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0002176-43.2011.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AJUIZADA POR BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. CONTRA CENTRO EDUCACIONAL 3 DE MARÇO LTDA – ME E OUTROS, EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução de título extrajudicial, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O embargante aponta, com finalidade integrativa e de prequestionamento, omissões e contradição no acórdão embargado, relacionadas ao termo inicial da prescrição intercorrente, à distinção entre inércia processual e insucesso na localização de bens, ao alcance do Tema Repetitivo 568/STJ e do IAC no REsp 1.604.412/SC, à incidência da Súmula 106/STJ, à forma de intimação do exequente, à compatibilidade entre a fluência automática do prazo prescricional e o contraditório prévio ao seu reconhecimento, à aplicação temporal do art. 921, § 4º-A, do CPC, e à suficiência da fundamentação sobre a contagem do prazo. 2.1. Requer o acolhimento dos embargos para saneamento dos vícios apontados, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, com afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o acolhimento dos declaratórios, notadamente quanto: (i) ao termo inicial da prescrição intercorrente e à distinção entre inércia processual e insucesso na localização de bens; (ii) ao alcance do Tema Repetitivo 568/STJ, do IAC no REsp 1.604.412/SC e da Súmula 106/STJ; (iii) à forma de intimação do exequente para fins de reconhecimento da prescrição; (iv) à compatibilidade lógica entre a fluência automática do prazo prescricional e o contraditório prévio ao seu reconhecimento; e (v) à suficiência da fundamentação sobre a contagem do prazo prescricional, incluída a aplicação temporal do art. 921, § 4º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa o termo inicial da prescrição intercorrente, fundamentado na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e no início automático do prazo após o decurso de um ano, independentemente de intimação. Requerimentos de diligências patrimoniais sem localização efetiva de bens não configuram manifestação apta a afastar essa premissa, conforme o Tema Repetitivo 568/STJ. 5. Não há omissão, ainda, quanto à distinção entre inércia processual e insucesso na localização de bens. O acórdão considerou expressamente insuficientes as diligências promovidas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, ante a ausência de localização efetiva de patrimônio penhorável. 6. O acórdão aplicou o Tema Repetitivo 568/STJ e o IAC no REsp 1.604.412/SC ao caso concreto, à luz das circunstâncias fáticas apuradas, sem necessidade de exame pormenorizado de cada diligência isoladamente. 7. A incidência da Súmula 106/STJ foi expressamente afastada, com fundamento na ausência de mora imputável ao Poder Judiciário, decorrendo a paralisação unicamente da falta de bens penhoráveis dos executados. A discordância do embargante quanto a essa conclusão caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento, não omissão. 8. O acórdão consignou observância do contraditório, mediante intimação prévia ao reconhecimento da prescrição, em atendimento ao IAC no REsp 1.604.412/SC. 9. A menção ao art. 921, § 4º-A, do CPC teve caráter meramente ilustrativo, sem incidência determinante sobre o fundamento central da decisão. 9.1. O acórdão indicou, de forma suficiente, o termo inicial da suspensão, o período de suspensão emergencial previsto na Lei nº 14.010/2020 e o termo final estimado da prescrição, elementos bastantes à fundamentação adotada. A referência aproximada à data do termo final não configura omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de imprecisão meramente redacional, uma vez presentes no próprio acórdão os elementos necessários ao cálculo exato do termo. 10. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito da causa, prestando-se unicamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à integração de omissão ou à correção de erro material. No caso, tais vícios não se verificam, restando configurado apenas inconformismo com a conclusão do acórdão embargado. 10.1. De toda forma, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo embargante, bem como a incidência da Súmula 106/STJ, do Tema Repetitivo 568/STJ e do IAC no REsp 1.604.412/SC, todos examinados no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à integração de omissão ou à correção de erro material. 2. Diligências patrimoniais infrutíferas, promovidas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não configuram manifestação apta a afastar o início automático do prazo de prescrição intercorrente. 3. A fluência automática do prazo prescricional, independentemente de intimação, é compatível com a exigência de contraditório prévio ao seu reconhecimento, tratando-se de institutos processuais distintos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, 924, V, e 1.022, I e II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 568; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC; Súmula nº 106/STJ.

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