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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002174-83.2011.5.10.0101 RECLAMANTE: JOAO PAULO MAIA NASCIMENTO RECLAMADO: C.S.V - SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA, SEGURANCA, MANUTENCAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, MAURILIANA FERREIRA DE SOUZA ARMONDES, CHARLES FURTADO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 450fcfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Conforme certidão supra, há mais de 02 anos o Exequente encontra-se inerte, bem como deixou de indicar meios para impulsionar a execução. Observa-se que a intimação da parte Exequente para impulsionamento do processo se deu após 11 de novembro de 2017, ou seja, já estando em vigência a Lei nº 13.467/2017, sendo a parte inclusive alertada acerca dos efeitos legais da sua inércia processual (Id. fdb34ed). A inércia do Exequente em impulsionar a execução por longo tempo além de caracterizar falta de interesse processual, também atrai a pronúncia da prescrição intercorrente, de acordo com o contido no art. 11-A, § 1º, da CLT: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Essa posição vai ao encontro da atual jurisprudência deste eg. Regional: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata e geral aos processos em curso, observada a higidez dos atos processuais concluídos antes de sua vigência (teoria do isolamento dos atos processuais). O art. 11-A na CLT prevê a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, contados da determinação ao exequente judicial para prosseguimento da execução; No caso, o exequente foi intimado em 5/12/2017, na vigência da norma referida, para indicar os bens desembaraçados da executada à viabilização de penhora, avaliação, remoção e leilão no prazo de trinta dias, bem como a promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se assim entendesse necessário. Na decisão constou, ainda, a consequência prevista no art. 11-A da CLT para o caso de inércia. O exequente não cumpriu a determinação judicial e quedou-se inerte por mais de dois anos, razão pela qual em 21/4/2020 foi declarada a prescrição intercorrente com a extinção da execução na forma do art. 924, V, do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª Região - Proc 0000330-30.2013.5.10.0004, Relator(a) Des. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, 3ª Turma, DEJT 04/07/2020)" Assim, pronuncio a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Pelo exposto, pronunciada a prescrição intercorrente, extingo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se. Eventuais valores obtidos no curso da execução serão liberados à parte Exequente a título parcial do seu crédito obreiro, ficando desde já autorizada pesquisa CCS para localizar conta bancária para transferência do montante. Decorrido in albis o prazo recursal, fica determinada, ainda, a exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente. Por fim, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO MAIA NASCIMENTO