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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002176-24.2011.8.24.0033/SCEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO CARLOS KUHN ADAMES
ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296)
ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945)
EXECUTADO: CRISTIANI PERUCHIN DE OLIVEIRA ADAMES
ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296)
ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por JOÃO CARLOS KUHN ADAMES e CRISTIANI PERUCHIN DE OLIVEIRA ADAMES para: a) AFASTAR a ocorrência de prescrição intercorrente; b) RECONHECER A PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA em relação aos excipientes, considerando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consumado, no máximo, em 28/05/2013, antes da primeira citação válida comprovada; c) por consequência, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, em relação a João Carlos Kuhn Adames e Cristiani Peruchin de Oliveira Adames, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes do incidente e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos excipientes, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A regra de ausência de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC não incide, porque a extinção ora pronunciada decorre de prescrição direta, e não de prescrição intercorrente, distinção também observada pelo Tribunal de Justiça ao manter os ônus sucumbenciais nos embargos da devedora principal. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições ainda subsistentes exclusivamente em nome dos excipientes e, inexistindo outro executado remanescente, arquivem-se. Intimem-se.