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0002176-41.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0002176-41.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: SIOMARA CRISTINA DONARIO ADVOGADO(A): MARCELO MUNDIM RAMOS (OAB SP438710) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, movido por SIOMARA CRISTINA DONARIO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., relativo à obrigação de fazer consistente no restabelecimento de conta bancária, reconhecida pelo v. acórdão de apelação (evento 1, doc. 9), que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e condenou a executada a restituir à exequente a quantia de R$ 12.399,00, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a desbloquear e restabelecer o acesso à conta bancária da autora. Instaurado o cumprimento e fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, a executada interpôs agravo de instrumento, ao qual a 16ª Câmara de Direito Privado deu provimento parcial (evento 57, doc. 2), afastando a multa cominatória por vício de ordem procedimental e determinando que este Juízo examinasse, previamente, a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, antes de nova cominação ou de eventual conversão em perdas e danos. Em cumprimento à determinação do v. acórdão, a exequente peticionou (evento 57, doc. 1) sustentando que a executada não trouxe qualquer prova documental da alegada impossibilidade de reativação da conta, apontando que a executada teve três oportunidades processuais anteriores para arguir o encerramento e não o fez, o que evidenciaria conduta construída exclusivamente para postergar o cumprimento da ordem judicial. Requereu a rejeição da alegação de impossibilidade, a fixação de nova multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Subsidiariamente, a conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação. Pugnou também pela condenação por ato ilícito autônomo decorrente do encerramento não comunicado da conta, pelo reconhecimento de litigância de má-fé em caso de reiteração da alegação sem prova, pela fixação de honorários pela fase de cumprimento da obrigação de fazer e pela preclusão de futuras alegações de impossibilidade desacompanhadas de prova documental. A executada, por sua vez, apresentou manifestação (evento 63) sustentando a impossibilidade material e jurídica de reativação da conta, ao argumento de que o encerramento decorreu de procedimento interno de segurança e conformidade regulatória, invocando a Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil. Aduziu, ainda, a inadequação da fixação de astreintes diante da alegada impossibilidade, com fundamento no art. 537, §1º, II, do CPC, e na autonomia privada, requerendo o reconhecimento da impossibilidade, a rejeição da nova multa e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. Em réplica (evento 66), a exequente demonstrou que a Resolução nº 2.025/1993, único fundamento normativo invocado pela executada, foi expressamente revogada pelo art. 14, I, da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, com vigência desde 1º de janeiro de 2020. Apontou que a norma efetivamente vigente exige comunicação prévia ao titular para o encerramento unilateral de conta, requisito não demonstrado pela executada em nenhuma das manifestações apresentadas. Reiterou a ausência de qualquer prova documental do encerramento e de sua data, bem como todos os pedidos anteriormente formulados. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica. As partes já tiveram oportunidade de trazer aos autos toda a prova de que dispunham quanto à alegada impossibilidade, prescindindo-se de dilação probatória adicional, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O incidente é procedente. 1.1. Do alcance da determinação do v. acórdão proferido no agravo de instrumento O v. acórdão do agravo de instrumento não afastou a obrigação de restabelecimento da conta bancária, tampouco reabriu a discussão sobre a responsabilidade da executada. O próprio voto condutor consignou expressamente que "não se discute - nem se pode discutir - a responsabilidade da executada pela obrigação de fazer", por decorrer diretamente de título executivo já transitado em julgado quanto a esse capítulo. O Tribunal reconheceu, tão somente, vício de ordem procedimental, consistente na fixação de multa cominatória antes do exame da alegação de impossibilidade, e determinou que este Juízo procedesse a esse exame antes de deliberar sobre nova cominação ou eventual conversão em perdas e danos. Assim, a linha decisória a ser adotada deve necessariamente: a) preservar o título executivo, sem reabrir a discussão sobre a responsabilidade da executada; b) examinar, com rigor probatório, a alegação de impossibilidade; c) somente após esse exame, deliberar sobre nova multa ou conversão. 1.2. Da alegação de impossibilidade e do ônus probatório da executada O encerramento definitivo da conta bancária constitui fato impeditivo ou extintivo do direito da exequente ao cumprimento específico da obrigação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à executada o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária. A executada, ao longo de várias manifestações sucessivas nos autos, jamais apresentou documento técnico, extrato de sistema, protocolo interno, comunicação formal ao titular ou qualquer registro contemporâneo ao alegado encerramento. Limitou-se a afirmações genéricas, sem lastro documental algum. A ausência de prova já havia sido expressamente reconhecida pelo próprio Juízo na decisão do evento 20, e persiste, imutável, nas manifestações subsequentes. 