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TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002177-80.2025.5.18.0018 AUTOR: INGRID LOUISE DE SOUSA JESUS RÉU: MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 387ed95 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requer "o levantamento da suspensão e a imediata retomada do curso processual, com a designação de audiência de instrução ou a prática dos atos processuais pendentes, conforme entender pertinente este r. Juízo" (ID nº ba7743a). Analiso. Considerando superveniente decisão do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, publicada em junho de 2026 (ARE 1532603/PR), autorizando o prosseguimento dos processos em tramitação na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, onde a suspensão nacional anteriormente determinada produziu significativo represamento processual, razão pela qual foi autorizado o regular andamento das ações para instrução e julgamento nas instâncias ordinárias, permanecendo eventual suspensão apenas após essa fase, até o julgamento definitivo da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: "Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." (Decisão Ministro GILMAR MENDES -Relator- ARE 1532603 / PR). Diante disso, considerando ainda o Ofício Circular SGJ nº 034/2026, deste Egrégio Tribunal, defiro o requerimento do autor e determino o regular prosseguimento do feito. Por oportuno, considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro, fica designada audiência de instrução para o presente processo a ser realizada no dia 02/02/2027 08:30 horas, na modalidade PRESENCIAL, perante a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, localizada no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, 5º andar, Setor Bueno, Goiânia), devendo as partes comparecerem sob pena de serem consideradas confessas (Sum. 74, I, TST), e as testemunhas intimadas nos termos do art. 455 do CPC, com fulcro no o art. 765 da CLT e apoio nos fundamentos da decisão abaixo transcrita, da ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa, nº 0000777-85.2023.2.00.0500: "Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça." Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Registra-se que mesmo que conste no andamento processual e na pauta de audiências a informação: "Instrução por videoconferência", a mesma será realizada de forma presencialmente, pois ainda não é possível fazer a correção em feito que tramita pelo Juízo 100% Digital. Intimem-se as partes e seus procuradores. ajcs GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002177-80.2025.5.18.0018 AUTOR: INGRID LOUISE DE SOUSA JESUS RÉU: MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 387ed95 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requer "o levantamento da suspensão e a imediata retomada do curso processual, com a designação de audiência de instrução ou a prática dos atos processuais pendentes, conforme entender pertinente este r. Juízo" (ID nº ba7743a). Analiso. Considerando superveniente decisão do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, publicada em junho de 2026 (ARE 1532603/PR), autorizando o prosseguimento dos processos em tramitação na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, onde a suspensão nacional anteriormente determinada produziu significativo represamento processual, razão pela qual foi autorizado o regular andamento das ações para instrução e julgamento nas instâncias ordinárias, permanecendo eventual suspensão apenas após essa fase, até o julgamento definitivo da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: "Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." (Decisão Ministro GILMAR MENDES -Relator- ARE 1532603 / PR). Diante disso, considerando ainda o Ofício Circular SGJ nº 034/2026, deste Egrégio Tribunal, defiro o requerimento do autor e determino o regular prosseguimento do feito. Por oportuno, considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro, fica designada audiência de instrução para o presente processo a ser realizada no dia 02/02/2027 08:30 horas, na modalidade PRESENCIAL, perante a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, localizada no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, 5º andar, Setor Bueno, Goiânia), devendo as partes comparecerem sob pena de serem consideradas confessas (Sum. 74, I, TST), e as testemunhas intimadas nos termos do art. 455 do CPC, com fulcro no o art. 765 da CLT e apoio nos fundamentos da decisão abaixo transcrita, da ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa, nº 0000777-85.2023.2.00.0500: "Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça." Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Registra-se que mesmo que conste no andamento processual e na pauta de audiências a informação: "Instrução por videoconferência", a mesma será realizada de forma presencialmente, pois ainda não é possível fazer a correção em feito que tramita pelo Juízo 100% Digital. Intimem-se as partes e seus procuradores. ajcs GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. 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