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0002175-31.2025.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002175-31.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: RODRIGO DE ARAUJO MOTA RECLAMADO: GSR SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bb0256 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. As executadas GSR Serviços Ltda. e FBM Foods Comércio e Serviços Ltda. requerem o parcelamento do débito remanescente de R$ 22.702,20 com base no artigo 916 do CPC, comprovando o depósito de 30% no valor de R$ 6.810,66 e postulando o pagamento do saldo em seis parcelas mensais. O pedido de parcelamento não comporta acolhimento. O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é expressamente inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o parágrafo sétimo do mesmo dispositivo legal, além de não possuir aplicação automática no processo do trabalho diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da oposição do credor. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC admite aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho apenas quando compatível com os princípios da execução trabalhista, não incidindo automaticamente em execução fundada em título judicial diante da vedação contida no §7º do referido dispositivo. 5. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a discordância expressa da exequente impõem a preservação da efetividade e da celeridade da execução, incompatíveis com a moratória pretendida.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento do mérito do Agravo de Petição prejudica o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso por perda superveniente de utilidade prática. 2. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não possui aplicação automática às execuções trabalhistas fundadas em título judicial, diante da vedação do §7º do dispositivo e da necessidade de compatibilidade com os princípios da efetividade e celeridade da execução trabalhista. (...) Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 916, caput e §7º; IN nº 39/2016 do TST, art. 3º, XXI. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0001323-03.2023.5.07.0038. Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.) No caso concreto, além da recusa expressa do exequente, as executadas não comprovaram qualquer incapacidade financeira momentânea. Sobretudo, a execução deve observar a ordem legal de constrição patrimonial, sendo incabível conceder moratória dilatória quando sequer houve a prévia tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado no mandado de citação (ID 82d4403). Por fim, como o depósito de R$ 6.810,66 (ID f430357) representa parcela incontroversa da dívida, deve ser imediatamente liberado ao exequente para amortização do crédito, prosseguindo-se a cobrança pelo saldo remanescente. Ante o exposto, conforme fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) INDEFERIR o pedido de parcelamento formulado pelas executadas (ID 4ff182b); b) INTIMAR o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará do valor de R$ 6.810,66 já depositado (ID f430357), bem como de eventuais quantias constritas futuramente; c) DETERMINAR a imediata realização de pesquisa patrimonial e bloqueio de ativos financeiros das executadas via SISBAJUD, pelo saldo remanescente atualizado da execução, na forma da decisão de ID 82d4403; d) Informados os dados bancários pelo credor e confirmada a liberação do depósito judicial, EXPEDIR o competente alvará eletrônico em seu favor. Ciência às partes, via DJEN. A publicação desta decisão no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE ARAUJO MOTA

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002175-31.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: RODRIGO DE ARAUJO MOTA RECLAMADO: GSR SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bb0256 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. As executadas GSR Serviços Ltda. e FBM Foods Comércio e Serviços Ltda. requerem o parcelamento do débito remanescente de R$ 22.702,20 com base no artigo 916 do CPC, comprovando o depósito de 30% no valor de R$ 6.810,66 e postulando o pagamento do saldo em seis parcelas mensais. O pedido de parcelamento não comporta acolhimento. O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é expressamente inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o parágrafo sétimo do mesmo dispositivo legal, além de não possuir aplicação automática no processo do trabalho diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da oposição do credor. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC admite aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho apenas quando compatível com os princípios da execução trabalhista, não incidindo automaticamente em execução fundada em título judicial diante da vedação contida no §7º do referido dispositivo. 5. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a discordância expressa da exequente impõem a preservação da efetividade e da celeridade da execução, incompatíveis com a moratória pretendida.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento do mérito do Agravo de Petição prejudica o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso por perda superveniente de utilidade prática. 2. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não possui aplicação automática às execuções trabalhistas fundadas em título judicial, diante da vedação do §7º do dispositivo e da necessidade de compatibilidade com os princípios da efetividade e celeridade da execução trabalhista. (...) Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 916, caput e §7º; IN nº 39/2016 do TST, art. 3º, XXI. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0001323-03.2023.5.07.0038. Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.) No caso concreto, além da recusa expressa do exequente, as executadas não comprovaram qualquer incapacidade financeira momentânea. Sobretudo, a execução deve observar a ordem legal de constrição patrimonial, sendo incabível conceder moratória dilatória quando sequer houve a prévia tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado no mandado de citação (ID 82d4403). Por fim, como o depósito de R$ 6.810,66 (ID f430357) representa parcela incontroversa da dívida, deve ser imediatamente liberado ao exequente para amortização do crédito, prosseguindo-se a cobrança pelo saldo remanescente. Ante o exposto, conforme fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) INDEFERIR o pedido de parcelamento formulado pelas executadas (ID 4ff182b); b) INTIMAR o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará do valor de R$ 6.810,66 já depositado (ID f430357), bem como de eventuais quantias constritas futuramente; c) DETERMINAR a imediata realização de pesquisa patrimonial e bloqueio de ativos financeiros das executadas via SISBAJUD, pelo saldo remanescente atualizado da execução, na forma da decisão de ID 82d4403; d) Informados os dados bancários pelo credor e confirmada a liberação do depósito judicial, EXPEDIR o competente alvará eletrônico em seu favor. Ciência às partes, via DJEN. A publicação desta decisão no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FBM FOODS COMERCIO E SERVICOS LTDA - GSR SERVICOS LTDA

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