1.2.1. Da inconsistência normativa da tese da executada A executada fundou toda a sua defesa quanto à impossibilidade jurídica na Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, transcrevendo dispositivos dela extraídos como se estivessem em pleno vigor. Ocorre que o art. 14, inciso I, da Resolução nº 4.753/2019 revoga expressamente a Resolução nº 2.025/1993, e o art. 15 do mesmo normativo fixa sua entrada em vigor em 1º de janeiro de 2020. A revogação, portanto, é anterior em mais de seis anos ao encerramento alegado pela executada (12/12/2024) e em mais de seis anos à própria manifestação apresentada nestes autos. A defesa erige-se, assim, sobre normativo integralmente destituído de vigência à época dos fatos narrados, vício que compromete, por si só, toda a construção argumentativa do tópico correspondente. Ainda que se examinasse a norma efetivamente vigente, dela não decorre amparo à tese da executada. O art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.753/2019 exige, como primeira providência para o encerramento de conta, a "comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão", inclusive quando fundada na hipótese do art. 6º. O art. 5º, inciso IV, alínea "a", limita a trinta dias corridos o prazo para adoção das providências relativas à rescisão, contado do cumprimento dessa comunicação inicial. O art. 5º, inciso V, exige, ainda, comunicação subsequente ao titular sobre a data efetiva do encerramento ou sobre os motivos que o impossibilitem. O art. 6º, por sua vez, impõe às instituições o dever de encerrar conta em que se verifiquem irregularidades de natureza grave, mas essa hipótese não dispensa, antes exige, a observância cumulativa dos requisitos de comunicação do art. 5º, incisos I e V, aos quais o próprio art. 6º está condicionado por remissão expressa constante do inciso I. A executada não comprovou, em nenhuma das manifestações apresentadas, o cumprimento de qualquer dessas exigências: não há comunicação prévia da intenção de rescindir, não há indicação dos motivos da rescisão, não há comunicação posterior da data de encerramento, tampouco comunicação ao Banco Central do Brasil. Também não há prova quanto à destinação do eventual saldo credor, exigida pelo art. 5º, inciso II, providência elementar em qualquer encerramento regular de conta de depósitos. A tese da executada, portanto, não se sustenta seja pela norma que invoca, já revogada seis anos antes dos fatos, seja pela norma efetivamente vigente, cujos requisitos formais e materiais não demonstra ter observado. 1.2.2. Da impossibilidade não poder decorrer da própria conduta da executada e da preclusão da matéria A executada afirma que a conta foi encerrada em 12/12/2024. Todavia, o próprio v. acórdão de apelação consignou expressamente que o pedido de restabelecimento "não foi sequer abordado, tampouco impugnado, na contestação ofertada pela requerida, assim como em suas contrarrazões de apelação". Se o encerramento definitivo realmente já existia àquela época, a executada teve ao menos três oportunidades processuais anteriores — a contestação, as contrarrazões de apelação e o recurso cabível contra o capítulo do acórdão que determinou o restabelecimento — para arguir a impossibilidade que agora invoca. Não o fez em nenhuma delas, tampouco interpôs embargos de declaração contra o capítulo do acórdão que determinou o restabelecimento. A matéria relativa à possibilidade de cumprimento daquele capítulo específico tornou-se, portanto, preclusa. A alegação de impossibilidade surgiu, pela primeira vez, apenas quando a executada foi intimada a cumprir a obrigação sob pena de multa, circunstância que revela ter sido construída para justificar o descumprimento de ordem já constituída, e não para informar, em tempo hábil, impossibilidade genuína. Nesse sentido, o STJ já assentou que a impossibilidade superveniente não se configura quando o cumprimento depende de regularização imputável à própria devedora: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA DE RESTRIÇÕES SOBRE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DECORRENTE DE DÉBITOS DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INADEQUAÇÃO. ASTREINTES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer voltada à baixa de restrições sobre veículo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impossibilidade de cumprimento da obrigação, com aplicação dos arts. 248 do CC ( Código Civil) e 18, 499 e 805 do CPC ( Código de Processo Civil), para converter a tutela específica em perdas e danos e afastar ou reduzir astreintes; (ii) está demonstrado dissídio jurisprudencial sobre conversão e multa cominatória. 3. A restrição judicial é derivada de débitos assumidos pela própria devedora, sendo viável o cumprimento pela regularização desses débitos. Não há impossibilidade superveniente independente da sua vontade nem hipótese para conversão automática em perdas e danos. A legitimidade do credor decorre da coisa julgada, e as astreintes, fixadas com valor diário moderado e teto, cumprem função coercitiva adequada e proporcional. 4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem cotejo analítico, prova da similitude fática e confronto específico das razões decisórias, sobretudo quando o paradigma não enfrenta a mesma moldura fática de obrigação exequível condicionada à regularização de dívida própria. