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0002174-89.2011.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara Cível

    Processo 0002174-89.2011.8.26.0068 (068.01.2011.002174) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.P.R.C.P.F.I.M.C.P. - Milano Estruturas Metálicas Ltda (massa falida) - - Indústria Metalúrgica Santa Líbera Ltda. (massa falida) - - Jader Jacó Westrup - - Guido José Búrigo - - Carlos Humberto Búrigo e outros - Rangel Izidório Elias e outros - Retabrasil Fomento Mercantil Ltda - - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. A embargante alega omissão na decisão de fls. 3.077, por falta de apreciação dos efeitos da alegada inércia do credor Itaú Unibanco S.A. após anterior determinação para apresentação de memória de cálculo, bem como aponta erro material quanto ao número da matrícula do imóvel objeto da arrematação. Os embargos merecem acolhimento apenas em parte. A decisão embargada reconheceu que a penhora promovida pelo Itaú Unibanco S.A. é anterior à constrição existente nestes autos, determinando, por essa razão, a apresentação de demonstrativo atualizado do débito e manifestação acerca do levantamento do produto da arrematação. Nesse contexto, assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação. Embora tenha sido anteriormente consignado que eventual inércia do credor preferencial poderia ser interpretada como concordância com o levantamento dos valores em favor do exequente, a posterior análise da matrícula do imóvel revelou a existência de averbação de penhora em favor do Itaú desde 18 de dezembro de 2002, circunstância relevante para a definição da ordem de preferência entre os credores. Após a decisão embargada, o Itaú apresentou manifestação nos autos, juntou demonstrativo atualizado de seu crédito e postulou expressamente o levantamento do produto da arrematação em seu favor, afastando, ao menos por ora, a alegação de renúncia tácita ao direito de preferência. Além disso, o credor preferencial sustenta não ter sido regularmente intimado na pessoa de seus patronos constituídos, matéria que ainda demanda apreciação e impede o reconhecimento automático dos efeitos pretendidos pela embargante. Assim, o que se esclarece é que a decisão de fls. 3.077 não teve por finalidade afastar a deliberação anterior, mas sim determinar nova manifestação diante dos elementos constantes da matrícula imobiliária, permanecendo controvertidas as questões relativas à regularidade das intimações e aos efeitos processuais decorrentes da alegada inércia do credor preferencial. Quanto à segunda alegação da embargante, verifica-se a existência de erro material na decisão embargada. Consta do pronunciamento judicial referência à matrícula nº 48.216, quando o imóvel objeto da controvérsia corresponde à matrícula nº 14.746 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, devendo ser efetuada a respectiva correção. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados e corrigir o erro material referente ao número da matrícula do imóvel, que passa a ser considerado como matrícula nº 14.746 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, mantida, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Ciência ao exequente da petição e documentos apresentados às fls. 3083 e seguintes. Intime-se. - ADV: RANGEL IZIDÓRIO ELIAS (OAB 62842/SC), ANTONIO AUGUSTO DE LEMOS TIBURCIO RODRIGUES (OAB 404903/SP), ADRIANO CASSETTARI (OAB 57691/SC), LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS (OAB 7163/SC), TATIANE BITTENCOURT (OAB 457366/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC), EDEMAR SORATTO (OAB 19227/SC), EDEMAR SORATTO (OAB 19227/SC), LUCAS ROLDÃO HERMETO (OAB 305518/SP), ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC)

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