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0002176-12.2026.5.12.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0002176-12.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: EVANDRO DA LUZ ALVES RECLAMADO: MMR SERVICOS DE TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c68d69 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. EVANDRO DA LUZ ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de MMR SERVIÇOS DE TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA e BESIX-ECB SPE LTDA na qual pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada incidental, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com autorização judicial para cessar imediatamente a prestação de serviços às reclamadas, determinando-se a dispensa de comparecimento ao local de labor, sem prejuízo da manutenção do pagamento de suas remunerações e demais obrigações contratuais, até a solução final da lide. Para tanto, aduz que, conquanto vigente o contrato de trabalho, a manutenção do liame empregatício tornou-se insustentável em razão de descumprimentos contratuais graves praticados pela parte reclamada (acúmulo e desvio de funções, jornadas extenuantes, descontos ilícitos). Argumenta, como fato central ensejador da urgência, que passou a sofrer ofensas e assédio moral no ambiente de trabalho, sendo chamado publicamente de "ladrão" por supostos prepostos, e que corre risco de agressão física no interior dos alojamentos, o que autorizaria a rescisão indireta nos termos do art. 483 da CLT. Produzida prova documental e colacionados arquivos de mídia (áudios e vídeos). Os autos vêm conclusos para decisão. É o relatório. Para deferimento da tutela provisória de urgência, inicialmente, requer-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito capaz de, em sede de cognição sumária, convencer o Juízo das alegações. Concomitantemente, necessário é o requisito da urgência propriamente dito, que requer o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da estrita observância à reversibilidade da medida (art. 300, caput e § 3º, do CPC). Na espécie, a despeito da gravidade dos fatos narrados na petição inicial, os elementos de prova existentes nos autos são insuficientes, ao menos por ora, para evidenciar a probabilidade do direito vindicado quanto ao risco iminente e, sobretudo, para autorizar a manutenção atípica das obrigações financeiras patronais sem a prestação de labor. A começar, pela detida análise da prova em mídia (áudios e vídeos) é possível, em cognição sumária, extrair a existência de um ambiente de trabalho aparentemente conturbado, marcado por cobranças ríspidas, uso reiterado de vocabulário chulo, desrespeitoso e pejorativo, além de aparente discussão acerca do sumiço de utensílios de cozinha ("panela de pressão" e "frigideira"), que teriam culminado na pecha de "ladrão". Contudo, por mais reprovável que se afigure tal conduta sob a ótica do assédio moral — matéria que será detidamente valorada quando da prolação da sentença de mérito —, não se verifica qualquer indicativo efetivo de coação, ameaça de agressão física, constrangimento ilegal a reter o trabalhador no local ou risco iminente à sua vida ou integridade física. As alegações de risco de agressão física no alojamento carecem de lastro material e configuram, neste momento, meras ilações e conjecturas da parte autora. Não há sequer a juntada de um Boletim de Ocorrência Policial noticiando tais ameaças. Ainda no tocante à prova, cumpre ressaltar, em sede de cognição sumária inaudita altera parte, que a prova audiovisual não permite, por si só, identificar de forma irrefutável a titularidade das vozes, tampouco associá-las de imediato ao quadro societário ou de gestão formal das empresas MMR SERVIÇOS e BESIX-ECB SPE LTDA que compõem o polo passivo. A imputação de responsabilidade liminar a tais pessoas jurídicas com base em vozes não identificadas judicialmente afigura-se temerária antes da triangulação da relação processual e da oitiva das partes. Não bastasse, observa-se que o reclamante pretende que o Juízo autorize sua ausência ao trabalho, mas imponha às reclamadas o dever de continuar arcando com as obrigações contratuais (salários e demais benefícios). Ocorre que o contrato de emprego baseia-se na reciprocidade inafastável entre a prestação de serviços pelo trabalhador e a respectiva contraprestação pecuniária pelo empregador. A lei não ampara a pretensão de suspender a prestação laboral por iniciativa obreira e, simultaneamente, manter intacto o ônus financeiro patronal. Não havendo prestação de serviços, não há falar em manutenção das obrigações contratuais no período, por absoluta ausência de amparo legal. A determinação de pagamento de salários e benefícios de natureza alimentar, sem a correspondente força de trabalho e antes do reconhecimento judicial definitivo da culpa do empregador, atrai flagrante risco de irreversibilidade, esbarrando na vedação expressa do art. 300, § 3º, do CPC. Some-se a isso que a urgência e o próprio interesse processual para o mero "afastamento" do trabalho acaba se relativizando no presente caso, uma vez que a judicialização da demanda sob o rito da rescisão indireta esvazia a urgência (perigo de dano) da tutela pretendida. A legislação celetista, em seu art. 483, § 3º, assegura à parte reclamante a prerrogativa de, segundo o seu exclusivo interesse e risco, permanecer ou não no serviço até final decisão do processo nas hipóteses de descumprimento contratual. Isso significa que o afastamento físico do posto de trabalho é uma faculdade legal inerente ao trabalhador, cujo exercício não depende de chancela jurisdicional liminar. A mera comunicação e o ajuizamento da ação já afastam, por si sós, a caracterização de eventual abandono de emprego (art. 482, 'i', da CLT), carecendo a parte de interesse de agir quanto ao pedido de um provimento judicial autorizativo para deixar de laborar. Acrescente-se que, além de não evidenciada existência de eventual embaraço à percepção de benefícios sociais do governo, descuidando-se a parte autora de produzir qualquer prova nesse sentido, desde o advento da Lei nº 13.874, de 2019, vigora o sistema informatizado da CTPS, que dispensa a anotação por meios físicos (art. 29, §7º, da CLT), de modo que, em primeira análise, também não haveria impedimento à recolocação da parte autora no mercado de trabalho, máxime quando a exclusividade não é requisito essencial da relação de emprego. Logo, faz-se necessária uma maior dilação probatória para formar o convencimento do Juízo e evidenciar o direito postulado à rescisão indireta e suas reparações, o que acontecerá com a devida instrução processual, exaurido o contraditório. Assim, rejeita-se o pedido de tutela de urgência ante a ausência de prova inequívoca do direito vindicado e do perigo de dano, requisitos essenciais previstos no art. 300 do CPC, além do risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC). Em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), nos termos do Provimento Geral da Corregedoria desse Regional, art. 42, deixa-se de designar audiência neste momento. CITE-SE a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem defesa e documentos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser oposta no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação, nos termos do art. 800 da CLT. Assim, INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte reclamada por domicílio eletrônico. Nada mais. NAVEGANTES/SC, 31 de agosto de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DA LUZ ALVES

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0002176-12.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: EVANDRO DA LUZ ALVES RECLAMADO: MMR SERVICOS DE TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6887cf0 proferido nos autos. DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente documento pessoal com foto e assinatura, sob pena de extinção. Cumprido, conclusos para análise da tutela de urgência. NAVEGANTES/SC, 28 de agosto de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DA LUZ ALVES

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