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (STJ - AREsp: 00000000000003131458 SP 2025/0489073-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/05/2026) A ratio decidendi deste precedente consiste em que a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer não pode ser reconhecida quando o obstáculo ao adimplemento decorre de circunstância criada ou consolidada pela própria parte devedora, e não de fator externo e alheio à sua vontade. A regularização depende exclusivamente de providência ao alcance do devedor, o qual não pode se valer da própria inércia para converter, automaticamente, a obrigação específica em indenização pecuniária. No caso concreto, a referida razão de decidir aplica-se integralmente. O eventual encerramento da conta, a existir, decorreu de ato unilateral e interno da própria executada, praticado sem comunicação prévia ao titular e sem observância dos requisitos regulatórios pertinentes. A executada não demonstra qualquer óbice externo, técnico ou de terceiro que impeça a reativação. Trata-se, quando muito, de dificuldade operacional interna, plenamente superável mediante providência da própria instituição financeira, que dispõe de estrutura técnica e jurídica para tanto, como aliás demonstrou ao satisfazer prontamente a obrigação pecuniária em poucos dias. 1.3. Da rejeição da alegação de impossibilidade e da fixação de nova multa Ante a ausência de qualquer prova documental idônea, rejeito a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. A afirmação unilateral da executada, desacompanhada de amparo documental, não pode substituir a prova que lhe incumbia produzir, nos termos do art. 373, II, do CPC. Rejeitada a alegação, impõe-se a reiteração da ordem de restabelecimento, acompanhada de nova multa diária, em valor superior ao anteriormente fixado, tendo em vista o tempo adicional de resistência já demonstrado nos autos. A anterior multa foi afastada pelo v. acórdão por vício procedimental, sem chegar a ser executada, e tampouco integra a coisa julgada. O Tema Repetitivo 706 do STJ estabelece que a decisão que comina astreintes não preclui, nem faz coisa julgada, podendo ser fixada, alterada ou suprimida a qualquer tempo, nos termos do art. 537, caput e §1º, do CPC: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...] 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, 'a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada' [...]. 2. Conforme entendimento da Corte Especial, pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial [...]. 4. Agravo interno provido [...]." (STJ - AgInt no AREsp: 2.070.775/GO, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) A ratio decidendi deste julgado consiste em que a multa cominatória, por sua natureza instrumental e não preclusiva, admite recalibração a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sempre que subsistir resistência do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. No caso concreto, a subsunção é direta: a multa anterior foi afastada por vício formal, e não por reconhecimento de impossibilidade material. Subsistindo a resistência da executada, agora sem qualquer amparo probatório, mostra-se cabível a fixação de nova multa diária, em valor compatível com a natureza da obrigação e com o tempo já decorrido desde a primeira determinação de restabelecimento. Fixo, assim, multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor que observa proporção compatível com a anteriormente estabelecida, ajustada ao tempo adicional de resistência demonstrado nos autos, sem incorrer em desproporção ou enriquecimento sem causa. 1.4. Da conversão em perdas e danos O pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos, formulado tanto pela exequente quanto pela executada, resta prejudicado. O art. 499 do CPC autoriza a conversão apenas quando demonstrada a impossibilidade da tutela específica ou do resultado prático equivalente, o que não se verifica na hipótese, ante a rejeição da alegação de impossibilidade por ausência de prova. O STJ, ao tratar de matéria correlata, reafirma a prioridade da tutela específica: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] ARTS. 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. [...] III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. [...] Recurso Especial parcialmente provido [...]." (STJ - REsp: 2.121.365/MG, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) A ratio decidendi consiste em que a tutela específica das obrigações de fazer possui prioridade sobre a via indenizatória, somente sendo cabível a conversão diante de impossibilidade comprovada ou a pedido expresso do próprio credor. No caso concreto, não há pedido de conversão por parte da exequente credora, que expressamente rejeita tal hipótese, e tampouco há prova de impossibilidade. Descabida, portanto, a conversão. 1.5. Do encerramento não comunicado como fato autônomo O pedido de indenização autônoma pelo encerramento não comunicado da conta, ainda que se admitisse, para argumentar, a veracidade do encerramento alegado pela executada, configura questão fática nova, distinta do objeto já indenizado no título executivo (fraude e falha de segurança que ensejaram o golpe). Tratando-se de fato potencialmente superveniente ao título executivo e dependente de instrução própria quanto à sua extensão e ao momento em que a exequente dele tomou conhecimento, entendo que sua apuração, embora conexa ao mesmo vínculo contratual, demanda contraditório mais amplo do que o comportado nesta fase de cumprimento de sentença stricto sensu. Fica, assim, ressalvado expressamente à exequente o direito de deduzir referida pretensão em ação autônoma, sem prejuízo do quanto aqui decidido quanto à obrigação de fazer e à nova multa. 