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0002175-39.2011.8.06.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0002175-39.2011.8.06.0098 Promovente: Jose Candido de Sousa Neto Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc, Cuidam os presentes autos de embargos à execução opostos por José Cândido de Sousa Neto em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0001952-86.2011.8.06.0098 (ID 97508157 a 97508161). Em sua petição inicial, a parte embargante postulou, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede preliminar, arguiu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, sustentando tratar-se de imóvel familiar com área remanescente destinada ao trabalho após desapropriações parciais. No mérito, sustentou a ocorrência de frustração de safra e prejuízos decorrentes de fatores climáticos e da estiagem no semiárido, além de alegar a cobrança de juros excessivos e abusivos, pugnando pela procedência dos embargos. Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo, determinando-se a oitiva da instituição financeira embargada (ID 97508168). Devidamente intimado (ID 97508170), o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (IDs 97508172 a 97508183 e 97509775 a 97509796), suscitando, em preliminar, a inépcia da inicial ou o não conhecimento dos embargos, diante da ausência de indicação do valor tido por correto e de memória de cálculo quanto ao alegado excesso de execução (IDs 97508174 e 97509775). No mérito, defendeu a higidez das cláusulas contratuais, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de prova de fato extraordinário e a validade da penhora do imóvel voluntariamente oferecido em garantia hipotecária. A parte embargante apresentou manifestação sobre a impugnação (IDs 97509803 a 97509807), reiterando suas alegações iniciais. Após a conversão dos autos físicos para o meio eletrônico e a redistribuição funcional decorrente da agregação de comarcas (ID 97508155; ID 197026887), os autos foram remetidos a este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, para processamento conjunto com a execução principal (ID 197026887). Constatou-se, ademais, que, nos autos da ação principal de execução de título extrajudicial nº 0001952-86.2011.8.06.0098, foi proferida sentença com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória (ID 133857006). É o breve relato, passo a decidir. Impõe-se, ab initio, o exame das condições da ação, notadamente do interesse de agir, matéria cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade está presente quando o recurso ao Poder Judiciário se mostra indispensável à obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a utilidade consiste na aptidão do provimento jurisdicional para produzir resultado prático favorável à esfera jurídica da parte demandante. No caso concreto, os presentes embargos à execução foram opostos com o objetivo de defender o patrimônio do executado contra eventuais atos expropriatórios, bem como de discutir a exigibilidade dos encargos constantes da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária executada nos autos da ação de execução nº 0001952-86.2011.8.06.0098 (IDs 97508157 a 97508161; ID 97508164). Ocorre que, mediante consulta aos autos da referida execução principal nº 0001952-86.2011.8.06.0098, verifica-se que foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento judicial da prescrição intercorrente quinquenal (ID 238833344). Na mesma decisão, foi determinada a desconstituição de eventuais constrições e o cancelamento dos atos de penhora incidentes sobre os bens do executado (ID 238833344). Ressalte-se que os embargos à execução, embora constituam ação autônoma sob o aspecto procedimental, possuem natureza acessória e instrumental em relação ao processo executivo que lhes deu origem. Assim, uma vez extinta a execução principal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, desaparece a utilidade e a necessidade do julgamento do mérito dos embargos. Com efeito, tendo sido extinta a pretensão executória deduzida pelo credor e afastado o risco de constrição ou expropriação patrimonial em desfavor do devedor, o provimento jurisdicional pretendido nestes embargos não mais produziria qualquer resultado útil, configurando-se, portanto, a perda superveniente do objeto. Nesse contexto, ausente o interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção dos presentes embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sobre a extinção sem resolução do mérito dos embargos à execução em razão do término da execução principal, assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PERDA DE OBJETO. