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Processo 0002175-15.2026.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002175-15.2026.4.05.8201 AUTOR: JOSENALDO MOISES SOUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO DA SILVA MORENO - PB27110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de resolução do mérito proferida nestes autos, requerendo, em suma, a correção de vício na sentença embargada. Com fulcro no disposto no art. 1.022, do novo CPC, cabem embargos declaratórios para retificar decisão judicial que apresentar vício de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de corrigendas, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Na hipótese em tela, o embargante pretende rediscussão do mérito, não sendo este o meio adequado para tanto. O intento de rediscutir o mérito restou claro no conteúdo do referido embargo declaratório, uma vez que o demandante se insurge contra a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial. Na hipótese, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da irregularidade da representação processual. A procuração apresentada foi outorgada a rogo, sem a subscrição de duas testemunhas, formalidade destinada a conferir segurança à manifestação de vontade da pessoa que não pode assinar pessoalmente, conforme a disciplina do art. 595 do Código Civil e o entendimento jurisprudencial aplicável. Ausente essa formalidade, o instrumento não se mostra idôneo para comprovar a regular outorga dos poderes ao advogado. Não se trata de mera formalidade, mas de vício que compromete a própria validade do instrumento de mandato e, consequentemente, a regularidade da representação processual. Portanto, não merece acolhimento o pleito em tela, uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, restando apenas à parte sucumbente externar sua contrariedade acerca do mérito, por meio do recurso próprio. Diante do exposto, conheço os presentes embargos, por serem tempestivos, mas lhes nego provimento pela inexistência de vícios do artigo 1022 do CPC, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente

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