1.6. Da litigância de má-fé O reconhecimento definitivo de litigância de má-fé, nesta fase, mostra-se prematuro. A reiteração de alegação não comprovada, por si só, não basta à configuração do dolo processual exigido pelo art. 80, IV, do CPC, sobretudo porque o próprio agravo de instrumento foi parcialmente provido quanto a vício formal. Consigno, todavia, que a manutenção de nova alegação de impossibilidade desacompanhada de prova documental hábil, em oportunidade futura, poderá ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, independentemente de nova análise aprofundada, dada a reiteração já verificada nestes autos. 1.7. Da preclusão de futuras alegações de impossibilidade desacompanhadas de prova A fim de evitar novo prolongamento do feito, consigno que eventual nova alegação de impossibilidade de cumprimento, se apresentada pela executada, somente será conhecida se vier acompanhada de prova documental hábil e contemporânea ao fato alegado, tal como extrato de sistema, comunicação formal à cliente ou protocolo interno, sob pena de preclusão e imediata rejeição. De qualquer forma, valerá a presente decisão, como ofício, a ser entregue pela executada ao Banco Central a fim de que ele responda, em 15 dias, se é possível restaurar a conta bancária da exequente. 1.8. Dos honorários advocatícios pela fase de cumprimento da obrigação de fazer A presente fase de cumprimento de obrigação de fazer é autônoma em relação à fase de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, já satisfeita. Instaurada e prolongada exclusivamente em razão da resistência da executada, sem qualquer comprovação de sua alegação, aplica-se o art. 85 do CPC e o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos honorários a parte que deu causa à instauração do incidente. Nesse sentido, o TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Decisão que fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado (valor pago e reembolsado), em razão de resistência injustificada ao cumprimento. Insurgência da executada, sob alegação de preclusão e nulidade por ter sido rejeitada a impugnação sem fixação de honorários. Súmula 519 do STJ que apenas afasta honorários pela mera rejeição da impugnação, sem impedir a fixação fundada na causalidade e no cumprimento resistido. Inexistência de preclusão quando a fixação dos honorários decorre de resistência e continuidade do inadimplemento da obrigação de fazer, com necessidade de atos executivos para obtenção do resultado. Fixação de honorários que encontra respaldo no § 1º do art. 85 do CPC, que prevê essa cominação em cumprimento de sentença. Percentual que se mostra adequado à expressão econômica efetivamente executada. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22930327020258260000 São Paulo, Relator: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 06/02/2026, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2026) Logo, arbitro, por equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais desta fase em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do patrono da exequente, já que os valores envolvidos no presente incidente são inestimáveis (art. 85, §8º, CPC). 2) Posto isso, DECIDO: a) rejeito a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por ausência de qualquer prova que a sustente; b) determino a reiteração da ordem de restabelecimento da conta bancária da exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), dispensada nova intimação pessoal específica da executada quanto ao valor ora fixado; c) rejeito o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por prejudicialidade; d) deixo de apreciar, nesta fase, o pedido de indenização autônoma pelo encerramento não comunicado da conta, ressalvando à exequente o direito de propor ação própria para esse fim; e) deixo de reconhecer, por ora, a litigância de má-fé, consignando que nova alegação de impossibilidade desacompanhada de prova documental hábil poderá ensejar sua aplicação, nos termos do art. 81 do CPC; f) consigno que eventual nova alegação de impossibilidade de cumprimento somente será conhecida se vier acompanhada de prova documental hábil e contemporânea ao fato alegado, sob pena de preclusão e imediata rejeição; g) valerá a presente decisão, como ofício, a ser entregue pela executada ao Banco Central a fim de que ele responda, em 15 dias, se é possível restaurar a conta bancária da exequente. A executada deverá comprovar em 5 dias o protocolo do ofício; h) condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios pela presente fase de cumprimento da obrigação de fazer, arbitrados por equidade em R$3.000,00 (três mil reais), em favor do patrono da exequente, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 3) A presente decisão valerá como intimação pessoal, nos termos da súmula 410 do STJ (nos termos do art. 20, § 4º, da Resolução 455/2022 do CNJ c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006). Intime-se

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0002176-41.2026.8.26.0001/SP Assunto: Práticas Abusivas EXEQUENTE: SIOMARA CRISTINA DONARIO ADVOGADO(A): MARCELO MUNDIM RAMOS (OAB SP438710) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes da migração dos autos para o sistema Eproc. Manifeste-se a parte ré/executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Local: São Paulo

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