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA PARTE EMBARGANTE. ART. 85, §§ 2º E 10, DO CPC. I - Trata-se de recurso de apelação interposto por MICHELE VENDRAMINETTO, contra a sentença de procedência parcial de fls. 54/56, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em sede de Embargos à Execução, em face EDILEUZA AGUIAR DA CUNHA. II - Compulsando os autos principais, verifica-se que fora proferida sentença de extinção da execução de título executivo extrajudicial com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 102/103 dos autos nº 0020038-76.2009.8.06.0001), tendo a referida sentença transitado em julgado sem a interposição de recurso, conforme se extrai da certidão de fl. 107 dos mesmo processo. III - Estando resolvida a ação principal, com sentença transitada em julgado, outra medida não há senão o reconhecimento da extinção dos presentes embargos, ante a perda superveniente de seu objeto, bem como pela falta de interesse no prosseguimento deste. IV - Mesmo reconhecendo a perda de objeto dos presentes embargos, há de se reajustar a verba honorária aplicada na decisão de primeiro grau, à vista da aplicação do princípio da causalidade, o qual preconiza que aquele que deu motivo ao ajuizamento da demanda ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas acarretadas. Destarte, extinto o processo de embargos do devedor, em consequência da extinção, por abandono, da execução, compete à embargada, EDILEUZA AGUIAR DA CUNHA, arcar com os ônus sucumbenciais em sua integralidade, na forma do disposto no §10º do art. 85 do CPC. Precedentes. V - Condena-se unicamente a embargada ao pagamento das custas, despesas, bem como em honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. VI - Apelo prejudicado. Embargos do Devedor extinto sem resolução de mérito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, reconhecer a prejudicialidade do exame do recurso de fls. 63/70 e declarar EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os presentes Embargos do Devedor, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator(Apelação Cível - 0000911-21.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2020, data da publicação: 27/10/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, §1º, CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (ART. 485, VI, CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E DAS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 85, §10, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. 01. O interesse recursal deve ser analisado pelo binômio utilidade/necessidade. Pela utilidade, requer-se que o julgamento do recurso tenha o condão de propiciar ao recorrente resultado mais vantajoso; e pela necessidade, faz-se preciso a utilização dos meios recursais disponíveis para alcançar referida pretensão. 02. In casu, trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO VALDENILDO DE LIMA, ora apelante, em face de ação de execução de título extrajudicial nº 0028936-49.2007.8.06.0001, proposta por GUI MENDES ARAÚJO. 03. Ocorre que a extinção da ação de execução deu-se em sentença proferida no dia 07/02/2021, em razão da desídia da parte exequente na continuidade do processo, portanto, verifica-se que houve a perda de objeto dos embargos à execução, sendo capaz de ensejar a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º do NCPC (art. 267, inciso VI, CPC/73). 04. Por fim, analisando a legislação pertinente, verifica-se que o §10 do art. 85 do CPC/15, determina que os ônus de sucumbência deverão ser suportados por quem deu causa ao processo. No caso em apreço entendo que o Apelado deu causa à oposição dos embargos, devendo, assim, arcar com o ônus da sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. 05. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora(Apelação Cível - 0084414-42.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (grifei) Por conseguinte, resta patente a ausência superveniente de interesse processual da parte embargante, circunstância que enseja a extinção dos presentes embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Definida a extinção dos embargos em razão da perda superveniente do objeto, cumpre estabelecer a disciplina aplicável às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Nas hipóteses de esvaziamento do objeto processual em decorrência de fato superveniente, a distribuição das despesas processuais e da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, expressamente positivado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários serão devidos por aquele que deu causa à instauração do processo. Na hipótese em análise, o ajuizamento dos presentes embargos à execução decorreu diretamente da propositura da ação executiva pela instituição bancária embargada, que buscou a satisfação coercitiva de título de crédito posteriormente fulminado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de sua própria inércia processual, conforme reconhecido na sentença proferida nos autos principais. Logo, ao compelir o devedor a constituir advogado e a opor a presente demanda como meio de resguardar seus direitos e seu patrimônio diante da execução promovida, a instituição exequente/embargada deu causa direta à instauração do presente incidente defensivo. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha o entendimento de que, extintos os embargos à execução em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da extinção da execução principal, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte embargada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução por abandono. A recorrente sustenta que a desistência decorreu da impossibilidade de localizar bens penhoráveis, argumentando que a condenação em honorários seria indevida. A questão em discussão consiste em analisar, tão somente, se o princípio da causalidade foi aplicado adequadamente para fixação do ônus sucumbencial pelo juízo a quo. Embora a apelante argumente que a desistência da execução decorreu exclusivamente da não localização de bens penhoráveis, os autos revelam situação diversa. A análise processual demonstra que houve verdadeiro abandono da execução pela parte exequente, que deixou de manifestar interesse no prosseguimento do feito. A mera