Publicações do processo

0002177-16.2020.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulínia - 1ª Vara

    Processo 0002177-16.2020.8.26.0428 (apensado ao processo 1001334-10.2015.8.26.0428) (processo principal 1001334-10.2015.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - DMV Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Amanda Cabral Ferreira - Daniel Melo Cruz - Fiel Incorporation Ltda e outro - Vistos. Fls. 542/545, 568/571 e 572/576. O pedido principal da exequente, consistente na suspensão de todos os levantamentos até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2027316-46.2026.8.26.0000, não comporta acolhimento. Com efeito, conforme certidão de trânsito em julgado, o v. Acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado transitou em julgado em 28.08.2026. Assim, a controvérsia recursal que fundamentava o pedido cautelar da exequente encontra-se definitivamente encerrada, o que esvazia completamente o interesse processual no pedido de suspensão formulado. A questão que remanesce diz respeito ao valor a ser levantado em favor do credor de honorários. A decisão de fls. 429/430 reconheceu e determinou o levantamento de R$103.203,76 em favor de JOSÉ ROBERTO DE SOUZA; entretanto, após o julgamento do Agravo de Instrumento, o credor apresentou petição com nova memória de cálculo (fls. 563/564) postulando o levantamento de R$125.315,66, valor superior em R$22.111,90 àquele expressamente fixado, aparentemente por conta da adoção do IGP-M/FGV como indexador em substituição ao INPC/IPCA-E utilizado anteriormente. Neste ponto, a exequente tem razão. A cessação do efeito suspensivo do Agravo de Instrumento autorizou tão somente a efetivação do que havia sido determinado na decisão de fls. 429/430, isto é, o levantamento de R$103.203,76, valor submetido ao concurso singular e sobre o qual recaiu o contraditório dos demais credores. A pretensão de levantamento de valor superior, lastreada em nova metodologia de cálculo, constitui pedido novo que demanda prévia apreciação judicial e manifestação dos credores concorrentes. O ponto é relevante não apenas pela diferença nominal, mas sobretudo porque, no concurso singular de credores, o produto da arrematação é limitado e a majoração do crédito preferencial impacta diretamente a expectativa de satisfação das classes subsequentes. Não se trata, portanto, de mero ajuste temporal do cálculo, mas de aparente alteração do próprio índice de correção, o que exige análise fundamentada. Diante disso, DETERMINO: (i) a expedição de MLE em favor de JOSÉ ROBERTO DE SOUZA no valor de R$103.203,76, correspondente ao montante expressamente reconhecido na decisão de fls. 429/430, conforme formulário de fls. 435; (ii) a intimação de JOSÉ ROBERTO DE SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo devidamente fundamentada quanto ao índice de correção monetária aplicável ao crédito de honorários, conforme previsto no título executivo formado nos autos nº 1003336-40.2021.8.26.0428, para ulterior análise e manifestação das demais partes interessadas. Tem razão a exequente ao apontar que a decisão de fls. 429/430 estabeleceu a hierarquia entre as categorias de créditos, mas não definiu a ordem de satisfação no âmbito interno da segunda categoria, composta por dois créditos distintos: (i) o crédito da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL RAÍZES, no valor de R$22.324,10 e; (ii) o crédito da própria RAÍZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a título de taxas associativas pagas em substituição à executada, no montante de R$198.512,27. A questão deverá ser decidida oportunamente, quando do início dos levantamentos correspondentes à segunda categoria, após a integral satisfação do crédito preferencial de honorários. Por ora, intime-se a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL RAÍZES e a RAÍZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem especificamente sobre o critério a ser adotado para a ordem de satisfação interna entre os créditos propter rem, cabendo à exequente, em especial, indicar o fundamento legal que entende aplicável à prevalência de seu crédito frente ao da Associação, ou vice-versa. INTIME-SE. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), RINALDO FRANCISCO ALVES (OAB 94128/PR), RINALDO FRANCISCO ALVES (OAB 494095/SP), NATHALYA VITÓRIA DE OLIVEIRA (OAB 452943/SP), QUELE SILVA DE ALMEIDA (OAB 406178/SP), FABIANA MARIA GRILLO GONÇALVES CARRER (OAB 179139/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.