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TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002176-58.2010.5.02.0021 RECLAMANTE: ANTONIO SALVADOR DA COSTA RECLAMADO: FRIENDS EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e47dbb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos. Indefiro a expedição de ofícios às instituições bancárias e fintechs indicadas na petição de ID 7ba74c4, para penhora de numerário ou recebíveis em face dos executados, por se mostrar medida inútil à execução (CPC, art. 370, parágrafo único), tendo em vista que já utilizado o convênio Sisbajud, com idêntica finalidade, com resultado infrutífero. A presente decisão tem força de ofício, a ser entregue pelo próprio autor ou seu patrono às exchanges de criptoativos com atuação no território nacional a fim de que informem, em 5 dias, por e-mail (vtsp21@trt2.jus.br) ou petição nestes autos, quanto à existência de contas, ativos ou créditos em favor das rés infranominadas. Em caso positivo, tais deverão ser imediatamente bloqueados. Para fins de economia processual, somente será necessária a resposta caso haja algum tipo de relacionamento entre o destinatário e os reclamados. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a expedição do presente ofício dificilmente se revela benéfica à execução. Executados: FRIENDS EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS LTDA, CNPJ: 03.016.911/0001-03; HELP EXPRESS SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 00.302.206/0001-76; CELIA MUCILLO, CPF: 216.114.080-91; EDUARDO EMILIO MORELLI, CPF: 088.101.410-91; CENIRA COPPO FERREIRA, CPF: 117.064.868-12; DANIEL GOMES FERREIRA, CPF: 497.322.348-49. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Independentemente de nova intimação, deverá o autor fornecer subsídios ao prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Ciente a parte exequente de que, uma vez que a providência raramente retorna resultados úteis, não se aguardará resposta para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIA MUCILLO - FRIENDS EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS LTDA - HELP EXPRESS SERVICOS LTDA - ME - DANIEL GOMES FERREIRA - EDUARDO EMILIO MORELLI
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002176-58.2010.5.02.0021 RECLAMANTE: ANTONIO SALVADOR DA COSTA RECLAMADO: FRIENDS EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e47dbb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos. Indefiro a expedição de ofícios às instituições bancárias e fintechs indicadas na petição de ID 7ba74c4, para penhora de numerário ou recebíveis em face dos executados, por se mostrar medida inútil à execução (CPC, art. 370, parágrafo único), tendo em vista que já utilizado o convênio Sisbajud, com idêntica finalidade, com resultado infrutífero. A presente decisão tem força de ofício, a ser entregue pelo próprio autor ou seu patrono às exchanges de criptoativos com atuação no território nacional a fim de que informem, em 5 dias, por e-mail (vtsp21@trt2.jus.br) ou petição nestes autos, quanto à existência de contas, ativos ou créditos em favor das rés infranominadas. Em caso positivo, tais deverão ser imediatamente bloqueados. Para fins de economia processual, somente será necessária a resposta caso haja algum tipo de relacionamento entre o destinatário e os reclamados. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a expedição do presente ofício dificilmente se revela benéfica à execução. Executados: FRIENDS EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS LTDA, CNPJ: 03.016.911/0001-03; HELP EXPRESS SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 00.302.206/0001-76; CELIA MUCILLO, CPF: 216.114.080-91; EDUARDO EMILIO MORELLI, CPF: 088.101.410-91; CENIRA COPPO FERREIRA, CPF: 117.064.868-12; DANIEL GOMES FERREIRA, CPF: 497.322.348-49. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Independentemente de nova intimação, deverá o autor fornecer subsídios ao prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Ciente a parte exequente de que, uma vez que a providência raramente retorna resultados úteis, não se aguardará resposta para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SALVADOR DA COSTA
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