alegação de inexistência de bens, sem a devida comprovação através de diligências efetivas, não é suficiente para afastar a condenação em honorários advocatícios, sob pena de estimular o abandono processual sem justificativa plausível. Se os embargos à execução foram extintos por perda do objeto, em razão de extinção do pleito executivo, é responsabilidade da embargada/exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, em coerência ao art. 485, §2º, do CPC/2015, que estabelece a responsabilidade da parte que deu causa à extinção do processo pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. Recurso desprovido. A extinção da execução por abandono do feito impõe à parte exequente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. A mera alegação de inexistência de bens penhoráveis, sem diligências efetivas para comprovar essa condição, não é suficiente para afastar o ônus sucumbencial da parte exequente. A extinção da execução sem resolução do mérito por abandono do feito gera a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, acarretando ao exequente o ônus da sucumbência em coerência ao art. 485, §2º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APL nº 0003303-86.2008.8.11.0025, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 31.01.2018; TJ-BA, APL nº 0509184-17.2014.8.05.0001, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 27.04.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0108925-84.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Nesse contexto, impõe-se a condenação do embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargante. Quanto à fixação da verba honorária, deve incidir a regra geral prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo demonstrado pelo patrono, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido, arbitrando-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido pelos índices legais aplicáveis às dívidas civis. Por derradeiro, quanto à parte embargante, defiro formalmente o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial (ID 97508157), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da perda do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, e com fundamento no princípio da causalidade: a) DEFIRO à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) CONDENO a parte embargada, Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao pagamento das custas e despesas processuais; c) CONDENO a parte embargada, Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, incidindo correção monetária desde o ajuizamento até o efetivo adimplemento. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da execução de título extrajudicial nº 0001952-86.2011.8.06.0098. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0002175-39.2011.8.06.0098 Promovente: Jose Candido de Sousa Neto Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc, Cuidam os presentes autos de embargos à execução opostos por José Cândido de Sousa Neto em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0001952-86.2011.8.06.0098 (ID 97508157 a 97508161). Em sua petição inicial, a parte embargante postulou, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede preliminar, arguiu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, sustentando tratar-se de imóvel familiar com área remanescente destinada ao trabalho após desapropriações parciais. No mérito, sustentou a ocorrência de frustração de safra e prejuízos decorrentes de fatores climáticos e da estiagem no semiárido, além de alegar a cobrança de juros excessivos e abusivos, pugnando pela procedência dos embargos. Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo, determinando-se a oitiva da instituição financeira embargada (ID 97508168). Devidamente intimado (ID 97508170), o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (IDs 97508172 a 97508183 e 97509775 a 97509796), suscitando, em preliminar, a inépcia da inicial ou o não conhecimento dos embargos, diante da ausência de indicação do valor tido por correto e de memória de cálculo quanto ao alegado excesso de execução (IDs 97508174 e 97509775). No mérito, defendeu a higidez das cláusulas contratuais, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de prova de fato extraordinário e a validade da penhora do imóvel voluntariamente oferecido em garantia hipotecária. A parte embargante apresentou manifestação sobre a impugnação (IDs 97509803 a 97509807), reiterando suas alegações iniciais. Após a conversão dos autos físicos para o meio eletrônico e a redistribuição funcional decorrente da agregação de comarcas (ID 97508155; ID 197026887), os autos foram remetidos a este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, para processamento conjunto com a execução principal (ID 197026887). Constatou-se, ademais, que, nos autos da ação principal de execução de título extrajudicial nº 0001952-86.2011.8.06.0098, foi proferida sentença com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória (ID 133857006). É o breve relato, passo a decidir. Impõe-se, ab initio, o exame das condições da ação, notadamente do interesse de agir, matéria cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade está presente quando o recurso ao Poder Judiciário se mostra indispensável à obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a utilidade consiste na aptidão do provimento jurisdicional para produzir resultado prático favorável à esfera jurídica da parte demandante. No