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0002174-93.2015.8.11.0027

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ITIQUIRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0002174-93.2015.8.11.0027 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros RÉU: A A JANJACOMO COMERCIO - ME e outros (4) 1. Homologado o auto de avaliação do imóvel registrado sob a Matrícula nº 2.459, acostado ao id. 222325565, nomeou-se leiloeiro público para designação de datas e horários dos leilões judiciais (id. 235527554). Em seguida, o leiloeiro acostou a minuta do edital do leilão (ids. 238551925 e 242973737). Em cumprimento ao disposto no art. 889 do CPC, o leiloeiro comprovou a intimação das partes e de seus patronos, bem como a notificação da Procuradoria-Geral do Estado acerca da hasta pública (ids. 244579153 e 244579154). Na sequência, o leiloeiro juntou o auto negativo do 1º leilão e o auto positivo do 2º leilão (ids. 245732664 e 245732665), acompanhados do respectivo auto de arrematação (id. 245852967), dos documentos pessoais do arrematante (id. 245852968), da guia e do comprovante de recolhimento da entrada de 25% (ids. 245852969 e 245852971), além do comprovante de pagamento da comissão leiloal (id. 245852970). Intimados (id. 245984972), os executados manifestaram ciência acerca do resultado da arrematação (id. 246282397). Certificou-se o depósito judicial no valor de R$ 23.875,00 (id. 246007416). A parte exequente requereu o regular prosseguimento do feito, com o acompanhamento e a juntada mensal dos comprovantes de depósito das parcelas remanescentes até a liquidação integral do saldo (id. 246861131). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. O art. 903 do Código de Processo Civil estabelece que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses legais de invalidação, ineficácia ou resolução. No caso, os elementos constantes dos autos indicam a regularidade do procedimento. Houve publicação do edital, realização do primeiro leilão sem lances, realização do segundo leilão com registro de três ofertas (id. 245732665), pagamento da entrada e da comissão do leiloeiro (id. 245852970), além da ciência dos executados (id. 246282397), que não formularam impugnação. O valor alcançado não caracteriza preço vil, pois corresponde a R$ 95.500,00, quantia superior à metade do valor da avaliação, estabelecida em R$ 185.000,00. Também não se identifica, neste momento, vício capaz de impedir o aperfeiçoamento do ato. A circunstância de o arrematante figurar no polo passivo não conduz, isoladamente, à invalidação da arrematação, pois o art. 890 do CPC não o inclui entre as pessoas expressamente impedidas de oferecer lance. No caso concreto, ademais, a ata registra a participação de outro licitante e a existência de três lances, sem notícia de simulação, conluio ou interposição fraudulenta. Assim, HOMOLOGO o auto de arrematação e RECONHEÇO o aperfeiçoamento da arrematação realizada em favor de MARCOS APARECIDO JANJACOMO, pelo valor e nas condições nele consignados. 3. O art. 895, § 1º, do CPC admite a aquisição parcelada de imóvel mediante pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista, com parcelamento do saldo em até 30 meses, garantido por hipoteca do próprio bem. A entrada foi fixada em R$ 23.875,00 e consta como paga (id. 245852969, id. 245852971). O saldo foi estabelecido em 30 parcelas de R$ 2.387,50, com correção monetária pelo INPC/IBGE, conforme o auto e o edital (id. 245852967). A comissão do leiloeiro, no valor de R$ 4.775,00, também foi paga (id. 245852970). A quitação integral do preço não constitui requisito para a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse quando o parcelamento está regularmente previsto e garantido pela hipoteca do próprio imóvel. O art. 901, § 1º, do CPC exige o depósito ou a prestação das garantias, o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. O inadimplemento futuro das parcelas sujeitará o arrematante às consequências previstas no art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC, sem prejuízo da execução do valor devido ou do pedido de resolução da arrematação, conforme o caso. 4. A decisão proferida no processo nº 0002173-11.2015.8.11.0027 (id. 237306673) determinou sua reunião ao presente feito, que tramita como processo-piloto, bem como estabeleceu que o produto da arrematação deverá ser utilizado para a satisfação dos créditos de ambos os processos, observada a ordem de preferência. A homologação da arrematação e a expedição dos atos em favor do arrematante não implicam autorização para levantamento exclusivo do produto pelo exequente deste processo. Os valores permanecerão vinculados aos autos até a definição da distribuição entre os credores, observado o art. 908 do CPC e a ordem legal de preferência. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) HOMOLOGO o auto de arrematação e RECONHEÇO o aperfeiçoamento da arrematação da fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 2.459 do Livro 02 do CRI de Itiquira/MT, realizada em favor de MARCOS APARECIDO JANJACOMO, pelo valor de R$ 95.500,00, nas condições de pagamento constantes do auto; b) DETERMINO a expedição da carta de arrematação em favor de MARCOS APARECIDO JANJACOMO, após a comprovação do recolhimento do ITBI e das demais despesas necessárias, devendo a carta conter a descrição do imóvel, a remissão à matrícula e aos registros, cópia do auto de arrematação, a indicação dos ônus e gravames e a anotação da hipoteca judicial do próprio bem para garantia do saldo parcelado; c) DETERMINO a expedição do mandado de imissão na posse em favor de MARCOS APARECIDO JANJACOMO, para cumprimento pelo (a) Oficial de Justiça, observada a descrição e a extensão da fração ideal arrematada; d) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que, por ocasião do registro da carta de arrematação, proceda à averbação/registro da hipoteca judicial do próprio imóvel, na forma do art. 895, § 1º, do CPC; e) MANTENHA-SE o produto da arrematação depositado e vinculado a estes autos, vedado, por ora, o levantamento exclusivo pelo exequente do processo nº 0002174-93.2015.8.11.0027; f) INTIMEM-SE os exequentes dos processos nº 0002174-93.2015.8.11.0027 e nº 0002173-11.2015.8.11.0027, para que, querendo, apresentem ou atualizem seus créditos e aleguem eventual preferência, a ser apreciada em momento próprio, no prazo de 15 dias. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito

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