Depósito correspondente à Parte (90%): R$ 85.738,88; Parcela do Depósito correspondente aos Honorários (10%): R$ 9.526,54. 2.3. Saldo Líquido Remanescente Para a Parte Autora (José Ricardo Vasconcelos): R$ 214.435,74 (-) R$ 85.738,88 = R$ 128.696,86; Para o Advogado (Honorários Sucumbenciais): R$ 21.443,57 (-) R$ 9.526,54 = R$ 11.917,03; Saldo Devedor Remanescente Total: R$ 140.613,89. 2.4. Incidência dos Consectários do Art. 523, § 1º, do CPC Sobre o saldo devedor remanescente incidem a multa processual de 10% e os honorários advocatícios da fase executiva de 10%: Multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 14.061,39 (sendo R$ 12.869,69 sobre o saldo da parte autora e R$ 1.191,70 sobre o saldo de honorários sucumbenciais); Honorários advocatícios da fase executiva de 10% (art. 523, § 1º, CPC): R$ 14.061,39 devidos ao patrono do exequente. 3. DISPOSITIVO Deste modo, ACOLHO EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: a) Determinar a exclusão das astreintes e de seus reflexos, diante da ausência de prévia intimação pessoal dos Executados; b) Homologar o cálculo do débito exequendo e fixar o saldo devedor remanescente total em R$ 168.736,67 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 24.08.2026, sendo: * R$ 141.566,55 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) devidos à Parte Autora (José Ricardo Vasconcelos), compreendendo R$ 128.696,86 de saldo indenizatório remanescente e R$ 12.869,69 relativos à multa do art. 523, § 1º, do CPC; * R$ 27.170,12 (vinte e sete mil, cento e setenta reais e doze centavos) devidos ao Advogado, compreendendo R$ 11.917,03 de saldo remanescente de honorários sucumbenciais, R$ 1.191,70 de multa do art. 523, § 1º, do CPC e R$ 14.061,39 a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC); c) Determino a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD para a satisfação do saldo devedor remanescente. Esclareço que, em razão da solidariedade passiva reconhecida no título executivo judicial, o credor pode exigir e receber o débito remanescente de qualquer um dos devedores (art. 275 do Código Civil), de modo que a constrição eletrônica recairá sobre o patrimônio de ambos os executados — Brazmotors Veículos e Peças Ltda. e General Motors do Brasil Ltda. —, até o limite da quantia devida. d) Em razão do acolhimento parcial das impugnações com a consequente redução do valor executado (Súmula nº 519/STJ e Tema Repetitivo nº 410/STJ), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos executados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante decotado da execução (valor das astreintes e reflexos excluídos). Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

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