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TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002177-29.2024.4.05.8500 RECORRENTE: ALINE LOBAO BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YURI LOBAO BARBOSA - SE9718 RECORRIDO: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PRISCILA SANTOS OLIVEIRA BRITO - SE16138 DECISÃO DECISÃO DA RELATORIA. ERRO MATERIAL EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO INOMINADO. A insatisfação da parte embargante alega erro material na decisão considerando o registro de acolhimento da prescrição. Na questão, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De fato, o pronunciamento registra contradição ao mencionar acolhimento da prescrição na ementa e negar o recurso no dispositivo: DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA EM RESIDÊNCIA MÉDICA RECONHECIDO. TESE FIXADA NO TEMA 325/TNU. RECURSO DA PARTE RÉ ACOLHIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] É trecho da sentença: A parte autora, médico residente junto ao programa de residência médica da União Federal, com base na Lei nº 12.514/2011, requer que sejam os réus condenados a conceder-lhe/pagar-lhe auxílio-moradia, em pecúnia, em decorrência do curso de residência médica no período compreendido entre 01/03/2019 a 28/02/2021, à razão de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa estudantil. Em peças de defesa, a Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia e a União Federal, alegando ilegitimidade passiva, rechaçam a pretensão autoral. O documento de anexo 36032616 registra que o pagamento da bolsa residência da autora se deu através do Ministério da Saúde, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da União Federal. É de ser refutada a preliminar de ausência de interesse processual decorrente da não utilização da via administrativa para pleitear o auxílio-moradia em tela, uma vez que as assertivas, vertidas na contestação, demonstram a plena resistência ao pedido deduzido, pretensão resistida, não se configurando a alegada ausência de interesse processual. [...] Nesse contexto, é de ser acolhido o pleito autoral, condenando-se a demandada/União Federal a conceder/pagar à parte acionante auxílio-moradia, em pecúnia, durante o período em que o curso de residência médica foi realizado, 01/03/2019 a 28/02/2022, à razão de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa estudantil. [...] 5.1. Por todo o exposto, 5.1.1. declaro a ilegitimidade passiva ad causam da Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia, motivo pelo qual extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. 5.1.2. em relação à União Federal, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR PROCEDENTE o pedido, para CONDENÁ-LA ao pagamento à parte acionante de auxílio-moradia, correspondente ao período de duração do curso de residência médica, compreendido entre 01/03/2019 a 28/02/2021, à razão de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa estudantil. O recurso como formulado, ao centrar argumentação na ilegalidade do pedido e na ilegitimidade passiva, não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela origem, que devem ser mantidas, conforme decisão qualificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 451: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. A sentença converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a tese do Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. Além disso, a prescrição quinquenal alegada deve ser rejeitada considerando o período pretendido e a data de ajuizamento, conforme Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Por fim, é entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. No caso, em verdade, não incide a prescrição quinquenal considerando o período controvertido entre 01.03.2019 e 28.02.2021 e ajuizamento em 27/02/2024. Por fim, é decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Assim, ACOLHO os embargos, suprimindo o vício integrativo, e NEGO o recurso inominado, afastando a prescrição. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
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