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TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002175-59.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: CESAR LAMARCA PEREGRINO GOMES RECLAMADO: FARMACE - INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA CEARENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13fdf4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por CÉSAR LAMARCA PEREGRINO GOMES em face de FARMACE – INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA., decido: CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER o pedido de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) ACOLHER o pedido de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no equivalente a 30 (trinta) minutos diários com adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória, sem reflexos; c) ACOLHER o pedido de pagamento em dobro dos dias laborados em domingos e feriados sem folga compensatória correspondente, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%; d) ACOLHER o pedido de indenização por danos morais (assédio moral), fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); Os valores exatos dos pedidos deferidos serão apurados em regular fase de liquidação de sentença por cálculos, limitando-se o montante de cada parcela condenatória ao teto do respectivo valor estimado constante da petição inicial, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União em virtude da gratuidade da justiça concedida ao autor, na forma regulamentar do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, e pelo reclamante fixados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao autor (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sujeitas a adequação quando da liquidação final. Intimem-se as partes. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LAMARCA PEREGRINO GOMES
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002175-59.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: CESAR LAMARCA PEREGRINO GOMES RECLAMADO: FARMACE - INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA CEARENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13fdf4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por CÉSAR LAMARCA PEREGRINO GOMES em face de FARMACE – INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA., decido: CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER o pedido de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) ACOLHER o pedido de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no equivalente a 30 (trinta) minutos diários com adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória, sem reflexos; c) ACOLHER o pedido de pagamento em dobro dos dias laborados em domingos e feriados sem folga compensatória correspondente, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%; d) ACOLHER o pedido de indenização por danos morais (assédio moral), fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); Os valores exatos dos pedidos deferidos serão apurados em regular fase de liquidação de sentença por cálculos, limitando-se o montante de cada parcela condenatória ao teto do respectivo valor estimado constante da petição inicial, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União em virtude da gratuidade da justiça concedida ao autor, na forma regulamentar do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, e pelo reclamante fixados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao autor (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sujeitas a adequação quando da liquidação final. Intimem-se as partes. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARMACE - INDUSTRIA QUIMICO-FARMACEUTICA CEARENSE LTDA
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