Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0002175-33.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT EXECUTADO: O PARANA RCK COMUNICACOES LTDA SENTENÇA Visto. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento. A executada comprovou o depósito judicial do montante exequendo de R$ 3.309,86 (IDs 127643997, 127643998 e 127646499), pugnando pela extinção do feito. O advogado constituído pelo exequente, Anilson Navarro Xavier (ID 45413501), requer a expedição de alvará de levantamento em seu favor, afirmando que eventuais créditos de patronos anteriores devem ser discutidos em ação autônoma (IDs 129047458 e 155113928). O terceiro interessado, Wilson Furtado Roberto, manifestou-se requerendo a retenção do crédito com fundamento em acordo extrajudicial de cessão e partilha de honorários (IDs 154655968, 165442434, 72188900 e154655969). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O depósito comprovado nos IDs 127643998 e 127646499 abrange a integralidade do crédito apontado na planilha de ID 126227661. Satisfeita a obrigação pela devedora, impõe-se a extinção do processo executivo, com base no art. 924, II, do CPC. No tocante ao levantamento do depósito, verifica-se que o advogado Anilson Navarro Xavier figura atualmente como o procurador devidamente constituído nos autos pelo exequente (ID 45413501). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revogação do mandato ou o substabelecimento sem reserva de poderes não autoriza o patrono anterior a impedir o levantamento da verba nos próprios autos da execução, cabendo ao causídico atualmente constituído representar os interesses em juízo e receber a verba sucumbencial fixada. Eventual direito a honorários decorrente da atuação anterior ou o cumprimento dos termos do negócio jurídico extrajudicial acostado no ID 72188900 deve ser perseguido em ação ordinária autônoma contra quem de direito, via adequada para apurar o quinhão devido e a validade das cláusulas contratuais com ampla instrução. Assim, impõe-se o deferimento do levantamento em favor do advogado habilitado no feito, indeferindo-se o pedido de retenção formulado pelo terceiro interessado. Ante o exposto, DECIDO: a) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com relação à executada O PARANÁ RCK COMUNICAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, diante da quitação integral da dívida; b) DEFIRO o pedido de levantamento do depósito judicial de R$ 3.309,86 (ID 127643998), acrescido dos rendimentos legais da conta vinculada, em favor do advogado Anilson Navarro Xavier (OAB/PB 8.221), com a expedição do competente alvará ou ordem de transferência; c) INDEFIRO o pedido de retenção e bloqueio formulado pelo terceiro interessado Wilson Furtado Roberto (ID 165442434), REMETENDO-O às vias ordinárias para cobrança dos valores que entender devidos em decorrência de sua atuação profissional anterior ou do ajuste extrajudicial firmado. Transitada em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 4 de setembro de 2026. Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0002175-33.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT EXECUTADO: O PARANA RCK COMUNICACOES LTDA SENTENÇA Visto. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento. A executada comprovou o depósito judicial do montante exequendo de R$ 3.309,86 (IDs 127643997, 127643998 e 127646499), pugnando pela extinção do feito. O advogado constituído pelo exequente, Anilson Navarro Xavier (ID 45413501), requer a expedição de alvará de levantamento em seu favor, afirmando que eventuais créditos de patronos anteriores devem ser discutidos em ação autônoma (IDs 129047458 e 155113928). O terceiro interessado, Wilson Furtado Roberto, manifestou-se requerendo a retenção do crédito com fundamento em acordo extrajudicial de cessão e partilha de honorários (IDs 154655968, 165442434, 72188900 e154655969). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O depósito comprovado nos IDs 127643998 e 127646499 abrange a integralidade do crédito apontado na planilha de ID 126227661. Satisfeita a obrigação pela devedora, impõe-se a extinção do processo executivo, com base no art. 924, II, do CPC. No tocante ao levantamento do depósito, verifica-se que o advogado Anilson Navarro Xavier figura atualmente como o procurador devidamente constituído nos autos pelo exequente (ID 45413501). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revogação do mandato ou o substabelecimento sem reserva de poderes não autoriza o patrono anterior a impedir o levantamento da verba nos próprios autos da execução, cabendo ao causídico atualmente constituído representar os interesses em juízo e receber a verba sucumbencial fixada. Eventual direito a honorários decorrente da atuação anterior ou o cumprimento dos termos do negócio jurídico extrajudicial acostado no ID 72188900 deve ser perseguido em ação ordinária autônoma contra quem de direito, via adequada para apurar o quinhão devido e a validade das cláusulas contratuais com ampla instrução. Assim, impõe-se o deferimento do levantamento em favor do advogado habilitado no feito, indeferindo-se o pedido de retenção formulado pelo terceiro interessado. Ante o exposto, DECIDO: a) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com relação à executada O PARANÁ RCK COMUNICAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, diante da quitação integral da dívida; b) DEFIRO o pedido de levantamento do depósito judicial de R$ 3.309,86 (ID 127643998), acrescido dos rendimentos legais da conta vinculada, em favor do advogado Anilson Navarro Xavier (OAB/PB 8.221), com a expedição do competente alvará ou ordem de transferência; c) INDEFIRO o pedido de retenção e bloqueio formulado pelo terceiro interessado Wilson Furtado Roberto (ID 165442434), REMETENDO-O às vias ordinárias para cobrança dos valores que entender devidos em decorrência de sua atuação profissional anterior ou do ajuste extrajudicial firmado. Transitada em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 4 de setembro de 2026. Juíza de Direito