caso concreto, os presentes embargos à execução foram opostos com o objetivo de defender o patrimônio do executado contra eventuais atos expropriatórios, bem como de discutir a exigibilidade dos encargos constantes da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária executada nos autos da ação de execução nº 0001952-86.2011.8.06.0098 (IDs 97508157 a 97508161; ID 97508164). Ocorre que, mediante consulta aos autos da referida execução principal nº 0001952-86.2011.8.06.0098, verifica-se que foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento judicial da prescrição intercorrente quinquenal (ID 238833344). Na mesma decisão, foi determinada a desconstituição de eventuais constrições e o cancelamento dos atos de penhora incidentes sobre os bens do executado (ID 238833344). Ressalte-se que os embargos à execução, embora constituam ação autônoma sob o aspecto procedimental, possuem natureza acessória e instrumental em relação ao processo executivo que lhes deu origem. Assim, uma vez extinta a execução principal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, desaparece a utilidade e a necessidade do julgamento do mérito dos embargos. Com efeito, tendo sido extinta a pretensão executória deduzida pelo credor e afastado o risco de constrição ou expropriação patrimonial em desfavor do devedor, o provimento jurisdicional pretendido nestes embargos não mais produziria qualquer resultado útil, configurando-se, portanto, a perda superveniente do objeto. Nesse contexto, ausente o interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção dos presentes embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sobre a extinção sem resolução do mérito dos embargos à execução em razão do término da execução principal, assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PERDA DE OBJETO. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA PARTE EMBARGANTE. ART. 85, §§ 2º E 10, DO CPC. I - Trata-se de recurso de apelação interposto por MICHELE VENDRAMINETTO, contra a sentença de procedência parcial de fls. 54/56, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em sede de Embargos à Execução, em face EDILEUZA AGUIAR DA CUNHA. II - Compulsando os autos principais, verifica-se que fora proferida sentença de extinção da execução de título executivo extrajudicial com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 102/103 dos autos nº 0020038-76.2009.8.06.0001), tendo a referida sentença transitado em julgado sem a interposição de recurso, conforme se extrai da certidão de fl. 107 dos mesmo processo. III - Estando resolvida a ação principal, com sentença transitada em julgado, outra medida não há senão o reconhecimento da extinção dos presentes embargos, ante a perda superveniente de seu objeto, bem como pela falta de interesse no prosseguimento deste. IV - Mesmo reconhecendo a perda de objeto dos presentes embargos, há de se reajustar a verba honorária aplicada na decisão de primeiro grau, à vista da aplicação do princípio da causalidade, o qual preconiza que aquele que deu motivo ao ajuizamento da demanda ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas acarretadas. Destarte, extinto o processo de embargos do devedor, em consequência da extinção, por abandono, da execução, compete à embargada, EDILEUZA AGUIAR DA CUNHA, arcar com os ônus sucumbenciais em sua integralidade, na forma do disposto no §10º do art. 85 do CPC. Precedentes. V - Condena-se unicamente a embargada ao pagamento das custas, despesas, bem como em honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. VI - Apelo prejudicado. Embargos do Devedor extinto sem resolução de mérito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, reconhecer a prejudicialidade do exame do recurso de fls. 63/70 e declarar EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os presentes Embargos do Devedor, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator(Apelação Cível - 0000911-21.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2020, data da publicação: 27/10/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, §1º, CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (ART. 485, VI, CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E DAS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 85, §10, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. 01. O interesse recursal deve ser analisado pelo binômio utilidade/necessidade. Pela utilidade, requer-se que o julgamento do recurso tenha o condão de propiciar ao recorrente resultado mais vantajoso; e pela necessidade, faz-se preciso a utilização dos meios recursais disponíveis para alcançar referida pretensão. 02. In casu, trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO VALDENILDO DE LIMA, ora apelante, em face de ação de execução de título extrajudicial nº 0028936-49.2007.8.06.0001, proposta por GUI MENDES ARAÚJO. 03. Ocorre que a extinção da ação de execução deu-se em sentença proferida no dia 07/02/2021, em razão da desídia da parte exequente na continuidade do processo, portanto, verifica-se que houve a perda de objeto dos embargos à execução, sendo capaz de ensejar a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º do NCPC (art. 267, inciso VI, CPC/73). 04. Por fim, analisando a legislação pertinente, verifica-se que o §10 do art. 85 do CPC/15, determina que os ônus de sucumbência deverão ser suportados por quem deu causa ao processo. No caso em apreço entendo que o Apelado deu causa à oposição dos embargos, devendo, assim, arcar com o ônus da sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. 05. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora(Apelação Cível - 0084414-42.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (grifei) Por conseguinte, resta patente a ausência superveniente de interesse processual da parte embargante, circunstância que enseja a extinção dos presentes embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Definida a extinção dos embargos em razão da perda superveniente do objeto, cumpre estabelecer a disciplina aplicável às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Nas hipóteses de esvaziamento do objeto processual em decorrência de fato superveniente, a distribuição das despesas processuais e da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, expressamente positivado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários serão devidos por aquele que deu causa à instauração do processo. Na hipótese em análise, o ajuizamento dos presentes embargos à execução decorreu diretamente da propositura da ação executiva pela instituição bancária embargada, que buscou a satisfação coercitiva de título de crédito posteriormente fulminado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de sua própria inércia processual, conforme reconhecido na sentença proferida nos autos principais. Logo, ao compelir o devedor a constituir advogado e a opor a presente demanda como meio de resguardar seus direitos e seu patrimônio diante da execução promovida, a instituição exequente/embargada deu causa direta à instauração do presente incidente defensivo. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha o entendimento de que, extintos os embargos à execução em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da extinção da execução principal, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte embargada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução por abandono. A recorrente sustenta que a desistência decorreu da impossibilidade de localizar bens penhoráveis, argumentando que a condenação em honorários seria indevida. A questão em discussão consiste em analisar, tão somente, se o princípio da causalidade foi aplicado adequadamente para fixação do ônus sucumbencial pelo juízo a quo. Embora a apelante argumente que a desistência da execução decorreu exclusivamente da não localização de bens penhoráveis, os autos revelam situação diversa. A análise processual demonstra que houve verdadeiro abandono da execução pela parte exequente, que deixou de manifestar interesse no prosseguimento do feito. A mera alegação de inexistência de bens, sem a devida comprovação através de diligências efetivas, não é suficiente para afastar a condenação em honorários advocatícios, sob pena de estimular o abandono processual sem justificativa plausível. Se os embargos à execução foram extintos por perda do objeto, em razão de extinção do pleito executivo, é responsabilidade da embargada/exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, em coerência ao art. 485, §2º, do CPC/2015, que estabelece a responsabilidade da parte que deu causa à extinção do processo pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. Recurso desprovido. A extinção da execução por abandono do feito impõe à parte exequente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. A mera alegação de inexistência de bens penhoráveis, sem diligências efetivas para comprovar essa condição, não é suficiente para afastar o ônus sucumbencial da parte exequente. A extinção da execução sem resolução do mérito por abandono do feito gera a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, acarretando ao exequente o ônus da sucumbência em coerência ao art. 485, §2º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APL nº 0003303-86.2008.8.11.0025, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 31.01.2018; TJ-BA, APL nº 0509184-17.2014.8.05.0001, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 27.04.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0108925-84.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Nesse contexto, impõe-se a condenação do embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargante. Quanto à fixação da verba honorária, deve incidir a regra geral prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo demonstrado pelo patrono, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido, arbitrando-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido pelos índices legais aplicáveis às dívidas civis. Por derradeiro, quanto à parte embargante, defiro formalmente o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial (ID 97508157), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da perda do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, e com fundamento no princípio da causalidade: a) DEFIRO à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) CONDENO a parte embargada, Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao pagamento das custas e despesas processuais; c) CONDENO a parte embargada, Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, incidindo correção monetária desde o ajuizamento até o efetivo adimplemento. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da execução de título extrajudicial nº 0001952-86.2011.8.06.0098. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito

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