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0002177-76.2020.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível

    Processo 0002177-76.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1004808-78.2017.8.26.0020) (processo principal 1004808-78.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - E.C.C. - P.R.P.B. - Vistos. Executado intimado a fls. 14. Certificado decurso de prazo a fls. 15. Executado representado nos autos. Executado é beneficiário da justiça gratuita. Manifeste-se o exequente acerca do pedido de desbloqueio (art. 10, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Para análise do pedido de desbloqueio, deverá o executado: a) trazer cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) trazer cópia das duas últimas declarações do imposto de renda COMPLETAS apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. c) juntar os extratos bancários de todas as contas que possui, dos últimos 3 (três) meses, incluindo a data do bloqueio, bem como quaisquer documentos que comprovem a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Prazo: 15 dias. 5. Saliento, em princípio, que esta magistrada não aplica irrestritamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, de modo que a análise é realizada para cada situação, individualmente, cabendo à parte comprovar que os valores bloqueados tratam-se de verba impenhorável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de parte executada pessoa física - Alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de créditos originários do FGTS - Descabimento - Impenhorabilidade estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, afastada quando do levantamento do saldo da conta vinculada e sua transferência para conta comum - Alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) - Nova orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto - Precedentes - Decisão mantida, por outros fundamentos. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112269-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) - grifei. Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário "sob medida PJ" - Penhora on line de ativos financeiros - Alegação de constrição de valores encontrados em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos - Arguição de impenhorabilidade absoluta - Descabimento - Hipótese que não configura poupança, considerada no sentido estrito da palavra - Ônus da prova da devedora de demonstrar que a importância constrita se revela imprescindível ou mesmo necessária para seu sustento e de sua família - CPC art. 835, inciso I, e 854 - Penhora de imóvel - Alegação de ser bem de família - Lei nº 8.009/90 - Ausência de documentação apta e idônea a corroborar a alegação da executada de que o imóvel constrito se destina ao uso residencial familiar - Citação da sócia que se deu em endereço diverso, no mesmo em que declarada sua residência junto a JUCESP - Imóvel penhorado que não goza da proteção legal - Decisão mantida - Recurso desprovido - Efeito suspensivo revogado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084218-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) - grifei. A petição deverá ser juntada com o código 8977. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP), LEONARDO TREVISAN ZACHARIAS (OAB 45394/PR), ELISEU COUTINHO DA COSTA (OAB 271645/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível

    Processo 0002177-76.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1004808-78.2017.8.26.0020) (processo principal 1004808-78.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - E.C.C. - P.R.P.B. - Vistos. Executado intimado a fls. 14. Certificado decurso de prazo a fls. 15. Executado representado nos autos. Providencie a z. Serventia a pesquisa de informações via PREVJUD. Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 217.634,45), na modalidade de protocolo simples, mediante o bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido. Protocolo nº 20260080127851. Aguarde-se até 5 dias a juntada do resultado. Em caso de resultado positivo do bloqueio: a) INTIME-SE o executado, PELA IMPRENSA, acerca da indisponibilidade de valores realizada, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. b) Se o valor tornado indisponível for ínfimo ante o crédito, defiro, desde já, o seu desbloqueio. Ressalto que os resultados das pesquisas devem ser juntados somente após a liberação do sigilo desta decisão. Em caso de inércia por mais de 30 dias, arquivem-se os autos sem suspensão do prazo prescricional. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: ELISEU COUTINHO DA COSTA (OAB 271645/SP), DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP), LEONARDO TREVISAN ZACHARIAS (OAB 45394/PR)

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